Portaria 299/86
de 20 de Junho
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e em complemento do disposto no n.º 3.º da Portaria 924/83, de 11 de Outubro, tendo em vista o estabelecimento das condições em que deve ser exercida a actividade de instalador e ou reparador de instrumentos de medição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Qualificação de Instaladores e ou Reparadores de Instrumentos de Medição anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Maio de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento de Qualificação de Instaladores e ou Reparadores de Instrumentos de Medição
I - Reconhecimento da qualificação
1 - As entidades que pretendam exercer actividades de instalação e ou reparação de instrumentos de medição deverão requerer o reconhecimento da sua qualificação para o efeito à Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), do Ministério da Indústria e Comércio.
2 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado e conter as seguintes indicações:
a) Nome e sede social;
b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo requerimento;
c) Actividade em causa (instalador e ou reparador);
d) Categoria de instrumentos de medição abrangida.
2.1 - O requerimento será acompanhado de memória descritiva contendo:
a) Técnico responsável e respectivas habilitações técnicas;
b) Equipamentos e meios de referência utilizados, suas características e respectivos certificados de verificação;
c) Procedimentos utilizados;
d) Marca de identificação que pretende utilizar;
e) Comprovação de autorização para utilizar a marca do fabricante do instrumento de medição, quando for o caso.
2.2 - Os certificados referidos no n.º 2.1, alínea b), deverão ser emitidos por entidades de qualificação reconhecida pela DGQ.
2.3 - A marca de identificação própria a colocar, nos termos do n.º 3.2 da Portaria 924/83, de 11 de Outubro, na marcação dos instrumentos de medição deverá ser descrita em detalhe, desenhada em papel vegetal de formato A4, à escala 10:1, e reproduzida em tamanho natural pelos vários processos a utilizar (selagem, punçoamento, gravação ou etiqueta).
2.4 - No caso de a entidade pretender o reconhecimento da qualificação de agentes seus deverá apresentar individualmente os elementos próprios referidos no n.º 2, podendo usar marca idêntica, distinguida apenas por um número a atribuir individualmente a cada agente.
2.5 - A DGQ velará pela identificação unívoca de cada entidade de qualificação reconhecida.
3 - A DGQ instruirá processo de acordo com normas e procedimentos próprios e do acto de reconhecimento da qualificação emitirá certificado para o interessado.
4 - O despacho de reconhecimento da qualificação será publicado no Diário da República, 3.ª série, a expensas do interessado, e publicitado no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade.
5 - O duplicado do requerimento será remetido à delegação regional do Ministério da Indústria e Comércio da área do requerente após conclusão do processo.
II - Obrigações dos interessados
6 - A entidade de qualificação reconhecida obrigar-se-á a respeitar as condições regulamentares aplicáveis à categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como outras condições específicas estabelecidas no despacho de reconhecimento.
7 - A entidade de qualificação reconhecida manterá registo de todas as operações efectuadas em que seja utilizada a sua marca de identificação.
8 - Qualquer alteração das condições em que foi concedido o reconhecimento da qualificação deverá ser requerida à DGQ.
III - Marcação
9 - A marcação será nos termos da regulamentação específica e dos despachos de aprovação de modelo relativos aos instrumentos de medição em causa.
10 - A marca de identificação será aposta em todas as marcações efectuadas, qualquer que seja o processo utilizado.
IV - Fiscalização
11 - As entidades de qualificação reconhecida serão submetidas a fiscalização, no mínimo uma vez por ano, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi reconhecida a qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à actividade exercida.
12 - A fiscalização será exercida nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, alínea b), e 10.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio.
13 - A entidade de qualificação reconhecida obrigar-se-á a facultar à entidade fiscalizadora todos os elementos que esta lhe solicite relacionados com a actividade requerida.
14 - A entidade fiscalizadora poderá determinar a repetição de ensaios em instalação de medição a designar.
V - Sanções
15 - O incumprimento das obrigações da entidade de qualificação reconhecida ou o desrespeito das condições em que deve ser exercida a sua actividade poderá levar à imediata suspensão do reconhecimento ou à sua caducidade, em caso de reincidência, sem prejuízo de aplicação das sanções a que haja lugar, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio.