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Portaria 359/2023, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros, Vacuómetros e Manovacuómetros

Texto do documento

Portaria 359/2023

de 14 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros, Vacuómetros e Manovacuómetros.

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos manómetros, vacuómetros e manovacuómetros.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros, Vacuómetros e Manovacuómetros.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 422/98, de 21 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS MANÓMETROS, VACUÓMETROS E MANOVACUÓMETROS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos manómetros, vacuómetros e manovacuómetros dotados de um elemento recetor elástico destinados à indicação, ou registo contínuo em função do tempo, de pressão efetiva, vacuométrica ou ambas em líquidos, vapores e gases e adiante designados por instrumentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Escala, conjunto ordenado de referências, com uma numeração associada, que constitui parte do dispositivo indicador de um instrumento de medição;

b) Elemento recetor elástico, elemento deformável pela ação de uma variação de pressão. Pode tratar-se de um tubo de Bourdon, uma membrana, um fole ou qualquer outro sistema;

c) Manómetro, instrumento indicador de pressão efetiva, tomando como referência a pressão atmosférica;

d) Manovacuómetro, instrumento indicador combinado de pressão e depressão efetivas tomando como referência a pressão atmosférica;

e) Pressão atmosférica, pressão do meio ambiente no local e no momento em que se efetuaram as medições;

f) Pressão efetiva, pressão superior à pressão atmosférica, sendo esta última tomada como referência;

g) Pressão vacuométrica, pressão inferior à pressão atmosférica, sendo esta última tomada como referência;

h) Vacuómetro, instrumento indicador de depressão efetiva, tomando como referência a pressão atmosférica.

Artigo 3.º

Colocação em serviço

Os instrumentos devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na norma NP EN 837.

Artigo 4.º

Indicação

A indicação da pressão nos manómetros, vacuómetros e manovacuómetros deve ser expressa em pascal (Pa) (newton por metro quadrado - N/m2) ou num dos seus submúltiplos: kPa, MPa e GPa. Contudo, o bar também é aceite.

Artigo 5.º

Controlo metrológico legal

O controlo metrológico legal dos manómetros, vacuómetros e manovacuómetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.

Artigo 6.º

Aprovação de modelo

1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.

2 - Durante o prazo de validade de aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.

Artigo 7.º

Primeira verificação

1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.

2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos da norma NP EN 837.

Artigo 8.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.

2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.

Artigo 9.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.

2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 10.º

Inscrições e marcações

1 - Os manómetros, vacuómetros e manovacuómetros devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.

Artigo 12.º

Disposição final

O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos manómetros, vacuómetros e manovacuómetros acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.

117047409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5547283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-21 - Portaria 422/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Controlo Metrológico dos Manómetros, Vamómetros e Manovamómetros, que se publica em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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