Portaria 370/2023, de 15 de Novembro
- Corpo emitente: Economia e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 221/2023, Série I de 2023-11-15
- Data: 2023-11-15
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Sumário
Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sonómetros
Texto do documento
Portaria 370/2023
de 15 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sonómetros.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos sonómetros.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sonómetros.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 977/2009, de 1 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS SONÓMETROS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos sonómetros, integradores e não integradores, utilizados para medição do nível de pressão sonoro e adiante designados por instrumentos.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sonómetro o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonoro no domínio do audível, compreendendo o(s) respetivo(s) calibrador(es).
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os sonómetros devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na norma EN 61672, de acordo com as Recomendações OIML R58, para sonómetros não integradores, e OIML R88, para sonómetros integradores.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos sonómetros deve ser expressa em grandezas apropriadas tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos sonómetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.
2 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos instrumentos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente regulamento.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos da norma EN 61672, partes 1 e 3.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 - Os sonómetros devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Os sonómetros devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos sonómetros acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
117047466
de 15 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sonómetros.
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos sonómetros.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Sonómetros.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 977/2009, de 1 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS SONÓMETROS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos sonómetros, integradores e não integradores, utilizados para medição do nível de pressão sonoro e adiante designados por instrumentos.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sonómetro o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonoro no domínio do audível, compreendendo o(s) respetivo(s) calibrador(es).
Artigo 3.º
Colocação em serviço
Os sonómetros devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na norma EN 61672, de acordo com as Recomendações OIML R58, para sonómetros não integradores, e OIML R88, para sonómetros integradores.
Artigo 4.º
Indicação
A indicação dos sonómetros deve ser expressa em grandezas apropriadas tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 5.º
Controlo metrológico legal
O controlo metrológico legal dos sonómetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.
2 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.
3 - Os programas informáticos utilizados pelos instrumentos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.
Artigo 7.º
Primeira verificação
1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.
2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no artigo 3.º do presente regulamento.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos da norma EN 61672, partes 1 e 3.
Artigo 8.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.
2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.
Artigo 9.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 10.º
Inscrições e marcações
1 - Os sonómetros devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Os sonómetros devem ainda conter o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.
Artigo 12.º
Disposição final
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos sonómetros acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5549141.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-04-07 -
Decreto-Lei
29/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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