de 25 de Outubro
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, relativas a tacógrafos;Tendo também em vista a definição de competências e do regime específico de actividades dos instaladores e reparadores no domínio dos tacógrafos, em face da regulamentação das Comunidades Europeias, em particular o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, cujos exigências acerca de instaladores e reparadores de tacógrafos se encontram contempladas na regulamentação portuguesa aplicável aos instaladores e reparadores de instrumentos de medição em geral - Portaria 299/86, de 20 de Junho -, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controle Metrológico dos Tacógrafos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Outubro de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento do Controle Metrológico dos Tacógrafos
1 - O presente Regulamento aplica-se aos tacógrafos definidos na norma portuguesa NP-1815 - Tacógrafos para veículos automóveis, editada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
2 - Os tacógrafos obedecerão às qualidades e características metrológicas e especificações estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, ou na NP-1815, nos casos omissos naquela legislação.
3 - O controle metrológico dos tacógrafos e respectivas folhas de registo compreenderão as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação (em duas fases);
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
4 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares do instrumento, bem como das respectivas folhas de registo.5 - A aprovação de modelo de tacógrafos e respectivas folhas de registo será válida por dez dias, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.
6 - O depósito de modelo de tacógrafos constará de um exemplar do aparelho, com a respectiva folha de registo.
Primeira verificação
7 - A primeira verificação consistirá em:7.1 - Tacógrafos:
1.ª fase, a efectuar no banco de ensaios do fabricante, importador ou reparador, compreendendo os ensaios de distância, velocidade e tempos;
2.ª fase, após instalação, compreendendo a verificação da adaptação do coeficiente w do veículo à constante k do tacógrafo e a verificação das respectivas condições de instalação.
Verificação da conformidade com o modelo aprovado, podendo ser efectuada por amostragem.
8 - A primeira verificação será efectuada pela delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) da área do fabricante, importador ou reparador no caso da 1.ª fase e da área do instalador na 2.ª fase.
9 - O instalador deverá colocar um chapa de instalação em conformidade com as especificações regulamentares.
Verificação periódica
10 - A verificação periódica deverá ser efectuada de dois em dois anos e constará das operações de controle regulamentares.11 - A determinação dos erros das indicações fornecidas pelos dispositivos indicadores e registadores do tacógrafo será efectuada de seis em seis anos.
12 - A verificação periódica será efectuada pela DR do MIC da área do utilizador.
13 - As folhas de registo não serão submetidas a verificação periódica.
Verificação extraordinária 14 - A verificação extraordinária competirá à DR do MIC da áera do utilizador, sendo executada nos termos do n.º 2.
Inscrições e marcações
15 - Os tacógrafos e as folhas de registo deverão possuir as inscrições regulamentares nos locais para elas previstos.16 - As folhas de registo não serão marcadas na primeira verificação.
Selagem
17 - Os tacógrafos deverão possuir dispositivos para selagem nos elementos seguintes:Placa de instalação;
Extremidades da ligação entre o tacógrafo e o veículo;
Dispositivo corrector e sua inserção no circuito;
Dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão no diferencial;
Invólucros para proteger as partes interiores do tacógrafo.
Disposições finais
18 - Serão dispensados da primeira verificação e da verificação periódica a efectuar pelas entidades referidas nos n.os 8 e 12, respectivamente, os tacógrafos que sejam submetidos às operações de verificação correspondentes, efectuadas pelos instaladores e ou reparadores de qualificação reconhecida para o efeito, nos termos da regulamentação aplicável.19 - Os tacógrafos não abrangidos pela regulamentação da CEE e instalados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria que não tenham sido objecto de aprovação de modelo nem de autorização de uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação, desde que, submetidos a verificação periódica, não excedam os erros máximos admissíveis.