Portaria 99/2025/1, de 12 de Março
- Corpo emitente: Economia
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Texto do documento
Portaria 99/2025/1
de 12 de março
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação do regime jurídico acima mencionado e a relevância da sua aplicação na garantia do rigor das medições e na promoção da defesa do consumidor nos diversos domínios e, particularmente, em novas áreas da medição, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Com efeito, uso do gás natural veicular e do hidrogénio acolhem importância estratégica crescente no sentido de atingir as metas climáticas definidas, nomeadamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a neutralidade carbónica.
Neste contexto e face à ausência de diretivas comunitárias específicas para esta tipologia de instrumentos de medição e, bem assim, à função destes sistemas de medição, nomeadamente no abastecimento de veículos motorizados, cuja rede se encontra em expansão, torna-se necessário regulamentar as condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico legal de tais instrumentos e estabelecer os requisitos aplicáveis àquele controlo.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na alínea f) do n.º 1 do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 26 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos sistemas de medição destinados ao abastecimento de veículos motorizados, pequenas embarcações e aeronaves com gás natural comprimido, hidrogénio, biogás, misturas de gases ou outros combustíveis gasosos comprimidos e adiante designados por Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML R 139.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação OIML R 139.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve ser expressa em unidades apropriadas, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI) ou unidades aceites para utilização com o SI.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.
2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Recomendação OIML R 139.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 - Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 - Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
2 - Para efeitos do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
3 - O requerimento de verificação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso este instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impedem a comercialização, nem a utilização posterior dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
118792425
de 12 de março
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação do regime jurídico acima mencionado e a relevância da sua aplicação na garantia do rigor das medições e na promoção da defesa do consumidor nos diversos domínios e, particularmente, em novas áreas da medição, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Com efeito, uso do gás natural veicular e do hidrogénio acolhem importância estratégica crescente no sentido de atingir as metas climáticas definidas, nomeadamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a neutralidade carbónica.
Neste contexto e face à ausência de diretivas comunitárias específicas para esta tipologia de instrumentos de medição e, bem assim, à função destes sistemas de medição, nomeadamente no abastecimento de veículos motorizados, cuja rede se encontra em expansão, torna-se necessário regulamentar as condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico legal de tais instrumentos e estabelecer os requisitos aplicáveis àquele controlo.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na alínea f) do n.º 1 do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 26 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos sistemas de medição destinados ao abastecimento de veículos motorizados, pequenas embarcações e aeronaves com gás natural comprimido, hidrogénio, biogás, misturas de gases ou outros combustíveis gasosos comprimidos e adiante designados por Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML R 139.
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação OIML R 139.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve ser expressa em unidades apropriadas, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI) ou unidades aceites para utilização com o SI.
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.
2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Recomendação OIML R 139.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 - Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposição transitória
1 - Os Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
2 - Para efeitos do número anterior, a primeira verificação dos instrumentos em uso deve ser requerida, pelos utilizadores, ao IPQ, I. P., ou a entidade por este designada, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
3 - O requerimento de verificação dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos deve ser acompanhado de uma memória descritiva, esquema de funcionamento e, caso este instrumento seja regulável, de um esquema de regulação e ajuste.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impedem a comercialização, nem a utilização posterior dos Sistemas de Medição de Combustível Gasoso Comprimido para Veículos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102026.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
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