Portaria 97/2025/1, de 12 de Março
- Corpo emitente: Economia
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos.
Texto do documento
Portaria 97/2025/1
de 12 de março
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação do regime jurídico acima mencionado e a relevância da sua aplicação na garantia do rigor das medições e na promoção da defesa do consumidor nos diversos domínios e, particularmente em novas áreas da medição, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos equipamentos de carregamento de veículos elétricos.
Com efeito, a mobilidade elétrica acolhe importância estratégica crescente no sentido de atingir as metas climáticas definidas, nomeadamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a neutralidade carbónica.
No apoio ao desenvolvimento da mobilidade elétrica têm vindo a ser efetuados investimentos nas infraestruturas de carregamento, permitindo a instalação de equipamentos de carregamento de veículos elétricos acessíveis a todos os consumidores.
Neste contexto, e face à ausência de diretivas comunitárias específicas para esta tipologia de instrumentos de medição destinados à transação comercial da energia elétrica associada ao carregamento de veículos elétricos, cuja rede se encontra em expansão, torna-se necessário regulamentar as condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico legal de tais instrumentos e estabelecer os requisitos aplicáveis àquele controlo.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na alínea f) do n.º 1 do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos equipamentos de carregamento de veículos elétricos destinados à transação comercial da energia elétrica fornecida por cada ponto de carregamento, ou recebida através deste.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Equipamento de carregamento de veículos elétricos - o dispositivo, com um ou mais pontos de carregamento, destinado a fornecer ou receber energia elétrica de, ou para veículos elétricos, em corrente alternada ou corrente contínua, e a medir essa energia, armazenar e informar o resultado da medição ao cliente e, se necessário, transmitir a informação para um sistema de faturação;
b) Ponto de carregamento de veículos elétricos - o ponto através do qual estes veículos são ligados ao dispositivo, sendo que, se o cabo fizer parte do dispositivo, o ponto de carregamento é estabelecido na extremidade do mesmo.
2 - Aos equipamentos de carregamento de veículos elétricos aplicam-se ainda as definições estabelecidas no Guia da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML G 22.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem cumprir os requisitos metrológicos, funcionais e técnicos definidos no Guia da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML G 22.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos deve ser expressa, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI) ou aceites para utilização com o SI, designadamente, kWh ou MWh.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos equipamentos de carregamento de veículos elétricos compete ao IPQ - Instituto Português da Qualidade, I. P., e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.
2 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente regulamento.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no Guia OIML G 22.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica é realizada quinquenalmente e é válida durante cinco anos após a sua realização.
2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária, os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 - Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
2 - Para efeito do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
3 - O requerimento de verificação dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso este instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 12.º
Disposição final
1 - O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
2 - O incumprimento às disposições da presente portaria faz incorrer os responsáveis pelos equipamentos nas sanções contraordenais e coimas previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril.
118792393
de 12 de março
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação do regime jurídico acima mencionado e a relevância da sua aplicação na garantia do rigor das medições e na promoção da defesa do consumidor nos diversos domínios e, particularmente em novas áreas da medição, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos equipamentos de carregamento de veículos elétricos.
Com efeito, a mobilidade elétrica acolhe importância estratégica crescente no sentido de atingir as metas climáticas definidas, nomeadamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a neutralidade carbónica.
No apoio ao desenvolvimento da mobilidade elétrica têm vindo a ser efetuados investimentos nas infraestruturas de carregamento, permitindo a instalação de equipamentos de carregamento de veículos elétricos acessíveis a todos os consumidores.
Neste contexto, e face à ausência de diretivas comunitárias específicas para esta tipologia de instrumentos de medição destinados à transação comercial da energia elétrica associada ao carregamento de veículos elétricos, cuja rede se encontra em expansão, torna-se necessário regulamentar as condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico legal de tais instrumentos e estabelecer os requisitos aplicáveis àquele controlo.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na alínea f) do n.º 1 do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos equipamentos de carregamento de veículos elétricos destinados à transação comercial da energia elétrica fornecida por cada ponto de carregamento, ou recebida através deste.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Equipamento de carregamento de veículos elétricos - o dispositivo, com um ou mais pontos de carregamento, destinado a fornecer ou receber energia elétrica de, ou para veículos elétricos, em corrente alternada ou corrente contínua, e a medir essa energia, armazenar e informar o resultado da medição ao cliente e, se necessário, transmitir a informação para um sistema de faturação;
b) Ponto de carregamento de veículos elétricos - o ponto através do qual estes veículos são ligados ao dispositivo, sendo que, se o cabo fizer parte do dispositivo, o ponto de carregamento é estabelecido na extremidade do mesmo.
2 - Aos equipamentos de carregamento de veículos elétricos aplicam-se ainda as definições estabelecidas no Guia da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML G 22.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem cumprir os requisitos metrológicos, funcionais e técnicos definidos no Guia da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML G 22.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos deve ser expressa, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI) ou aceites para utilização com o SI, designadamente, kWh ou MWh.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos equipamentos de carregamento de veículos elétricos compete ao IPQ - Instituto Português da Qualidade, I. P., e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.
2 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente regulamento.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no Guia OIML G 22.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica é realizada quinquenalmente e é válida durante cinco anos após a sua realização.
2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária, os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 - Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - Os Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
2 - Para efeito do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
3 - O requerimento de verificação dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso este instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 12.º
Disposição final
1 - O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos Equipamentos de Carregamento de Veículos Elétricos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
2 - O incumprimento às disposições da presente portaria faz incorrer os responsáveis pelos equipamentos nas sanções contraordenais e coimas previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102024.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
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