Portaria 100/86
de 24 de Março
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se refere o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, relativas às medidas materializadas de massa (pesos), ao abrigo dos n.os 1 do artigo 2.º e 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controle Metrológico das Medidas Materializadas em Massa (Pesos), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogado o Regulamento de 23 de Março de 1869 e a Portaria de 19 de Novembro de 1905.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 5 de Março de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento do Controle Metrológico das Medidas Materializadas em Massa (Pesos)
Disposições gerais
1 - O presente Regulamento aplica-se às medidas materializadas em massa, designadas «pesos», destinadas a serem utilizadas na determinação de massa (pesagem) e no controle metrológico de instrumentos de pesagem.
2 - Os pesos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas portuguesas (NP) editadas pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ):
NP - 1816 - Pesos cilíndricos de 1 g a 10 kg da classe de precisão média (M(índice 2));
NP - 1817 - Pesos paralelipipédicos de 5 kg a 50 kg da classe de precisão média (M(índice 2));
NP-2937 - Pesos de 1 mg a 50 kg das classes de precisão E(índice 1), E(índice 2), F(índice 1), F(índice 2) e M(índice 1);
ou, na sua falta, nas recomendações internacionais n.os 1, 2 e 20 da Organização Internacional de Metrologia Legal.
2.1 - Para os pesos de massa superior a 50 kg serão adoptadas especificações próprias mediante despachos de aprovação da DGQ.
3 - O controle metrológico dos pesos compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
4 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado por um exemplar de cada um dos valores nominais para que é pedida a aprovação, qualquer que seja a classe de precisão, exemplar que ficará depositado em caso de aprovação.
4.1 - Em caso de uma colecção de pesos o processo de aprovação poderá ser único.
5 - A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.
Primeira verificação
6 - A primeira verificação será efectuada pela DGQ nas instalações do fabricante, importador ou reparador.
6.1 - Excepcionalmente, para as classes de precisão E(índice 1) a F(índice 2), a primeira verificação poderá ser efectuada nos laboratórios das entidades oficiais.
6.2 - A delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) na área do fabricante, importador ou reparador efectuará a primeira verificação quando tal for delegado pela DGQ.
6.3 - A primeira verificação poderá ainda ser delegada nos aferidores de pesos e medidas, para os pesos das classes de precisão M(índice 1) e M(índice 2).
Verificação periódica
7 - A verificação periódica é anual e será efectuada pelas diferentes entidades, consoante a classe de precisão, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
8 - Na verificação periódica constatar-se-á se os erros não ultrapassam os máximos admissíveis, após a verificação do bom estado de conservação.
8.1 - Em caso de rejeição, os pesos serão ajustados por forma a satisfazer o erro máximo admissível para mais.
Verificação extraordinária
9 - A verificação extraordinária poderá ser efectuada de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
Marcações
10 - Os pesos deverão estar marcados de acordo com as NP referidas no n.º 2.
11 - O símbolo da verificação periódica será colocado apenas uma vez, no primeiro ano em que são submetidos à verificação periódica, quer em pesos novos, quer em pesos ajustados que não tenham caixa de ajuste.
Disposições finais
12 - Os pesos em utilização não conformes com as NP referidas no n.º 2 podem manter-se em uso, desde que estejam em bom estado de conservação, pelos prazos a contar da data da publicação do presente Regulamento e nas condições seguintes:
12.1 - Pesos cilíndricos:
a) Prazo de dez anos;
b) Serem ajustáveis de molde a manterem-se dentro dos erros máximos admissíveis constantes da NP-1816 e ou da NP-2937 durante o período de validade da verificação periódica;
c) Nos pesos com botão roscado, seja efectuada no prazo de um ano a sua alteração, no sentido de bloquear o botão e prever caixa de ajuste e dispositivo de selagem, como, por exemplo, de acordo com o desenho seguinte:
(ver documento original)
12.2 - Pesos hexagonais:
a) Prazo de cinco anos;
b) Ser retirada a argola;
c) Serem ajustáveis de molde a manterem-se dentro dos erros máximos admissíveis constantes da NP-1816 durante o período de validade da verificação periódica.
12.3 - Pesos paralelipipédicos:
a) Prazo de dez anos;
b) Serem ajustáveis de molde a manterem-se dentro dos erros máximos admissíveis constantes da NP-1817.
13 - A colocação dos símbolos de verificação nos pesos em utilização não conformes com as NP referidas no n.º 2 obedecerá às seguintes determinações:
13.1 - Pesos cilíndricos:
a) O símbolo da primeira verificação será colocado na pastilha de chumbo prevista no n.º 12.1, alínea c);
b) O símbolo da verificação periódica será colocado na face superior.
13.2 - Pesos hexagonais:
a) O símbolo da primeira verificação será colocado nos quatro cantos da caixa de ajuste;
b) Na verificação periódica será anualmente colocado um único símbolo na zona central da caixa de ajuste.
14 - Os detentores dos pesos referidos no n.º 12 serão notificados pelas entidades competentes na verificação periódica no sentido de observarem as disposições deste Regulamento.
15 - É interdita a partir da entrada em vigor deste Regulamento a utilização de pesos novos não conformes às NP referidas no n.º 2 nas aplicações submetidas ao controle metrológico.
16 - É interdita a utilização de pesos com massa nominal de um quarto de quilo e um oitavo de quilo.