de 19 de setembro
Sumário: Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos.
O Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa à disponibilização no mercado dos instrumentos de pesagem não automáticos, fixa os requisitos essenciais a que devem obedecer o fabrico e comercialização daqueles instrumentos, sendo os mesmos aplicáveis a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.
Aos instrumentos abrangidos pelo Decreto-Lei 43/2017, de 27 de abril aplicam-se, após colocação em serviço, as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, e da Portaria 962/90, de 9 de outubro, que aprova o regulamento geral do controlo metrológico.
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, determina-se que a tais instrumentos é ainda aplicável o regulamento específico do controlo metrológico legal dos instrumentos de pesagem não automáticos, a aprovar por Portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
Importa, assim, aprovar a referida regulamentação especifica do controlo metrológico legal, após colocação em serviço, dos instrumentos de pesagem não automáticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, e das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e da Economia previstas na alínea b) do 8.1. do Despacho 10723/2018, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Instrumentos de Pesagem Não Automáticos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 225/85, de 20 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arede Correia Neves, em 26 de agosto de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS INSTRUMENTOS DE PESAGEM NÃO AUTOMÁTICOS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de pesagem não automáticos, adiante referidos por «instrumentos de pesagem», abrangidos pelo Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril.
Artigo 2.º
Colocação em serviço
Os instrumentos de pesagem a colocar no mercado ou em serviço devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Norma harmonizada EN 45501 e os requisitos essenciais e específicos estabelecidos no Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
A avaliação da conformidade dos instrumentos de pesagem pode ser efetuada através de um dos procedimentos referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, à escolha do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na União Europeia.
Artigo 4.º
Controlo metrológico legal
1 - O controlo metrológico legal dos instrumentos de pesagem compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), sem prejuízo do disposto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.
2 - O controlo metrológico legal compreende as operações de verificação periódica, verificação extraordinária e de primeira verificação após a reparação.
Artigo 5.º
Primeira verificação
1 - No ano em que o instrumento de pesagem for submetido a primeira verificação, após a reparação, fica dispensada a realização da verificação periódica.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Norma harmonizada EN 45501.
Artigo 6.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica dos instrumentos de pesagem é anual.
2 - No ano em que o instrumento de pesagem for submetido a um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos no Decreto-Lei 43/2017, de 18 de abril, fica dispensada a realização da verificação periódica.
3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação em serviço são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos na Norma Europeia EN 45501.
Artigo 7.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.
2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 8.º
Disposição transitória
Os instrumentos de pesagem cujos modelos tenham sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação sejam menores ou iguais aos erros máximos admissíveis referidos no presente regulamento.
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