Portaria 1007/89
de 20 de Novembro
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, relativas aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máxima, em harmonia com as directivas comunitárias aplicáveis, designadamente as Directivas do Conselho n.os
76/764/CEE
, de 27 de Julho, e
83/128/CEE
, de 28 de Março, e a Directiva da Comissão n.º
84/414/CEE
, de 18 de Julho;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Termómetros Clínicos de Mercúrio, de Vidro, com Dispositivo de Máxima, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 7 de Novembro de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS TERMÓMETROS CLÍNICOS DE MERCÚRIO, DE VIDRO,COM DISPOSITIVO DE MÁXIMA.
1 - O presente Regulamento aplica-se aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máxima, adiante designados apenas por termómetros.
2 - Os termómetros obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nos anexos I e II à Directiva da Comissão n.º 84/414/CEE , de 18 de Julho.
3 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos termómetros acompanhados de certificado emitido, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
4 - O controlo metrológico dos termómetros compreende as seguintes operações:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de três exemplares de termómetro para estudo e ensaios.
6 - Serão efectuados os ensaios previstos nos anexos I e II à Directiva n.º 84/414/CEE .
7 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos.
8 - O depósito de modelo será constituído por um exemplar do termómetro.
Primeira verificação
9 - A primeira verificação dos termómetros compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ).
10 - A primeira verificação será efectuada a 100% sobre todos os termómetros colocados no mercado, fabricados ou importados sem verificação.
Verificação extraordinária
11 - A verificação extraordinária compete ao IPQ e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área da entidade utilizadora dos termómetros.
12 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.
Inscrições e marcações
13 - Os termómetros devem conter em local próprio as inscrições e marcações previstas na Directiva n.º
84/414/CEE
.
Disposições finais e transitórias
14 - As disposições do presente Regulamento só serão aplicáveis dentro dos seguintes prazos, contados a partir da data da sua entrada em vigor:
Imediatamente, para a aprovação de modelo;
Um ano, para a primeira verificação e a verificação extraordinária.