de 16 de Janeiro
Tendo em vista a correcta determinação, a nível nacional, das grandes quantidades de produtos petrolíferos e similares, líquidos ou liquefeitos, para efeitos comerciais e fiscais, ao abrigo dos n.os 1 do artigo 2.º e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio:Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o seguinte:
1.º A determinação de quantidades de produtos petrolíferos e similares, líquidos ou liquefeitos, para efeitos comerciais e fiscais, será efectuada à temperatura de referência de 15ºC.
2.º A determinação das quantidades à temperatura de referência estabelecida, com base no volume determinado à temperatura no momento da medição, será efectuada mediante as correcções da temperatura e da massa volúmica.
3.º A determinação da quantidade com base na massa deverá ser efectuada a partir de pesagem «no ar», pelo que, em eventuais correcções da massa volúmica, a partir de indicações obtidas com densímetros calibrados «no vácuo», será introduzida a correcção do «factor de impulsão».
4.º As correcções da temperatura e da massa volúmica na determinação das quantidades à temperatura de referência, referidas nos n.os 2.º e 3.º desta portaria, serão efectuadas mediante a utilização das tabelas aprovadas pela Recomendação Internacional n.º 63 da OIML - Organização Internacional de Metrologia Legal ou, na falta destas, por outra norma ou especificação para o efeito indicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
5.º Os reservatórios, recipientes ou cisternas, fixos ou móveis, utilizados como recipiente medida serão aprovados pelo IPQ e submetidos ao controlo metrológico nos termos da regulamentação específica.
6.º Os instrumentos de medição utilizados na determinação do nível de produto, da massa volúmica e da temperatura, sejam manuais ou automáticos, serão submetidos ao controlo metrológico nos termos dos diplomas específicos aplicáveis ou, na ausência destes, a calibração anual pelo IPQ ou por entidade nacional ou estrangeira por este reconhecida.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.