de 27 de fevereiro
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
A regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico da quantidade nominal de produtos pré-embalados foi aprovada pela Portaria 374/2023, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1-E/2024, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, 2.º suplemento, de 12 de janeiro de 2024.
De acordo com a referida regulamentação, a verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, tornando-se necessário rever os planos de amostragem, ajustando-os ao contexto específico da sua aplicação.
Através do presente diploma, por razões de maior clareza e transparência legislativa, procede-se, adicionalmente, à incorporação das tabelas com os planos de amostragem a aplicar no anexo ao regulamento aprovado pela Portaria 374/2023, de 15 de novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e bem assim ao abrigo dos poderes delegados através do disposto na alínea f) do n.º 1, do Despacho 12082/2024, de 7 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 14 de outubro de 2024, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados, aprovado, em anexo, à Portaria 374/2023, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria 374/2023, de 15 de novembro
São alterados o artigo 5.º e o anexo do Regulamento do Controlo Metrológico Legal da Quantidade Nominal de Produtos Pré-Embalados, aprovado, em anexo, à Portaria 374/2023, de 15 de novembro, que, pela presente, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A verificação metrológica da quantidade nominal dos produtos pré-embalados é realizada, pelo menos, uma vez por ano, através da inspeção do lote, por amostragem, sendo aplicados os planos de amostragem previstos nas tabelas constantes do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os valores dos erros máximos admissíveis, por defeito, relativos à quantidade nominal do produto pré-embalado são os definidos no anexo à presente portaria, e que dela faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 14 de fevereiro de 2024.
«ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 5.º)
Tabela 1 - Amostragem dupla, ensaios não destrutivos
Dimensão do lote | Amostra | Número de unidades defeituosas/(número de ordem) | ||
Dimensão da amostra/ (número de ordem) | Efetivo acumulado | Critério de aceitação | Critério de rejeição | |
100 a 500 | 30/(1.º) | 30 | 1 (1.º) | 3 (1.º) |
| 30/(2.º) | 60 | 4 (2.º) | 5 (2.º) |
501 a 3200 | 50/(1.º) | 50 | 2 (1.º) | 5 (1.º) |
50/(2.º) | 100 | 6 (2.º) | 7 (2.º) | |
> 3200 | 80/(1.º) | 80 | 3 (1.º) | 7 (1.º) |
80/(2.º) | 160 | 8 (2.º) | 9 (2.º) |
Tabela 2 - Amostragem simples, ensaios destrutivos
Dimensão do lote | Dimensão da amostra | Número de unidades defeituosas | |
Critério de aceitação | Critério de rejeição | ||
Igual ou superior a 100 | 20 | 1 | 2 |
Tabela 3 - Critério da média para ensaios não destrutivos
Dimensão do lote | Dimensão da amostra | Unidades defeituosas | |
Critério de aceitação | Critério de rejeição | ||
De 100 a 500 | 30 | x ≥ Qn - 0,503 × σ | x < Qn - 0,503 × σ |
Superior a 500 | 50 | x ≥ Qn - 0,379 × σ | x < Qn - 0,379 × σ |
Tabela 4 - Critério da média para ensaios destrutivos
Dimensão do lote | Dimensão da amostra | Unidades defeituosas | |
Critério de aceitação | Critério de rejeição | ||
Igual ou superior a 100 | 20 | x ≥ Qn - 0,640 × σ | x < Qn - 0,640 × σ |
Onde:
x representa o valor médio do efetivo da amostra;
Qn representa a quantidade nominal do produto pré-embalado;
σ representa o desvio padrão do conteúdo efetivo da amostra.
Erros máximos admissíveis (EMA)
[...]»
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