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Decreto-lei 440/83, de 24 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 40% a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 440/83

de 24 de Dezembro

A situação de recessão económica internacional e as particularidades próprias do País no que se refere à prospecção petrolífera aconselham a que sejam revistas algumas disposições do Decreto-Lei 256/81, de 1 de Setembro.

Com efeito, o tempo decorrido sem que se tenham obtido resultados palpáveis na prospecção e pesquisa de hidrocarbonetos leva à classificação de Portugal como zona de alto risco económico e aconselha consequentemente a tomada de medidas que constituam incentivos capazes de contrabalançar os riscos envolvidos.

Para além da redução da taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo, cria-se um incentivo específico: o de isenção por 2 anos de imposto sobre o rendimento do petróleo para a empresa que primeiro demarque definitivamente um campo comercial de petróleo.

Por outro lado, aperfeiçoa-se e alarga-se o campo de incentivos à refinadora nacional de petróleo, relativamente ao acima citado Decreto-Lei 256/81, permitindo-se a constituição de provisões, independentes do resultado dos exercícios, para os riscos de prospecção e para os riscos financeiros da exploração em participação maioritária, dentro ou fora do território nacional.

Finalmente, estabelece-se uma isenção de direitos e Taxas aduaneiras para os objectos de uso pessoal e de uso doméstico de peritos em pesquisa de petróleo contratados no quadro dos acordos celebrados entre Portugal e outros países.

Nestes termos:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º da Lei 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É fixada em 40% a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 256/81, de 1 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - Ficará isenta do imposto sobre o rendimento do petróleo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro, pelo prazo de 2 anos, a primeira empresa concessionária a quem seja demarcado definitivamente um campo comercial de petróleo.

2 - A isenção referida neste artigo é aplicável a partir do ano civil em que a empresa concessionária seja tributável por proveitos ou ganhos resultantes da sua actividade básica, como definida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º - 1 - É facultada à empresa refinadora nacional de petróleo a constituição de uma provisão destinada a cobrir os riscos de não descoberta de jazigos comerciais e constituída pelas despesas de prospecção e pesquisa realizadas no exercício ou em exercícios anteriores, desde que, neste último caso, figurem ainda no imobilizado em curso.

2 - A provisão será levada a custos de exercício no ano em que ocorrer o abandono da concessão ou licença de prospecção.

3 - No caso de descoberta de jazigo comercial e após a respectiva demarcação definitiva, a provisão constituída será anulada e lançado o valor correspondente no activo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando a empresa refinadora nacional promova a exploração de um jazigo comercial através de uma empresa sua subsidiária ou cujo capital controle maioritariamente, poderá constituir uma previsão para os riscos de não recuperação de crédito ou de perda em participações financeiras, pelo valor do crédito ou da participação em capital na empresa de exploração e resultante quer das despesas de prospecção e pesquisa quer do fundo de maneio necessário ao início da exploração comercial.

5 - O regime constante do presente artigo é aplicável à actividade de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de jazigos petrolíferos pela empresa refinadora nacional, quer em território nacional, quer fora dele.

Art. 4.º É concedida isenção de direitos, taxas e quaisquer encargos relativamente a objectos de uso pessoal e de uso doméstico importados, em regime temporário, por consultores em pesquisa de petróleo contratados, no quadro estabelecido por acordos celebrados entre Portugal e outros países, para assessorar o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, do Ministério da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/24/plain-749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 625/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que fiquem sujeitas ao pagamento de encargos fiscais ao Estado as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-nut, etc).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 256/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece medidas destinadas a incrementar a pesquisa de petróleo em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 16/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-29 - Assento 1/91 - Tribunal de Contas

    O PRAZO DE 90 DIAS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 38 DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PARA A CONTRATACAO DE PESSOAL AÍ PREVISTA E DE NATUREZA MERAMENTE ORDENADORA OU DISCIPLINADORA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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