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Portaria 422/98, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Controlo Metrológico dos Manómetros, Vamómetros e Manovamómetros, que se publica em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Portaria 422/98

de 21 de Julho

O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, define o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos manómetros, vacuómetros e manovacuómetros;

Nos termos do disposto no artigo 15.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro;

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Controlo Metrológico dos Manómetros, Vacuómetros e Manovacuómetros destinados à indicação, ou registo contínuo em função do tempo, de pressão efectiva, vacuométrica ou ambas em líquidos, vapores e gases, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Economia.

Assinada em 30 de Junho de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS

MANÓMETROS, VACUÓMETROS E MANOVACUÓMETROS

Instrumentos industriais e padrão

1 - Campo de aplicação - o presente Regulamento aplica-se aos manómetros, vacuómetros e manovacuómetros dotados de um elemento receptor elástico destinados à indicação, ou registo contínuo em função do tempo, de pressão efectiva, vacuométrica ou ambas em líquidos, vapores e gases e adiante designados por instrumentos.

Este Regulamento não se aplica aos instrumentos não munidos de uma escala que pela sua falta impossibilite a operação de controlo metrológico e aos instrumentos cuja classe de exactidão seja inferior às especificadas nos termos regulamentares.

2 - Terminologia - para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Manómetro - instrumento indicador de pressão efectiva, tomando como referência a pressão atmosférica;

Vacuómetro - instrumento indicador de depressão efectiva, tomando como referência a pressão atmosférica;

Manovacuómetro - instrumento indicador combinado de pressão e depressão efectivas tomando como referência a pressão atmosférica;

Pressão efectiva - pressão superior à pressão atmosférica, sendo esta última tomada como referência;

Pressão vacuométrica - pressão inferior à pressão atmosférica, sendo esta última tomada como referência;

Pressão atmosférica - pressão do meio ambiente no local e no momento em que se efectuaram as medições;

Elemento receptor elástico - elemento deformável pela acção de uma variação de pressão. Pode tratar-se de um tubo de Bourdon, uma membrana, um fole ou qualquer outro sistema;

Escala - conjunto ordenado de referências, com uma numeração associada, que constitui parte do dispositivo indicador de um instrumento de medição.

3 - Unidade de medida - a unidade preferencial de medida é o pascal (Pa) (newton por metro quadrado - N/m) ou um dos seus submúltiplos: kPa, MPa e GPa. Contudo, o bar também é aceite.

4 - Classe de exactidão - os instrumentos são agrupados em classes por forma a satisfazer determinadas exigências metrológicas destinadas a conservar os erros dentro dos limites. Estes são especificados pela norma europeia EN 837.

5 - Qualidades e características metrológicas - os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas na norma europeia EN 837.

6 - Controlo metrológico - o controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

7 - Aprovação de modelo:

7.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares do instrumento para estudos e ensaios, devidamente embalados e acompanhados pela respectiva documentação técnica.

7.2 - Os ensaios de aprovação de modelo serão efectuados de acordo com as qualidades e características metrológicas estabelecidas no n.º 4 do presente regulamento.

7.3 - Na aprovação de modelo os instrumentos serão classificados conforme a sua classe de exactidão.

7.4 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

8 - Primeira verificação:

8.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Economia da área do fabricante, importador, utilizador, reparador ou em entidades de qualificação reconhecida.

8.2 - Os ensaios de primeira verificação serão efectuados de acordo com as qualidades e características metrológicas estabelecidas no n.º 4 do presente Regulamento.

8.3 - No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a verificação periódica.

9 - Verificação periódica:

9.1 - A verificação periódica dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Economia da área do utilizador ou reparador ou em entidades de qualificação reconhecida.

9.2 - Os ensaios de verificação periódica serão efectuados de acordo com as qualidades e características metrológicas estabelecidas no n.º 4 do presente Regulamento.

9.3 - A verificação periódica será anual para os instrumentos industriais e bianual para os instrumentos padrão (classe de exactidão numericamente igual ou inferior a 0,6).

10 - Verificação extraordinária:

10.1 - A verificação extraordinária dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.

10.2 - Os ensaios de verificação extraordinária são os mesmos que os estabelecidos para a verificação periódica.

10.3 - O prazo de validade da verificação extraordinária é o mesmo da verificação periódica.

11 - Inscrições e marcações:

11.1 - Os instrumentos de indicação devem conter no mostrador, de maneira visível e legível, o seguinte:

a) Símbolo de unidade de medida;

b) Classe de exactidão;

c) Nos vacuómetros ou manovacuómetros, símbolo da pressão vacuométrica:

sinal «-» em cima ou em baixo do número da escala que indica o limite inferior do campo de medição;

d) Condições nominais, se estas forem diferentes das condições de referência;

e) Posição normal de utilização;

f) Quaisquer outros símbolos ou referências úteis para a utilização do instrumento.

11.2 - O mostrador ou caixa dos instrumentos de indicação deve conter o seguinte:

a) Nome ou marca do fabricante;

b) Ano e número de fabrico;

c) Símbolo de aprovação de modelo.

11.3 - Os instrumentos de registo devem conter na chapa sinalética, de maneira visível e legível, o seguinte:

a) Nome ou marca do fabricante ou importador;

b) Ano e número de fabrico;

c) Limite superior do campo de medição;

d) Classe de exactidão;

e) Distância entre os estiletes, para os multirregistadores;

f) Tensão e frequência nominal da corrente de alimentação, para os instrumentos de movimento horário por motor síncrono;

g) Condições nominais, se estas forem diferentes das condições de referência.

11.4 - O mostrador dos instrumentos de registo deve conter, de maneira visível e legível, as indicações seguintes:

a) Símbolo da unidade de medida;

b) Classe de exactidão;

c) Valor do factor constante, se for diferente de 1;

d) Nos vacuómetros ou manovacuómetros, símbolo da pressão vacuométrica:

sinal «-» em cima ou em baixo do número da escala que indica o limite inferior do campo de medição;

e) Posição normal de utilização;

f) Quaisquer outros símbolos ou referências úteis para a utilização do instrumento.

12 - Disposições finais e transitórias:

12.1 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos instrumentos, quando acompanhados de certificado emitido com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passado por entidades oficiais dos Estados membros da União Europeia, da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

12.2 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis correspondentes às classes de exactidão.

12.3 - Para efeito do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao Instituto Português da Qualidade ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma. Deve acompanhar o requerimento (em impresso próprio) uma memória descritiva e, caso o instrumento seja regulável, um esquema de regulação.

12.4 - Na primeira verificação, compete ao Instituto Português da Qualidade ou a entidade por este designada a aposição da classe de exactidão nos instrumentos em uso que não possuam essa indicação.

12.5 - Na eventualidade de um instrumento possuir uma classe de exactidão que não se encontre contemplada pela norma europeia EN 837, para efeito dos n.º 7, 8, 9 e 10, deve considerar-se a classe de exactidão mais próxima que seja numericamente superior.

No caso de um instrumento possuir uma classe de exactidão superior a quatro, deve ser classificado de acordo com esta classe.

12.6 - O presente Regulamento, por conter regras técnicas, foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 83/189/CEE e posteriores alterações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/21/plain-94578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-14 - Portaria 359/2023 - Economia e Mar

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros, Vacuómetros e Manovacuómetros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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