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Portaria 210/2022, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Qualificação de Entidades para Instalação ou Reparação dos Instrumentos de Medição

Texto do documento

Portaria 210/2022

de 23 de agosto

Sumário: Aprova o Regulamento de Qualificação de Entidades para Instalação ou Reparação dos Instrumentos de Medição.

Com a publicação do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, foi aprovado o novo regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

Atendendo à finalidade do controlo metrológico legal e às características técnicas dos instrumentos de medição abrangidos por aquele regime, torna-se necessário assegurar que após serem submetidos às intervenções de instalação ou reparação tais instrumentos sejam mantidos em funcionamento até à realização do controlo metrológico legal por entidades que, para aquele efeito, são qualificadas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), qualificar as entidades que mantêm em funcionamento os instrumentos de medição submetidos a intervenções de instalação ou reparação, até à realização do controlo metrológico legal, sendo a respetiva regulamentação aplicável aprovada através de portaria do membro do governo responsável pela área da economia.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso da competência delegada prevista na alínea d) do n.º 11.1 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Qualificação de Entidades para Instalação ou Reparação dos Instrumentos de Medição, relativo à qualificação das entidades que efetuam intervenção prévia ao controlo metrológico legal após instalação ou reparação dos instrumentos de medição, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 299/86, de 20 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de setembro de 2022.

O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 19 de agosto de 2022.

ANEXO

Regulamento de Qualificação de Entidades para Instalação ou Reparação dos Instrumentos de Medição

Artigo 1.º

Instrução do pedido de qualificação

1 - O requerimento deve ser dirigido ao presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., e conter as seguintes informações:

a) Nome e sede social da entidade;

b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo citado requerimento;

c) Atividade em causa;

d) Categoria dos instrumentos de medição abrangida.

2 - O requerimento deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Apólice de seguro de responsabilidade civil;

b) Descrição dos meios técnicos afetos à atividade, incluindo o mapa de calibrações e respetivos certificados, bem como a lista dos instrumentos de medição afetos ao domínio técnico a que se refere o pedido de qualificação;

c) Organigrama da entidade;

d) Quadro de pessoal com indicação das funções desempenhadas e tipo de vínculo laboral;

e) Curriculum vitae do responsável da qualidade, do(s) responsável(eis) técnico(s) e dos recursos humanos afetos, bem como as formações realizadas, nomeadamente em metrologia legal (se aplicável);

f) Manual da qualidade (se aplicável) e procedimentos técnicos abrangidos pelos âmbitos indicados;

g) Marca de identificação a utilizar com o desenho em formato A4, à escala 10:1.

3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado da documentação respeitante à situação regularizada da entidade na segurança social e na Autoridade Tributária, bem como o respetivo registo comercial e registo beneficiário efetivo, podendo a entidade autorizar o respetivo acesso pelo IPQ, I. P., a essa documentação, sempre que possível.

4 - No caso de a entidade pretender a qualificação para localizações distintas da qualificação inicial, deve apresentar requerimento ao IPQ, I. P., com os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 2.º

Avaliação

1 - Encontrando-se o pedido de qualificação instruído nos termos do artigo anterior, a entidade é submetida a um processo de avaliação da documentação, seguida de auditoria.

2 - Os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à qualificação das entidades que efetuam intervenção prévia ao controlo metrológico legal após instalação ou reparação dos instrumentos de medição são aprovados através de deliberação do conselho diretivo do IPQ, I. P., e publicitados no sítio da Internet daquele instituto.

Artigo 3.º

Acompanhamento

1 - A qualificação é efetuada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., com possibilidade de delegação, publicado no Diário da República e publicitado no sítio da Internet do IPQ, I. P.

2 - As entidades qualificadas são submetidas a auditoria de acompanhamento, no mínimo uma vez por ano, podendo ser efetuada sem aviso prévio, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi efetuada a respetiva qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à atividade exercida.

Artigo 4.º

Marca de identificação

1 - A entidade qualificada possui uma marca de identificação própria a colocar na marcação dos instrumentos de medição.

2 - A marca de identificação é aposta em todas as selagens efetuadas pela entidade qualificada, qualquer que seja o método utilizado, designadamente o punçoamento, a gravação, a etiqueta ou outro.

Artigo 5.º

Marcação dos instrumentos de medição

A marcação dos instrumentos de medição é efetuada nos termos da regulamentação específica aplicável e dos despachos de aprovação de modelo relativos aos instrumentos de medição em causa.

Artigo 6.º

Obrigações da entidade

A entidade qualificada fica obrigada:

a) A respeitar as disposições regulamentares aplicáveis à categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como as condições específicas estabelecidas no despacho de qualificação;

b) Ao cumprimento das regras e procedimentos instituídos pelo IPQ, I. P.;

c) A manter ativo o registo de todas as operações realizadas, enquanto entidade qualificada;

d) A disponibilizar, sempre que tal seja solicitado, os registos das operações realizadas;

e) A enviar a relação das operações efetuadas ao IPQ, I. P., nos prazos estabelecidos nos procedimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;

f) A requerer ao IPQ, I. P., quaisquer alterações das condições em que foi concedida a qualificação;

g) No âmbito da intervenção prévia ao controlo metrológico legal após instalação ou reparação dos instrumentos de medição, a realizar os ensaios de acordo com o previsto na regulamentação específica, bem como nos procedimentos aprovados pelo IPQ, I. P., ficando o instrumento de medição autorizado a funcionar;

h) Requerer, até ao dia útil seguinte após a intervenção referida na alínea anterior, junto da respetiva entidade qualificada como organismo de verificação metrológica, a verificação metrológica legal do instrumento de medição.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da presente portaria compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infrações verificadas por outras entidades.

3 - Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

Artigo 8.º

Contraordenações e sanções

A violação das obrigações da entidade qualificada ou o desrespeito das condições em que deve ser exercida a sua atividade constitui fundamento para a imediata suspensão da qualificação ou a sua desqualificação, sem prejuízo de aplicação das sanções a que haja lugar, nos termos do artigo 22.º do Regime Geral do Controlo Metrológico Legal, aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 abril.

115627747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Portaria 299/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento de Qualificação de Instaladores e ou Reparadores de Instrumentos de Medição.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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