Portaria 365/2023, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Economia e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15
- Data: 2023-11-15
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Sumário
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida
Texto do documento
Portaria 365/2023
de 15 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico das garrafas utilizadas como recipientes de medida.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Garrafas utilizadas como Recipientes de Medida.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 15/91, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DAS GARRAFAS UTILIZADAS COMO RECIPIENTES DE MEDIDA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a garrafas de vidro, adiante designadas por garrafas, ou de qualquer outro material que apresente qualidade de rigidez e estabilidade que permitam a mesma garantia metrológica do vidro, para serem consideradas como recipientes de medida destinados à armazenagem, ao transporte ou ao fornecimento de líquido.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Garrafas, os recipientes com capacidades nominais compreendidas entre 0,05 L e 5 L nos quais, quando cheios até a um nível especificado, ou até a uma percentagem da sua capacidade total a bordo rasante, o seu conteúdo possa ser medido com exatidão;
b) Javre, a zona circular entre o fundo e a superfície lateral da garrafa.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
1 - As garrafas a colocar no mercado obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo i à Diretiva do Conselho n.º 75/107/CEE, de 19 de dezembro de 1974.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e para os efeitos decorrentes do estabelecido no número anterior, o fabricante deve ainda cumprir com o estabelecido na Diretiva n.º 2009/34/CE, de 23 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho
Artigo 4.º
Controlo metrológico legal
1 - O controlo metrológico legal das garrafas compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e realiza-se por amostragem nas instalações do fabricante ou, em caso de impossibilidade prática, junto do importador ou do seu mandatário.
2 - O controlo metrológico legal por amostragem consiste na determinação dos erros da capacidade nominal de uma amostra de garrafas pertencente a um determinado lote, do mesmo modelo e do mesmo fabricante, mediante a aplicação das modalidades do controlo estatístico previstas na Diretiva do Conselho n.º 75/107/CEE, de 19 de dezembro de 1974.
3 - Efetuado o controlo nos termos do número anterior, as garrafas não poderão exceder os erros máximos admissíveis indicados no anexo da referida diretiva.
Artigo 5.º
Inscrições e marcações
Sem prejuízo das indicações que se revelem necessárias à sua utilização, cada garrafa deve ostentar de forma indelével, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes inscrições e marcações:
a) Na superfície lateral, no javre ou no fundo:
i) Indicação da capacidade nominal, utilizando como unidades de medida o litro, o centilitro ou o mililitro. Esta indicação é expressa através de algarismos que devem apresentar uma altura mínima de 6 mm, se a capacidade nominal for superior a 100 cL. Para capacidades nominais compreendidas entre 100 cL (inclusive) e 20 cL (exclusive), a altura mínima dos algarismos será de 4 mm. Para capacidades nominais inferiores ou iguais a 20 cL, a altura mínima dos algarismos será de 3 mm. Os algarismos serão seguidos do símbolo da unidade de medida, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI);
ii) A marca de identificação do fabricante e o símbolo previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
b) No fundo ou no javre, de forma indelével e inequívoca, através de algarismos a cuja altura inscrita deve ser idêntica à altura dos algarismos que identificam a capacidade nominal correspondente, segundo o(s) modo(s) de enchimento para o qual (os quais) a garrafa está prevista:
i) A indicação da capacidade a bordo rasante, expressa em centilitros e não seguida do símbolo «cL»;
ii) E/ou seguida do símbolo «mm», a indicação da distância em milímetros do plano rasante ao nível de enchimento correspondente à capacidade nominal.
Artigo 6.º
Disposição final
No caso de garrafas importadas, o fabricante fica obrigado à apresentação das cópias do controlo metrológico legal por amostragem a que as mesmas foram sujeitas, sempre que tal lhe seja exigido pelas autoridades fiscalizadoras.
117047328
de 15 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Garrafas Utilizadas como Recipientes de Medida.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico das garrafas utilizadas como recipientes de medida.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Garrafas utilizadas como Recipientes de Medida.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 15/91, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DAS GARRAFAS UTILIZADAS COMO RECIPIENTES DE MEDIDA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a garrafas de vidro, adiante designadas por garrafas, ou de qualquer outro material que apresente qualidade de rigidez e estabilidade que permitam a mesma garantia metrológica do vidro, para serem consideradas como recipientes de medida destinados à armazenagem, ao transporte ou ao fornecimento de líquido.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Garrafas, os recipientes com capacidades nominais compreendidas entre 0,05 L e 5 L nos quais, quando cheios até a um nível especificado, ou até a uma percentagem da sua capacidade total a bordo rasante, o seu conteúdo possa ser medido com exatidão;
b) Javre, a zona circular entre o fundo e a superfície lateral da garrafa.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
1 - As garrafas a colocar no mercado obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo i à Diretiva do Conselho n.º 75/107/CEE, de 19 de dezembro de 1974.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e para os efeitos decorrentes do estabelecido no número anterior, o fabricante deve ainda cumprir com o estabelecido na Diretiva n.º 2009/34/CE, de 23 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho
Artigo 4.º
Controlo metrológico legal
1 - O controlo metrológico legal das garrafas compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e realiza-se por amostragem nas instalações do fabricante ou, em caso de impossibilidade prática, junto do importador ou do seu mandatário.
2 - O controlo metrológico legal por amostragem consiste na determinação dos erros da capacidade nominal de uma amostra de garrafas pertencente a um determinado lote, do mesmo modelo e do mesmo fabricante, mediante a aplicação das modalidades do controlo estatístico previstas na Diretiva do Conselho n.º 75/107/CEE, de 19 de dezembro de 1974.
3 - Efetuado o controlo nos termos do número anterior, as garrafas não poderão exceder os erros máximos admissíveis indicados no anexo da referida diretiva.
Artigo 5.º
Inscrições e marcações
Sem prejuízo das indicações que se revelem necessárias à sua utilização, cada garrafa deve ostentar de forma indelével, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes inscrições e marcações:
a) Na superfície lateral, no javre ou no fundo:
i) Indicação da capacidade nominal, utilizando como unidades de medida o litro, o centilitro ou o mililitro. Esta indicação é expressa através de algarismos que devem apresentar uma altura mínima de 6 mm, se a capacidade nominal for superior a 100 cL. Para capacidades nominais compreendidas entre 100 cL (inclusive) e 20 cL (exclusive), a altura mínima dos algarismos será de 4 mm. Para capacidades nominais inferiores ou iguais a 20 cL, a altura mínima dos algarismos será de 3 mm. Os algarismos serão seguidos do símbolo da unidade de medida, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI);
ii) A marca de identificação do fabricante e o símbolo previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
b) No fundo ou no javre, de forma indelével e inequívoca, através de algarismos a cuja altura inscrita deve ser idêntica à altura dos algarismos que identificam a capacidade nominal correspondente, segundo o(s) modo(s) de enchimento para o qual (os quais) a garrafa está prevista:
i) A indicação da capacidade a bordo rasante, expressa em centilitros e não seguida do símbolo «cL»;
ii) E/ou seguida do símbolo «mm», a indicação da distância em milímetros do plano rasante ao nível de enchimento correspondente à capacidade nominal.
Artigo 6.º
Disposição final
No caso de garrafas importadas, o fabricante fica obrigado à apresentação das cópias do controlo metrológico legal por amostragem a que as mesmas foram sujeitas, sempre que tal lhe seja exigido pelas autoridades fiscalizadoras.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5549136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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