de 15 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Contadores de Tempo.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos contadores de tempo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Contadores de Tempo.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 978/2009, de 1 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS CONTADORES DE TEMPO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos Contadores de Tempo e adiante designados por instrumentos ou contadores de tempo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Contadores de tempo os instrumentos que se destinam à medição do tempo na prestação de serviços;
b) Instrumento de medição mecânico é um instrumento de indicação analógica;
c) Instrumento de medição digital é um instrumento que apresenta o valor da mensuranda de forma digital;
d) Parquímetros os instrumentos que se destinam à medição do tempo de estacionamento de veículos e que inicia o seu funcionamento pela inserção de meios de pagamento autorizados;
e) Sistemas de gestão de parque de estacionamento os equipamentos de medição destinados a medição do tempo de estacionamento de veículos, o qual deverá ser composto, no mínimo, por uma central de gestão, podendo ser complementarmente ligado a outros periféricos, tais como interfaces de entrada e saída e máquinas de pagamento automático, devendo todos os componentes que constituem o sistema estar sincronizados no tempo.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os contadores de tempo devem cumprir os requisitos de segurança previstos na legislação geral que lhes é aplicável, designadamente a que se refere a equipamentos elétricos destinados a serem utilizados dentro de certos limites de tensão.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos contadores de tempo deve ser expressa em grandezas apropriadas, tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos contadores de tempo compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.
2 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos instrumentos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são os definidos no anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a verificação periódica são os definidos no anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 - Os contadores de tempo devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos nos despachos de aprovação de modelo.
2 - Os contadores de tempo devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos contadores de tempo acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
ANEXO
(a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º)
Erros máximos admissíveis (EMA)
Contadores de tempo | Primeira verificação | Verificação periódica |
---|---|---|
Mecânicos ... | (mais ou menos) 5 % | (mais ou menos) 5 % |
Digitais ... | (mais ou menos) 1 % | (mais ou menos) 1,5 % |
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