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Decreto-lei 29/2022, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2022

de 7 de abril

Sumário: Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

O controlo metrológico legal destina-se a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade em geral, e aos cidadãos em particular, a garantia do rigor das medições.

O regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição foi aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro, que aprovou o regulamento geral do controlo metrológico, bem como pelas disposições constantes das portarias específicas que regulamentam o controlo metrológico aplicável a cada instrumento de medição.

A qualidade metrológica dos instrumentos de medição e o controlo metrológico legal a que aqueles estão sujeitos são estabelecidos na regulamentação da União Europeia que tem gradualmente sido objeto de revisão para adequação ao progresso técnico e tecnológico, nas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, bem como em outras normas e disposições técnicas aplicáveis.

Através do presente decreto-lei procede-se à atualização do regime geral do controlo metrológico legal, introduzindo as necessárias referências ao Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.

Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo constitui uma das garantias da livre circulação de mercadorias no mercado interno, foi igualmente tido em consideração o disposto no Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Considerando que o princípio do reconhecimento mútuo constitui uma das garantias da livre circulação de mercadorias no mercado interno, são igualmente efetuadas referências ao Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro.

Em suma, com o presente decreto-lei assegura-se a harmonização do regime anteriormente aplicável ao controlo metrológico legal ao renovado enquadramento europeu da matéria aplicável, nomeadamente no que tange aos seus conceitos e requisitos fundamentais, e procede-se, em simultâneo, à devida identificação das entidades atualmente competentes no domínio do controlo metrológico legal. Por fim, é revisto o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O controlo metrológico legal aplica-se:

a) Aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente;

b) Às quantidades dos produtos pré-embalados;

c) Às garrafas recipientes de medida.

Artigo 3.º

Regulamentação aplicável

1 - O controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição é exercido nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação.

2 - Os métodos e os instrumentos de medição obedecem à qualidade metrológica estabelecida nos respetivos regulamentos de controlo metrológico legal, de harmonia com os atos legislativos da União Europeia ou, na sua falta, nas recomendações emitidas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, aplicando-se sempre as definições constantes do Vocabulário Internacional de Metrologia e do Vocabulário Internacional dos termos de Metrologia Legal.

3 - Os instrumentos de medição que, nos termos dos atos legislativos da União Europeia aplicável, satisfaçam os procedimentos da avaliação de conformidade são considerados para efeitos de controlo metrológico nacional.

4 - Podem ser comercializados e colocados em serviço os instrumentos de medição acompanhados de certificado emitido por organismo reconhecido ao abrigo dos atos legislativos da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Controlo metrológico legal», o conjunto de atividades de metrologia legal que incluem o controlo legal dos instrumentos de medição, a vigilância metrológica e o conjunto das operações que consistem em examinar e estabelecer o estado de um instrumento de medição e determinar as respetivas características metrológicas;

b) «Entidade qualificada», a pessoa singular ou coletiva com qualificação atribuída pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), para o exercício da atividade de controlo metrológico legal designada por Organismo de Verificação Metrológica, Serviço Municipal de Metrologia ou Serviço Concelhio de Metrologia.

2 - São ainda aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de organização e de funcionamento da acreditação de organismos de avaliação da conformidade do mercado de comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e restante legislação da União Europeia aplicável.

CAPÍTULO II

Controlo metrológico legal

Artigo 5.º

Operações de controlo metrológico legal

1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações:

a) Aprovação de modelo;

b) Primeira verificação;

c) Verificação periódica;

d) Verificação extraordinária.

2 - As operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional.

Artigo 6.º

Comercialização e colocação em serviço

1 - A comercialização e a colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da legislação nacional pressupõe a prévia aprovação de modelo, seguida de primeira verificação.

2 - A comercialização e colocação em serviço de instrumentos de medição ao abrigo da Diretiva 2009/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico, pressupõem a prévia aprovação de modelo UE, seguida de primeira verificação UE.

3 - A comercialização e colocação em serviço de instrumentos de medição no âmbito da Diretiva 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, e da Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, respeitante à disponibilização de instrumentos de medição, transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, são efetuadas de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 7.º

Aprovação de modelo

1 - A aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria com vista à sua disponibilização no mercado.

2 - A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário e é válida por um período de 10 anos findo o qual carece de renovação.

3 - Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não possa ser concedida, por razões técnicas, nos termos do número anterior, podem ser impostas, cumulativamente ou não, as restrições seguintes:

a) Limitação do prazo de validade a dois anos, prorrogável, no máximo, por mais três anos;

b) Limitação do número de instrumentos de medição fabricáveis ao abrigo da aprovação;

c) Obrigação de notificação dos locais de instalação dos instrumentos de medição;

d) Limitação da utilização dos instrumentos de medição.

4 - Os fabricantes ou mandatários devem apor em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o IPQ, I. P., exigir a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respetiva conservação pelo fabricante ou mandatário, ou a entrega dos respetivos projetos de construção.

5 - Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas modificações, por alteração ou substituição de componente ou por adjunção de dispositivo complementar, que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de uma aprovação complementar.

6 - A aprovação de modelo é revogada no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Não conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o modelo aprovado, com as respetivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares aplicáveis;

b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição que os torne impróprios para o fim a que se destinam.

7 - Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação metrológica aplicáveis.

Artigo 8.º

Primeira verificação

1 - A primeira verificação compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis, devendo ser requerida, para os instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário, e pelo utilizador, para os instrumentos reparados.

2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de primeira verificação é aposta no ato da operação.

3 - A primeira verificação é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável.

Artigo 9.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.

2 - Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao respetivo modelo, a marca de verificação periódica é aposta no ato da operação.

3 - A verificação periódica é válida pelo prazo constante na regulamentação específica aplicável.

4 - A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes do fim da validade da última operação de controlo metrológico.

Artigo 10.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compreende o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso.

2 - Para além da verificação extraordinária efetuada por iniciativa do IPQ, I. P., os instrumentos de medição podem ainda ser objeto daquela verificação a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa das entidades oficiais competentes.

3 - A verificação extraordinária não substitui a verificação periódica.

Artigo 11.º

Meios exigíveis para o controlo metrológico legal

1 - Os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico legal dos instrumentos de medição devem ser postos à disposição das entidades competentes pelos requerentes da operação em causa.

2 - Os ensaios necessários ao controlo metrológico legal podem ser realizados em laboratório próprio dos fabricantes, ou em qualquer laboratório existente, desde que este possua qualificação reconhecida para o efeito pelo IPQ, I. P.

3 - Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinadas operações metrológicas, podem ser aceites resultados de ensaios efetuados em laboratórios internacionais, desde que de idoneidade reconhecida e aceite como tal pelo IPQ, I. P., mediante requerimento do interessado.

Artigo 12.º

Utilização de meios de referência

1 - As entidades competentes devem utilizar meios de referência próprios calibrados ou verificados no âmbito do controlo metrológico legal.

2 - Podem ainda ser utilizados meios de referência de terceiros aceites pelo IPQ, I. P., desde que calibrados ou verificados no âmbito do controlo metrológico legal.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 13.º

Entidades competentes

1 - Na qualidade de Instituição Nacional de Metrologia, compete ao IPQ, I. P., assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição e qualificar entidades competentes para o exercício dessa atividade, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional.

2 - O IPQ, I. P., coordena a rede constituída pelas entidades que, por si, sejam qualificadas, competindo-lhe nomeadamente:

a) Superintender em todas as atividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico legal, estabelecido no presente decreto-lei e seus regulamentos;

b) Proceder à aprovação de modelo de instrumentos de medição, e à aprovação e verificação metrológica dos meios de medição;

c) Assegurar a rastreabilidade metrológica dos meios de referência utilizados no controlo metrológico legal;

d) Qualificar entidades para:

i) A realização de ensaios necessários à aprovação de modelo;

ii) A realização de operações de primeira verificação, bem como, alternativa ou cumulativamente, de verificação periódica de instrumentos de medição;

e) Assegurar a formação de técnicos necessários ao exercício do controlo metrológico legal, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controlo metrológico legal e de fiscalização.

3 - Compete aos organismos ou serviços competentes das administrações regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

a) Coordenar as atividades dos serviços e técnicos de metrologia das respetivas áreas;

b) Fiscalizar o estabelecido no presente decreto-lei e seus regulamentos sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

CAPÍTULO IV

Qualificação de entidades

Artigo 14.º

Pressupostos e requisitos

1 - Sempre que, em determinado domínio, se revele necessário para garantir a efetiva cobertura, a nível nacional, do sistema de controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, o IPQ, I. P., procede à qualificação de entidades para a realização desta atividade.

2 - A qualificação referida no número anterior é concedida para o exercício das atividades previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A qualificação depende sempre da verificação por parte do IPQ, I. P., da existência de uma necessidade de cobertura geográfica de controlo metrológico legal de determinado método ou instrumento de medição e do preenchimento, por parte da entidade a qualificar, dos requisitos de qualificação aplicáveis.

4 - Os requisitos de qualificação referidos no número anterior são fixados por deliberação do conselho diretivo do IPQ, I. P., publicada no Diário da República e no sítio na Internet daquele instituto.

Artigo 15.º

Exercício da atividade de controlo metrológico legal

1 - A qualificação é efetuada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., com possibilidade de delegação, nele se determinando o âmbito e o domínio da intervenção da entidade qualificada e a respetiva área geográfica da sua atuação, publicado no Diário da República e publicitado no sítio na Internet do IPQ, I. P.

2 - A qualificação é concedida pelo período de quatro anos, sendo realizadas, durante aquele período, auditorias anuais de acompanhamento.

Artigo 16.º

Intervenção prévia à realização do controlo metrológico legal

1 - Quando submetidos a intervenção de instalação ou reparação, deve ser assegurada a manutenção em funcionamento dos instrumentos de medição, permitindo a realização do controlo metrológico legal.

2 - Compete ao IPQ, I. P., a qualificação de entidades para efeitos do disposto no número anterior, sendo a respetiva regulamentação aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º

CAPÍTULO V

Direitos, deveres e sanções

Artigo 17.º

Direitos e deveres das entidades qualificadas

1 - As entidades têm o direito de utilizar o logótipo de entidade qualificada pelo IPQ, I. P., de acordo com o modelo e as regras de utilização a fixar por deliberação do conselho diretivo do IPQ, I. P.

2 - As entidades devem:

a) Conhecer a legislação metrológica geral e a específica aplicável ao seu âmbito de qualificação;

b) Respeitar as disposições regulamentares aplicáveis à categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como as condições específicas estabelecidas no despacho de qualificação;

c) Cumprir as regras e os procedimentos instituídos pelo IPQ, I. P.;

d) Manter ativo e permanentemente atualizado o registo de todos os ensaios e operações realizadas enquanto entidade qualificada;

e) Disponibilizar, sempre que tal seja solicitado, registos das operações realizadas;

f) Enviar mensalmente a relação das operações efetuadas e as taxas devidas ao IPQ, I. P.;

g) Comunicar ao IPQ, I. P., quaisquer alterações das condições em que foi concedida a qualificação e, em simultâneo, requerer a respetiva aprovação;

h) Submeter-se anualmente a auditorias de acompanhamento, podendo estas ser efetuadas sem aviso prévio, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi concedida a qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à atividade exercida;

i) Comunicar às entidades com competência de fiscalização quaisquer situações de adiamento ou recusa reiterada da parte do utilizador, aquando da realização da operação de controlo metrológico legal aplicável.

Artigo 18.º

Suspensão da qualificação

1 - A suspensão da qualificação pressupõe a interrupção da qualificação, sendo aplicável sempre que a entidade incorra em incumprimento dos requisitos estabelecidos na qualificação ou das disposições legais aplicáveis.

2 - Constituem fundamento para a suspensão as seguintes situações:

a) Aplicação de taxas que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;

b) Ausência de evidência de qualificação dos técnicos afetos às atividades qualificadas;

c) Incumprimento do dever de envio dos mapas de atividade mensal;

d) Incumprimento do dever de pagamento das taxas devidas ao IPQ, I. P.;

e) Incumprimento ou aplicação incorreta dos procedimentos técnicos relativos às operações metrológicas abrangidas pela qualificação;

f) Impossibilidade temporária do cumprimento dos deveres enquanto entidade qualificada;

g) Incumprimento dos prazos acordados para a correção de não conformidades;

h) Exercício da atividade em situação de conflito de interesses;

i) A ausência de comunicação de início de processos de revitalização ou processos especiais afins que possam comprometer o normal e regular exercício da atividade de controlo metrológico;

j) Outras situações que possam colocar em causa a credibilidade e imagem do sistema nacional de metrologia legal e do IPQ, I. P.

3 - A suspensão pode ainda ser requerida pela entidade qualificada, desde que devidamente fundamentada, devendo, nestes casos, ser assegurado o cumprimento integral das obrigações pendentes com o IPQ, I. P.

4 - Em qualquer circunstância, a suspensão pode ser determinada até ao limite máximo de 12 meses, sendo a sua aplicação fundamentada e antecedida de audiência prévia, por período não inferior a 10 dias úteis.

5 - Durante a fase de suspensão, a entidade fica interdita de atuar no âmbito da sua qualificação, usar a designação, proceder a ações publicitárias, bem como, alternativa ou cumulativamente, emitir qualquer documento com referência ao estatuto de entidade qualificada, devendo notificar por escrito, e com a devida antecedência, os clientes afetados pela suspensão.

6 - Na sequência das diligências realizadas no âmbito deste procedimento, se não for possível o levantamento da suspensão, a entidade é desqualificada nos termos do artigo seguinte.

Artigo 19.º

Desqualificação de entidades

1 - O IPQ, I. P., pode determinar a desqualificação da entidade sempre que, fundamentadamente, se verificar:

a) O incumprimento dos deveres fixados no n.º 2 do artigo 17.º;

b) Que deixou de ser necessária a intervenção da entidade para garantir a efetiva cobertura geográfica que foi pressuposto da qualificação;

c) A declaração de insolvência ou falência da empresa;

d) O incumprimento reiterado das obrigações que fazem parte dos requisitos da qualificação;

e) A existência, em simultâneo, de dois ou mais fundamentos para a suspensão nos termos do artigo anterior.

2 - O processo de desqualificação pode também ser desencadeado por solicitação da entidade.

3 - A desqualificação de uma entidade pressupõe a revogação do respetivo despacho de qualificação.

4 - A desqualificação é efetuada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., com possibilidade de delegação, publicado no Diário da República e publicitado no sítio na Internet do IPQ, I. P.

5 - A entidade desqualificada fica legalmente inibida de exercer a atividade para a qual tenha sido qualificada e, como tal, impedida de fazer uso das atribuições que constavam do respetivo despacho de qualificação, bem como de usar a designação de entidade qualificada, proceder a ações publicitárias, bem como, alternativa ou cumulativamente, emitir qualquer documento com referência ao estatuto de entidade qualificada.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 20.º

Taxas

1 - São devidas taxas pelas operações referidas no artigo 5.º, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.

2 - As taxas a que se refere o presente artigo são devidas qualquer que seja a natureza, pública ou privada, do requerente, não sendo invocável, nesta sede, qualquer isenção.

3 - Nos casos em que a verificação extraordinária seja efetuada por iniciativa do IPQ, I. P., ou dos serviços competentes das regiões autónomas, não são cobradas taxas sempre que se constate que os instrumentos de medição se encontram nas condições regulamentares.

4 - A taxa relativa à realização da verificação extraordinária é liquidada no ato do seu requerimento.

5 - No caso das restantes operações de verificação metrológica, as taxas são liquidadas após a sua realização, contra recibo ou mediante fatura.

6 - As taxas previstas no presente decreto-lei são cobradas coercivamente quando se verificar o incumprimento do prazo anteriormente definido, caso em que é aplicada a cobrança de juros em conformidade com a legislação em vigor, bem como em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelos serviços competentes.

7 - Dos quantitativos das taxas correspondentes às operações metrológicas efetuadas por entidade qualificada, são consignados:

a) 75 % àquelas entidades;

b) 25 % ao IPQ, I. P.

8 - O valor da taxa correspondente à operação metrológica efetuada pela entidade qualificada, nos termos do número anterior, constitui receita do IPQ, I. P., sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 21.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos de notícia relativos a infrações verificadas por outras entidades.

3 - Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente decreto-lei e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 22.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas:

a) No n.º 1 do artigo 5.º;

b) Nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º;

c) Nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

d) Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º;

e) Nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;

f) No n.º 1 do artigo 11.º

2 - Os instrumentos de medição encontrados em infração ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo da coima aplicável, podem ser apreendidos e perdidos a favor do Estado, caso o infrator não proceda às diligências necessárias à sua legalização no prazo que lhe for indicado para o efeito.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Artigo 23.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 10 % para a ASAE;

d) 20 % para o IPQ, I. P.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 24.º

Unidades de medida legais

1 - Ao controlo metrológico legal aplica-se o sistema de unidades de medida legais aprovado pelo Decreto-Lei 76/2020, de 25 de setembro.

2 - Os padrões das unidades de medidas legais são aprovados pelo IPQ, I. P., ao abrigo da legislação referida no número anterior.

Artigo 25.º

Regulamentação

1 - As disposições legais necessárias à regulamentação do presente decreto-lei são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os métodos e os instrumentos de medição abrangidos por regulamentação específica permanecem a ela submetidos em tudo o que não contrariar o presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Regiões Autónomas

1 - O regime do controlo metrológico legal é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 27.º

Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

Artigo 28.º

Norma transitória

1 - É permitida a comercialização e colocação em serviço dos instrumentos de medição das categorias abrangidas pelo presente decreto-lei, cuja aprovação de modelo tenha sido concedida ao abrigo do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, até ao fim do respetivo prazo de validade.

2 - No caso de a aprovação de modelo ter validade indefinida, a permissão prevista no número anterior é válida por um período máximo de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz.

Promulgado em 28 de março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de março de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115195766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4874965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-18 - Decreto-Lei 43/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-04-27 - Decreto-Lei 45/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

  • Tem documento Em vigor 2020-09-25 - Decreto-Lei 76/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta ao progresso técnico as novas definições das unidades de base do Sistema Internacional de Unidades, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1258

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

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