de 20 de Abril
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a que se refere o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, a observar no exercício do controle metrológico de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º do citado decreto-lei:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento de Controle Metrológico de Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático 1 - O presente Regulamento aplica-se à categoria dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, adiante referidos abreviadamente por «instrumentos de pesagem» e definidos nas normas portuguesas (NP) em vigor.
2 - Os instrumentos de pesagem abrangidos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas NP ou, na sua falta, às Recomendações Internacionais n.os 3 e 28 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
3 - O controle metrológico dos instrumentos de pesagem compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
3.1 - Excepcionalmente, os instrumentos de pesagem poderão ser isentos da primeira verificação e ou da verificação periódica, através do respectivo despacho de aprovação de modelo, em função da sua classe de precisão e do fim a que se destinam.
Aprovação de modelo 4 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do instrumento de pesagem para estudo e ensaios.
4.1 - No caso de um modelo com vários alcances poderão ser exigidos exemplares de diferentes alcances.
4.2 - O requerimento de aprovação de modelo, no caso dos instrumentos de pesagem de instalação fixa, será acompanhado dos projectos de construção e instalação e, eventualmente, de elementos constituintes do instrumento de pesagem para estudo em laboratório.
5 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.
6 - O despacho de aprovação de modelo determinará a modalidade do depósito de modelo a efectuar em cada caso.
Primeira verificação 7 - A primeira verificação dos instrumentos de pesagem compete à Direcção-Geral da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) competente da área do fabricante, importador ou reparador ou ainda da do utilizador, quando se tratar de instrumentos de pesagem de instalação fixa.
8 - A primeira verificação poderá ser efectuada nas instalações do fabricante, importador ou reparador ou ainda do utilizador, quando se tratar de instrumentos de pesagem de instalação fixa, desde que aquelas entidades possuam os meios indispensáveis certificados pela Direcção-Geral da Qualidade.
9 - A primeira verificação dos instrumentos de pesagem de instalação fixa será realizada em duas fases, assim caracterizadas:
9.1 - Primeira fase, verificando-se a conformidade do instrumento de pesagem com o modelo aprovado.
9.2 - Segunda fase, a efectuar após a instalação.
10 - Os fabricantes, importadores ou reparadores de instrumentos de pesagem de instalação fixa deverão colocar, mediante indicação prévia, à disposição das entidades competentes os meios necessários à realização dos ensaios.
11 - Os instrumentos de pesagem de instalação fixa no ano em que se efectuar a segunda fase da primeira verificação serão dispensados da verificação periódica.
11.1 - A marcação dos instrumentos de pesagem de instalação fixa efectuada na segunda fase da primeira verificação compreenderá a colocação dos símbolos da primeira verificação e da verificação periódica desse mesmo ano.
12 - Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos na Recomendação Internacional n.º 3 da OIML.
Verificação periódica 13 - A verificação periódica é anual e compete à DR do MIE da área do utilizador, podendo ser delegada nos serviços de metrologia locais em função dos meios existentes, com excepção dos instrumentos de pesagem de instalação fixa, que compete à DGQ.
14 - Os utilizadores deverão colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários para a realização dos ensaios.
15 - Os erros máximos admissíveis são duplos dos fixados para a primeira verificação.
Células de carga 16 - As células de carga a utilizar em instrumentos de pesagem poderão ser objecto de aprovação de modelo autónoma da aprovação de modelo de instrumento de pesagem.
17 - O fabricante ou importador de instrumentos de pesagem de instalação fixa que incorporem células de carga deverá fazer acompanhar cada célula de uma ficha individual de formato A6, conforme modelo anexo, contendo as respectivas características metrológicas.
Inscrições e marcações 18 - Os instrumentos de pesagem novos devem conter no mostrador, ou em local próprio a definir no despacho de aprovação de modelo, as indicações seguintes:
a) Nome ou marca do fabricante ou importador;
b) Modelo de instrumento, número e ano de fabrico;
c) Símbolo de aprovação de modelo;
d) Classes de precisão, sob a forma de algarismo romano correspondente envolvido por uma oval;
e) Valor dos alcances máximo e mínimo e da divisão sob a forma:
Máx. = ...
Mín. = ...
e = ...
19 - Os instrumentos de pesagem devem conter em local visível, além das indicações referidas no n.º 18, os valores de outras características metrológicas eventualmente estabelecidas no respectivo despacho de aprovação.
20 - Os instrumentos de pesagem possuirão dispositivo de selagem, por forma a garantir a sua inviolabilidade, a definir no despacho de aprovação de modelo.
Disposições finais 21 - Os instrumentos de pesagem que não satisfaçam as características de construção e qualidades metrológicas estabelecidas nas prescrições suplementares particulares a certos instrumentos da Recomendação Internacional n.º 28 da OIML deverão possuir, em local a definir no despacho de aprovação, a inscrição: «Interdito para a venda directa ao público.» 22 - Os instrumentos de pesagem abrangidos pelo número anterior ficam isentos da verificação periódica.
23 - As disposições relativas à primeira verificação dos instrumentos de pesagem fabricados, importados ou reparados, de instalação não fixa, serão aplicadas no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
24 - Os instrumentos cuja aprovação de modelo ou cuja autorização de uso tenha sido determinada ao abrigo de legislação anterior poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e os erros não excederem os máximos admissíveis.
25 - Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, considera-se revogada toda a legislação relativa a instrumentos de pesagem.
26 - A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 8 de Abril de 1983.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.
FICHA DE CÉLULA DE CARGA
(ver documento original)