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Portaria 98/2025/1, de 12 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição.

Texto do documento

Portaria 98/2025/1

de 12 de março

O Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, fixa os requisitos essenciais a que deve obedecer o fabrico e comercialização de «contadores de água», «contadores de gás e instrumentos de conversão de volume», «contadores de energia elétrica ativa», «contadores de energia térmica», «sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água», «instrumentos de pesagem automáticos», «taxímetros», «medidas materializadas», «instrumentos de medição de dimensões» e «analisadores de gases de escape», novos ou em segunda mão, aplicando-se a todas as formas de fornecimento daqueles instrumentos, incluindo a venda à distância.

Nos termos do disposto no artigo 41.º do identificado decreto-lei, aos instrumentos de medição por ele abrangidos são aplicáveis, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, da Portaria 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico, bem como as disposições previstas no regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, aprovado pela Portaria 321/2019, de 19 de setembro.

Sucede que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, foi aprovado o novo regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição que revogou o Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, tornando necessário adaptar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição atrás referidos.

A presente portaria procede, assim, à primeira alteração ao regulamento aprovado pela Portaria 321/2019, de 19 de setembro, atualizando as referências legais efetuadas ao novo regime geral do controlo metrológico legal e adaptando as regras aplicáveis às verificações metrológicas dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água às especificidades do Gás Natural Veicular, em particular do Gás Natural Liquefeito e do Hidrogénio, enquanto líquidos criogénicos. Com efeito, o uso destes combustíveis acolhe importância estratégica crescente no sentido de atingir as metas climáticas definidas, nomeadamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a neutralidade carbónica, pelo que, face à função dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades destes combustíveis, nomeadamente no abastecimento de veículos motorizados, cuja rede se encontra em expansão, importa assegurar que tal desígnio é tido em consideração na adaptação da regulamentação específica aplicável.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na alínea f) do n.º 1 do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição aprovado em anexo à Portaria 321/2019, de 19 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria 321/2019, de 19 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Medição aprovado em anexo à Portaria 321/2019, de 19 de setembro, que, pela presente, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril.

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados no Quadro 5 do IM - 005 do anexo ii ao Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, para as classes de exatidão 0,5 e 1,0, bem como para a classe de exatidão 2,5 no caso de se tratar de quantidades de Gás Natural Liquefeito e de Hidrogénio, quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;

c) [...]

2 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização, salvo no caso dos contadores de água, dos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume e dos contadores de energia elétrica ativa, cuja periodicidade é a indicada no quadro 1, constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, e é válida durante o prazo aí designado após a sua última realização.

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - Para efeitos do n.º 1, a primeira verificação dos instrumentos de sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, identificados no quadro 5 do IM - 005 do anexo ii ao Decreto-Lei 45/2017, de 27 de abril, com a classe 2,5, em uso, deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 20 de fevereiro de 2025.

118792409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-27 - Decreto-Lei 45/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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