de 15 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Termómetros Clínicos.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Os termómetros clínicos são instrumentos utilizados na medição da temperatura do corpo humano que integram o conceito de dispositivo médico com função de medição.
O quadro legislativo nacional e da união europeia aplicável aos dispositivos médicos assenta numa filosofia baseada na harmonização técnica e normativa, denominada por «Nova Abordagem» que visa garantir níveis elevados de segurança e proteção da saúde dos doentes e dos utilizadores, para além de níveis de desempenho funcional adequados e concordantes com os previstos aquando da sua conceção.
Neste sentido, o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, estabelece que os dispositivos de diagnóstico e os dispositivos com uma função de medição devem ser concebidos e fabricados por forma a assegurar uma exatidão, precisão e estabilidade suficientes para a finalidade prevista, com base em métodos científicos e técnicos adequados. O regulamento prevê também os procedimentos para a avaliação da conformidade dos dispositivos, sendo que, no caso daqueles que têm função de medição, os organismos notificados intervêm na avaliação da conformidade dos dispositivos com os requisitos metrológicos.
Considerando a função de medição dos termómetros clínicos e os fins inerentes à sua utilização, nomeadamente no diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença, torna-se necessário regulamentar as condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico de tais instrumentos, bem como estabelecer os requisitos aplicáveis àquele controlo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Termómetros Clínicos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS TERMÓMETROS CLÍNICOS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos termómetros clínicos auriculares de infravermelhos, utilizados na medição da temperatura do corpo humano em prática clínica.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por termómetro clínico auricular de infravermelho o instrumento que mede a temperatura corporal através da radiação térmica emitida pelo canal auditivo.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os termómetros clínicos devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na versão atualizada da norma europeia EN 12470-5, ou na versão que a substitua.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação do valor medido pelos termómetros clínicos deve ser expressa em grau Celsius (ºC), tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos termómetros clínicos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.
Artigo 6.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação da selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Os erros máximos admissíveis encontram-se definidos no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 8.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 9.º
Inscrições e marcações
1 - Os termómetros clínicos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos e técnicos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Os instrumentos colocados em serviço ao abrigo da presente portaria devem cumprir com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativo aos dispositivos médicos e evidenciar a identificação do organismo notificado.
3 - Os termómetros clínicos devem ainda conter outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 10.º
Disposição transitória
1 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
2 - Para efeito do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
3 - O requerimento de verificação dos instrumentos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso o instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 11.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos termómetros clínicos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Erros máximos admissíveis (EMA)
Temperatura e humidade | Intervalo de medição | EMA |
---|---|---|
Temperatura de funcionamento (t(índice f))... | 35,5ºC (igual ou menor que) t(índice f) (igual ou menor que) 42,0ºC | (mais ou menos) 0,2ºC |
Temperatura ambiente (t(índice a))... | 16,0ºC (igual ou menor que) t(índice a) (igual ou menor que) 35,0ºC | |
Humidade relativa (HR)... | (igual ou menor que) 85 % |
117047482