Portaria 211/2022, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: Economia e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 162/2022, Série I de 2022-08-23
- Data: 2022-08-23
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 23 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição.
Com a publicação do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, foi aprovado o novo regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.
Nos termos do previsto no artigo 25.º do referido decreto-lei as disposições legais necessárias à regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico legal são aprovadas por portaria do membro do governo responsável pela área da economia.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso da competência delegada prevista na alínea d) do n.º 11.1 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento Geral do Controlo Metrológico Legal dos Métodos e dos Instrumentos de Medição, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 962/90, de 9 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de setembro de 2022.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 19 de agosto de 2022.
ANEXO
Regulamento geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O controlo metrológico legal aplica-se a todos os métodos e instrumentos de medição.
2 - O controlo metrológico legal é válido em todo o território nacional durante o seu prazo de validade, sendo a sua realização comprovada através da emissão de um certificado de verificação.
3 - No caso dos instrumentos de medição, acresce a marcação dos respetivos símbolos e de etiquetas informativas previstos no presente regulamento.
4 - Os regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de medição estabelecem as condições particulares a observar na aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária respetivas.
5 - O controlo metrológico legal é efetuado mediante requerimento do fabricante, mandatário, reparador ou utilizador junto da respetiva entidade competente, do qual conste:
a) A identificação e localização do requerente;
b) A identificação do instrumento e a utilização a que se destina;
c) A designação social do requerente, quando aplicável;
d) A indicação da operação metrológica.
Artigo 2.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo de instrumentos de medição é efetuada ao abrigo da regulamentação específica nacional.
2 - Entende-se por modelo de um instrumento de medição o instrumento cujos elementos que caracterizam a qualidade metrológica estão convenientemente definidos e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes intervalos de medição.
3 - O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de memória descritiva, desenhos e fotografia que esclareçam a sua constituição, construção, montagem e funcionamento, regulação e ajuste, os locais previstos para a colocação dos símbolos de controlo metrológico legal e outros requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
4 - Para a aprovação de modelo deve ser entregue um ou mais exemplares do modelo a que respeita, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
5 - As alterações ao modelo estão sujeitas a aprovação complementar, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado, além de um ou mais exemplares do modelo a que respeita, de memória descritiva e outra informação adicional esclarecedora das alterações introduzidas.
6 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), proceder à aprovação de modelo, incluindo aprovação complementar e renovação, realizando ou superintendendo na realização dos estudos e ensaios necessários à verificação das características e qualidade metrológicas através dos meios disponíveis no Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), ou em outros devidamente reconhecidos pelo IPQ, I. P., a nível nacional, europeu ou internacional.
7 - O despacho de aprovação de modelo é da competência do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., e é publicado no Diário da República, a suportar pelo interessado.
8 - O despacho de aprovação deve indicar os fundamentos da aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua utilização, a selagem e o respetivo prazo de validade.
9 - À aprovação de modelo corresponde uma marcação em todos os instrumentos do mesmo modelo, de acordo com as seguintes regras:
a) Símbolo de aprovação aposto em local próprio, acompanhado dos dois últimos dígitos do ano de aprovação e de um número característico a estabelecer pelo IPQ, I. P., para as aprovações nacionais, conforme o anexo i ao presente regulamento;
b) Símbolos e respetivas indicações numéricas aplicáveis, dos instrumentos colocados em serviço ao abrigo da Diretiva 2009/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril;
c) Símbolos e respetivas indicações numéricas aplicáveis, dos instrumentos colocados em serviço conforme definido na Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, que revoga a Diretiva 2009/23/CE, de 23 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, e conforme definido na Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril.
10 - A aposição do símbolo de aprovação de modelo é da responsabilidade do fabricante ou mandatário e deve ser visível, legível e indelével.
Artigo 3.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação dos instrumentos de medição é efetuada nos termos aplicáveis à respetiva categoria em instrumentos de modelo aprovado.
2 - Aos instrumentos de medição colocados em serviço no âmbito das Diretivas CEE, CE e UE, a primeira verificação é efetuada apenas aos instrumentos que tenham sido sujeitos a reparação.
3 - A primeira verificação é efetuada pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades qualificadas para o efeito.
4 - A primeira verificação pode efetuar-se em uma ou várias fases, salvo nas situações em que o instrumento constitua um todo à saída da fábrica, em que é efetuada numa única fase.
5 - A primeira verificação dos instrumentos pode ser efetuada por amostragem nos casos previstos na regulamentação específica.
6 - O símbolo da primeira verificação é composto pelos dois últimos dígitos do ano em que se executa a operação, com o último algarismo envolvido por uma semicircunferência conforme o desenho do anexo ii ao presente regulamento.
7 - Os símbolos são colocados em todos os instrumentos abrangidos pela verificação, pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades que realizam operações de controlo metrológico legal.
Artigo 4.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica é efetuada nos termos aplicáveis à respetiva categoria em instrumentos de modelo aprovado.
2 - A verificação periódica é efetuada pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades qualificadas para o efeito, e de acordo com a periodicidade estabelecida em regulamentação específica.
3 - Os utilizadores devem requerer a verificação periódica nos seguintes casos:
a) Início de atividade do utilizador;
b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
c) Instrumentos cuja verificação periódica não tenha sido executada até ao final do mês anterior, da validade da operação de controlo metrológico legal;
d) Quando os regulamentos específicos de categoria de instrumento de medição assim o determinem.
4 - Os instrumentos que se destinem a utilização em vários locais, pertencentes a diferentes regiões, devem ser submetidos a verificação periódica em apenas um dos locais de utilização.
5 - À verificação periódica corresponde um símbolo constituído pelos dois últimos dígitos do ano envolvidos por duas semicircunferências, conforme o desenho do anexo iii ao presente regulamento.
6 - Os símbolos são colocados em todos os instrumentos abrangidos pela verificação, pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades que realizam operações de controlo metrológico legal.
Artigo 5.º
Verificação extraordinária
À verificação extraordinária corresponde um símbolo idêntico ao da verificação periódica, seguido da letra maiúscula «E», conforme o desenho do anexo iv ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Rejeição de instrumento de medição
À rejeição do instrumento na primeira verificação, na verificação periódica e na verificação extraordinária corresponde a sobreposição da letra maiúscula «X», conforme desenho do anexo v ao presente regulamento.
Artigo 7.º
Etiquetas informativas
1 - As etiquetas informativas são emitidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo autenticadas com o holograma do IPQ, I. P.
2 - Os desenhos, as cores e as dimensões das etiquetas informativas a colocar nos diferentes instrumentos de medição, submetidos ao controlo metrológico legal, devem estar conforme o anexo vi ao presente regulamento.
3 - As etiquetas informativas são colocadas em todos os instrumentos de medição abrangidos pelo controlo metrológico legal, pelo IPQ, I. P., ou pelas entidades que realizam operações de controlo metrológico legal.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - Todos os instrumentos devem possuir identificação que contenha, para além das características, as eventuais condições a respeitar na sua utilização.
2 - Qualquer que seja a origem dos instrumentos, nacional ou importada, a sua identificação deve ser redigida em língua portuguesa.
3 - Os fabricantes, mandatários e utilizadores devem conservar os instrumentos de medição em bom estado de funcionamento e manter a declaração de conformidade ou o certificado de verificação.
ANEXO I
[nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 2.º]
Símbolo de aprovação de modelo
(ver documento original)
Legenda:
a) Dimensões: em centímetros;
b) As letras AA correspondem aos dois últimos dígitos do ano;
c) As letras MMM correspondem ao código da mensuranda;
d) As letras CC correspondem ao código da categoria do instrumento de medição;
e) Os cardinais ## correspondem à numeração sequencial do ano.
ANEXO II
(nos termos do n.º 6 do artigo 3.º)
Símbolo da primeira verificação
(ver documento original)
Legenda:
a) Dimensões: em centímetros;
c) As letras AA correspondem aos dois últimos dígitos do ano.
ANEXO III
(nos termos do n.º 5 do artigo 4.º)
Símbolo de verificação periódica
(ver documento original)
Legenda:
a) Dimensões: em centímetros;
b) As letras AA correspondem aos dois últimos dígitos do ano.
ANEXO IV
(nos termos do artigo 5.º)
Símbolo de verificação extraordinária
(ver documento original)
Legenda:
a) Dimensões: em centímetros.
ANEXO V
(nos termos do artigo 6.º)
Rejeição de instrumento de medição
(ver documento original)
Legenda:
a) Dimensões: em centímetros.
Anexo VI
(nos termos do artigo 7.º)
Etiquetas informativas
1 - Etiquetas informativas de controlo metrológico legal de instrumentos de medição de verificação anual:
(ver documento original)
Características gráficas:
a) Dimensões: 2,6 cm x 6,3 cm;
b) Etiqueta autodestrutiva e void;
c) Imagem holográfica de segurança, com símbolo do Instituto Português da Qualidade, I. P., e na zona inferior com o símbolo da «República Portuguesa»;
d) A zona central inclui tecnologia QRCode, numeração sequencial e anual de cor preta, dentro da série com inclusão de check digit para validação da digitação;
e) O número da etiqueta deve constar no respetivo certificado de verificação, com resultados de «Instrumento Aprovado» ou de «Instrumento Rejeitado»;
f) Na etiqueta de «Instrumento Verificado», indicação do ano a que respeita a validade da operação de controlo metrológico;
g) Cor associada ao ano para a etiqueta de «Instrumento Verificado» e vermelho para a etiqueta de «Instrumento Rejeitado».
2 - Etiquetas informativas de controlo metrológico legal de taxímetros, sonómetros e manómetros:
(ver documento original)
Características gráficas:
a) Dimensões: 3,0 cm x 1,5 cm;
b) Etiquetas autodestrutivas e void;
c) Imagem holográfica de segurança, com símbolo do Instituto Português da Qualidade, I. P., e na zona inferior com o símbolo da «República Portuguesa»;
d) Inclusão de endereço para pesquisa através da numeração sequencial e anual de cor preta, dentro da série com inclusão de check digit para validação da digitação;
e) O número da etiqueta deve constar no respetivo certificado de verificação, com resultados de «Instrumento Aprovado» ou de «Instrumento Rejeitado»;
f) Na etiqueta de «Instrumento Verificado», indicação do ano a que respeita a validade da operação de controlo metrológico;
g) Cor associada ao ano para a etiqueta de «Instrumento Verificado» e vermelho para a etiqueta de «Instrumento Rejeitado».
3 - Etiquetas informativas de controlo metrológico legal de instrumentos de medição com periodicidade de verificação variável (cisternas transportadoras, reservatórios, contadores de água e radiações Ionizantes):
(ver documento original)
Características gráficas:
a) Dimensões: 6,0 cm x 2,6 cm;
b) Etiquetas autodestrutivas e void;
c) Imagem holográfica de segurança, com símbolo do Instituto Português da Qualidade, I. P., e na zona inferior com o símbolo da «República Portuguesa»;
d) A zona central inclui tecnologia QRCode, numeração sequencial e anual de cor preta, dentro da série com inclusão de check digit para validação da digitação;
e) O número da etiqueta deve constar no respetivo certificado de verificação, com resultados de «Instrumento Aprovado» ou de «Instrumento Rejeitado»;
f) A cor vermelha está associada à etiqueta de «Instrumento Rejeitado».
4 - Etiquetas informativas de controlo metrológico legal de tacógrafos:
(ver documento original)
Características gráficas:
a) Dimensões: 12,1 cm x 7,0 cm;
b) Etiqueta transparente a colocar por cima da etiqueta obrigatória prevista no Regulamento (UE) 165/2014;
c) Imagem holográfica de segurança, com símbolo do Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) A zona superior inclui tecnologia QRCode, numeração sequencial e anual de cor preta, dentro da série com inclusão de check digit para validação da digitação, antecedida da indicação de «Tacógrafo Aprovado»;
e) O número da etiqueta deve constar no respetivo certificado de verificação.
115627796
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037591.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1990-10-09 -
Portaria
962/90 -
Ministério da Indústria e Energia
Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.
-
2017-04-18 -
Decreto-Lei
43/2017 -
Economia
Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo a Diretiva n.º 2014/31/UE
-
2017-04-27 -
Decreto-Lei
45/2017 -
Economia
Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13
-
2022-04-07 -
Decreto-Lei
29/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
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