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Decreto-lei 128/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Actualiza o sistema de unidades de medida legais, transpondo a Directiva n.º 2009/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, alterando pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2010, de 16 de Agosto. Republica em anexo ii ao presente diploma o Decreto-Lei nº 238/94 de 19 de Setembro, na sua redacção actual.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/2010

de 3 de Dezembro

O Sistema Métrico Decimal criado em 1789 adoptou, inicialmente, três unidades básicas de medida: o metro, o litro e o quilograma. Posteriormente, este sistema foi consagrado internacionalmente através da Convenção do Metro, tratado celebrado em Paris, em 20 de Maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal.

Entretanto, o desenvolvimento científico e tecnológico passou a exigir medições cada vez mais exactas e em muitos outros domínios, tendo sido sucessivamente aprovadas novas unidades e outras regras pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), que é o órgão de decisão quadrienal da Convenção do Metro.

Em 1960, o sistema métrico decimal foi designado Sistema Internacional de Unidades (SI). O SI define os nomes, símbolos e definições das unidades, bem como os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e contempla ainda recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.

O SI foi adoptado em Portugal através do Decreto-Lei 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 320/84, de 1 de Outubro, o qual foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 254/2002, de 22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às unidades de medida.

Esta directiva foi alterada pela Directiva n.º 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva n.º 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, e pela Directiva n.º 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

A Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, introduziu alterações à acima referida Directiva n.º 80/181/CEE, pelo que se justifica a revisão do quadro legislativo nacional.

Em primeiro lugar, o presente decreto-lei permite a continuidade da utilização de indicações suplementares sem prazo definido.

Em segundo lugar, procede-se à inclusão das decisões das CGPM relativas à eliminação da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada.

Em terceiro lugar, procede-se à interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão.

Em quarto lugar, procede-se à introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica.

Em quinto lugar, procede-se à introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

Foram, por fim, actualizadas as definições e introduzidas as unidades SI relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, esperando-se assim facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do sistema legal das unidades de medida em vigor.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 18/2010, de 16 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 254/2002, de 22 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às unidades de medida.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 254/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.

2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

[...]

1 - É permitida a utilização de indicações suplementares.

2 - Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.

3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.

Artigo 3.º

[...]

1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:

a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

2 - .................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.

2 - O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Artigo 5.º

Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 6.º

[...]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 7.º

[...]

1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 se o infractor for uma pessoa singular e até (euro) 30 000 se for uma pessoa colectiva.

2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

3 - O produto das coimas aplicadas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a ASAE;

c) 15 % para o IPQ, I. P.;

d) 10 % para a CACMEP.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro

O anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 254/2002, de 22 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro

É aditado ao Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 254/2002, de 22 de Novembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 4 do anexo ao Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 254/2002, de 22 de Novembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 5 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO

Unidades de medida legais referidas no artigo 1.º

1 - Unidades SI e seus múltiplos e submúltiplos:

1.1 - Unidades de base do SI:

[...] Definições das unidades de base do SI:

Unidade de comprimento (metro):

[...] Unidade de massa (quilograma):

[...] Unidade de tempo (segundo):

[...] Unidade de corrente eléctrica (ampere):

[...] Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin):

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1)/273,16 da tempera ura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de (elevado a 2)H por mole de (elevado a 1)H, 0,000 379 9 mole de (elevado a 17)O por mole de (elevado a 16)O e 0,002 005 2 mole de (elevado a 18)O por mole de (elevado a 16)O.

(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução 4 e 23.ª CGPM de 2007 - Resolução 10.) Unidade de quantidade de matéria (mole):

1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12; o seu símbolo é «mol».

2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

(14.ª CGPM de 1971 - Resolução 3.) Unidade de intensidade luminosa (candela):

A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 10(elevado a 12) Hz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 W por esterradiano.

(16.ª CGPM de 1979 - Resolução 3.) 1.1.1 - Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius:

[...] A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T- T(índice 0) entre duas temperaturas termodinâmicas T e T(índice 0) com T(índice 0) = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.

1.2 - Unidades SI derivadas:

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.1 - Unidades expressas a partir das unidades de base:

(ver documento original) 1.2.2 - Unidades com nomes e símbolos especiais:

Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.

(ver documento original) 1.2.3 - Exemplos de unidades derivadas do SI cujo nome e símbolo contêm unidades derivadas do SI com nomes e símbolos especiais:

(ver documento original) 1.2.4 - Unidades das grandezas sem dimensão ou de grandezas de dimensão unitária:

Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza; têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um. Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual a um, é o número um.

1.3 - Prefixos e símbolos de prefixos para formar os nomes e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI:

(ver documento original) 1.3.1 - Regra de escrita:

Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao nome da unidade.

1.3.1.1 - Excepção:

Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo «g».

1.4 - Nomes e símbolos especiais autorizados de unidades não SI:

1.4.1 - Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI:

(ver documento original) Nota. - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolo desta tabela.

1.4.2 - Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos não decimais das unidades SI:

(ver documento original) Nota. - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 não se aplicam aos nomes e símbolos desta tabela.

1.4.3 - Unidades autorizadas cujo valor em unidades SI foi obtido experimentalmente:

(ver documento original)

Notas

1 - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela.

2 - Os valores são acompanhados, entre parênteses, com o valor da incerteza padrão (para um factor de expansão k = 1) sobre os dois últimos algarismos.

1.4.4 - Outras unidades autorizadas para uso em domínios especializados:

(ver documento original) Nota. - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela, com excepção para o milímetro de mercúrio e o seu símbolo. O múltiplo (10(elevado a 2) a) tem a designação de hectare.

1.5 - Regras para a escrita dos nomes e símbolos das unidades SI:

Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome de uma frase ou do nome «grau Celsius».

a) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural.

b) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto, salvo se estão no fim de uma frase e o ponto tem a função habitual da pontuação.

c) Quando uma unidade derivada é formada pelo produto de duas ou mais unidades, o seu símbolo pode ser indicado com os símbolos das unidades separadas por pontos a meia altura ou por um espaço.

Por exemplo: N m ou N . m d) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, o seu símbolo pode ser indicado utilizando uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos.

Por exemplo: m/s ou m/s ou m . s(elevado a -1) e) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais de uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados, devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses.

Por exemplo: m/s(elevado a 2) ou m . s(elevado a -2) mas não: m/s/s m . kg/(s(elevado a 3) . A) ou m . kg . s(elevado a -3) . A(elevado a -1) mas não: m .

kg/s(elevado a 3)/A nem m . kg/s(elevado a 3) . A f) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos, sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.

g) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas.

Por exemplo:

1 cm3 = (10(elevado a -2) m)(elevado a 3) = 10(elevado a -6) m3 1 cm(elevado a -1) = (10(elevado a -2) m)(elevado a -1) = 10(elevado a 2) m(elevado a -1) 1 (mi)s(elevado a -1) = (10(elevado a -6) s)(elevado a -1) = 10(elevado a 6) s(elevado a -1) 1 V/cm = (1 V)/(10(elevado a -2) m) = 10(elevado a 2) V/m h) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários prefixos.

Por exemplo:

1 nm mas não: 1 m (mi)m Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.

Por exemplo: 10(elevado a 6)/m3 mas não: M/m3 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro

Artigo 1.º

Sistema de unidades de medida legais

1 - O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.

2 - Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Indicações suplementares 1 - É permitida a utilização de indicações suplementares.

2 - Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.

3 - A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo prevalece sobre as indicações suplementares.

Artigo 3.º

Utilização excepcional de outras unidades de medida

1 - A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:

a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 4.º

Domínios abrangidos

1 - O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde e segurança pública, no ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.

2 - O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, mas que são previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.

Artigo 5.º

Padrões das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 se o infractor for uma pessoa singular e até (euro) 30 000 se for uma pessoa colectiva.

2 - A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

3 - A receita de coimas aplicadas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a ASAE;

c) 15 % para o IPQ, I. P.;

d) 10 % para a CACMEP.

Artigo 7.º-A

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 8.º

Revogações

São revogados os Decretos-Leis n.os 427/83, de 7 de Dezembro, 320/84, de 1 de Outubro, e 222/88 e 223/88, de 28 de Junho.

ANEXO

(unidades de medida legais a que se refere o artigo 1.º) 1 - Unidades SI e seus múltiplos e submúltiplos:

1.1 - Unidades de base do SI:

(ver documento original) Definições das unidades de base do SI:

Unidade de comprimento (metro):

O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante 1/299 792 458 do segundo.

(17.ª CGPM de 1983 - Resolução 1.) Unidade de massa (quilograma):

O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.

(3.ª CGPM de 1901 - p. 70 das actas.) Unidade de tempo (segundo):

O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.

(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução 1.) Unidade de corrente eléctrica (ampere):

O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro no vazio produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10(elevado a -7) newton por metro de comprimento.

(9.ª CGPM de 1948 - Resolução 2.) Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin):

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de (elevado a 2)H por mole de (elevado a 1)H, 0,000 379 9 mole de (elevado a 17)O por mole de (elevado a 16)O e 0,002 005 2 mole de (elevado a 18)O por mole de (elevado a 16)O.

(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução 4 e 23.ª CGPM de 2007 - Resolução 10.) Unidade de quantidade de matéria (mole):

1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12; o seu símbolo é «mol».

2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.

(14.ª CGPM de 1971 - Resolução 3.) Unidade de intensidade luminosa (candela):

A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 10(elevado a 12) Hz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 W por esterradiano.

(16.ª CGPM de 1979 - Resolução 3.) 1.1.1 - Nome e símbolo especiais da unidade SI de temperatura no caso da temperatura Celsius:

(ver documento original) A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T- T(índice 0) entre duas temperaturas termodinâmicas T e T(índice 0) com T(índice 0) = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.

1.2 - Unidades SI derivadas:

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.1 - Unidades expressas a partir das unidades de base:

(ver documento original) 1.2.2 - Unidades com nomes e símbolos especiais:

Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.

(ver documento original) 1.2.3 - Exemplos de unidades derivadas do SI cujo nome e símbolo contêm unidades derivadas do SI com nomes e símbolos especiais:

(ver documento original) 1.2.4 - Unidades das grandezas sem dimensão ou de grandezas de dimensão unitária:

Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza; têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um. Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual a um, é o número um.

1.3 - Prefixos e símbolos de prefixos para formar os nomes e símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI:

(ver documento original) 1.3.1 - Regra de escrita:

Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao nome da unidade.

1.3.1.1 - Excepção:

Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo «g».

1.4 - Nomes e símbolos especiais autorizados de unidades não SI:

1.4.1 - Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais das unidades SI:

(ver documento original) Nota. - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolo desta tabela.

1.4.2 - Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos não decimais das unidades SI:

(ver documento original) Nota. - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 não se aplicam aos nomes e símbolos desta tabela.

1.4.3 - Unidades autorizadas cujo valor em unidades SI foi obtido experimentalmente:

(ver documento original)

Notas

1 - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela.

2 - Os valores são acompanhados, entre parênteses, com o valor da incerteza padrão (para um factor de expansão k = 1) sobre os dois últimos algarismos.

1.4.4 - Outras unidades autorizadas para uso em domínios especializados:

(ver documento original) Nota. - Os prefixos e seus símbolos listados no n.º 1.3 podem ser usados em conjunção com as unidades e símbolos desta tabela com excepção para o milímetro de mercúrio e o seu símbolo. O múltiplo (10(elevado a 2) a) tem a designação de hectare.

1.5 - Regras para a escrita dos nomes e símbolos das unidades SI:

Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome de uma frase ou do nome «grau Celsius».

a) Os símbolos das unidades ficam invariáveis no plural.

b) Os símbolos das unidades não são seguidos de um ponto, salvo se estão no fim de uma frase e o ponto tem a função habitual da pontuação.

c) Quando uma unidade derivada é formada pelo produto de duas ou mais unidades, o seu símbolo pode ser indicado com os símbolos das unidades separadas por pontos a meia altura ou por um espaço.

Por exemplo: N m ou N . m d) Quando uma unidade derivada é formada dividindo uma unidade por outra, o seu símbolo pode ser indicado utilizando uma barra oblíqua (/), uma barra horizontal ou também expoentes negativos.

Por exemplo: m/s ou m/s ou m . s(elevado a -1) e) Nunca deve ser utilizado na mesma linha mais de uma barra oblíqua, a menos que sejam adicionados parênteses, a fim de evitar qualquer ambiguidade. Em casos complicados, devem ser utilizados expoentes negativos ou parênteses.

Por exemplo: m/s(elevado a 2) ou m . s(elevado a -2) mas não: m/s/s m . kg/(s(elevado a 3) . A) ou m . kg . s(elevado a -3) . A(elevado a -1) mas não: m .

kg/s(elevado a 3)/A nem m . kg/s(elevado a 3) . A f) Os símbolos dos prefixos são impressos em caracteres romanos direitos, sem espaço entre o símbolo do prefixo e o símbolo da unidade.

g) O conjunto formado pela junção do símbolo de um prefixo ao símbolo de uma unidade constitui um novo símbolo inseparável, que pode ser elevado a uma potência positiva ou negativa e que pode ser combinado com outros símbolos de unidades para formar símbolos de unidades compostas.

Por exemplo:

1 cm3 = (10(elevado a -2) m)(elevado a 3) = 10(elevado a -6) m3 1 cm(elevado a -1) = (10(elevado a -2) m)(elevado a -1) = 10(elevado a 2) m(elevado a -1) 1 (mi)s(elevado a -1) = (10(elevado a -6) s)(elevado a -1) = 10(elevado a 6) s(elevado a -1) 1 V/cm = (1 V)/(10(elevado a -2) m) = 10(elevado a 2) V/m h) Não são empregues prefixos compostos, ou seja, formados pela justaposição de vários prefixos.

Por exemplo:

1 nm mas não: 1 m (mi)m Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.

Por exemplo: 10(elevado a 6)/m3 mas não: M/m3 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/03/plain-280725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-07 - Decreto-Lei 427/83 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza o sistema legal de unidades de medida.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 320/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Substitui o anexo ao Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro, que actualiza o sistema legal de unidades de medida.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-19 - Decreto-Lei 238/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o sistema de unidades de medida legais em todo o território nacional, que é o designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI). Publica em anexo os nomes, símbolos e definições das unidades de base, suplementares e derivadas, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM. Comete ao Instituto Português da Qualidade a aprovação dos p (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 254/2002 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1999/103/CE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro de 2000, e altera o Decreto-Lei nº 238/94, de 19 de Setembro (define o sistema de unidades de medida legais).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-16 - Lei 18/2010 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva n.º 2009/3/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-07-31 - Lei 30/2020 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de setembro, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258, de 23 de julho de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 76/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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