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Portaria 355/2023, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos

Texto do documento

Portaria 355/2023

de 14 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos.

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos indicadores automáticos de referenciação do nível de líquidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1544/2007, de 6 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS INDICADORES AUTOMÁTICOS DE REFERENCIAÇÃO DO NÍVEL DE LÍQUIDOS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos, instalados nos reservatórios de instalação fixa, adiante designados por indicadores automáticos, e aos dispositivos complementares associados para registar e indicar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se indicadores automáticos de referenciação do nível de líquidos, os instrumentos que medem e indicam automaticamente a altura do líquido contido nos reservatórios de armazenamento fixo, relativamente a um ponto de referência.

Artigo 3.º

Colocação em serviço

Os instrumentos de medição abrangidos pelo presente regulamento devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 85.

Artigo 4.º

Indicação

Os resultados das medições realizadas com os indicadores automáticos de referenciação do nível de líquidos devem ser expressos em milímetros, tendo por base o Sistema Internacional de Unidades (SI).

Artigo 5.º

Controlo metrológico legal

O controlo metrológico legal dos indicadores automáticos de nível compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.

Artigo 6.º

Aprovação de modelo

1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto.

2 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, alteração de programa informático (software) instalado, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.

3 - Os programas informáticos utilizados pelos indicadores automáticos devem garantir a integridade e a confidencialidade dos dados obtidos e apresentados, e devem ainda ser objeto de identificação única e inequívoca.

Artigo 7.º

Primeira verificação

1 - A primeira verificação é efetuada após a instalação no reservatório, e antes da colocação em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.

2 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Para a primeira verificação os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores definidos na Recomendação da Organização de Metrologia Legal OIML R 85.

Artigo 8.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização.

2 - Os ensaios da verificação periódica, são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação após a instalação no reservatório.

3 - Os erros máximos admissíveis na verificação periódica, são iguais aos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.

Artigo 9.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.

2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis, são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 10.º

Inscrições e marcações

1 - Os indicadores automáticos de nível devem apresentar uma chapa de identificação que seja claramente visível e legível, conforme definido na Recomendação da Organização de Metrologia Legal Recomendação da Organização de Metrologia Legal, OIML R 85.

2 - As inscrições devem conter também o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.

Artigo 12.º

Disposição final

O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos indicadores automáticos de nível, acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.

117047336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5547279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1544/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Indicadores Automáticos de Referenciação do Nível de Líquidos.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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