Portaria 418/89
de 9 de Junho
Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controlo metrológico, a que se referem o Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria 924/83, de 11 de Outubro, relativas a contadores de tempo;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 9.º daquele decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores relativas ao controlo metrológico dos contadores de tempo.
3.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 180 dias.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 24 de Maio de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento de Controlo Metrológico dos Contadores de Tempo
1 - O presente regulamento aplica-se aos contadores de tempo, utilizados no controlo de tempo, em prestação de serviços.
2 - Os contadores de tempo podem ser accionados através de recolha de moedas, fichas, chaves, alavancas, interruptores ou cartões de código.
2.1 - Nos despachos de aprovação serão fixadas as condições de início e fim de funcionamento referente a cada utilização, conforme os contadores de tempo.
3 - Deverá ser inacessível aos utilizadores dos contadores de tempo o acesso a botões de comando ou a quaisquer outros dispositivos que possam interromper ou alterar o funcionamento desses contadores.
4 - Os contadores de tempo obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas portuguesas (NP) ou, na sua falta, em especificação aprovada pelo Instituto Português da Qualidade.
5 - O controlo metrológico dos contadores de tempo compreende as operações seguintes: aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica, e verificação extraordinária.
6 - Aprovação de modelo:
6.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares de contadores de tempo, para estudo e ensaios.
6.2 - A aprovação de modelo é válida por dez anos, salvo se o despacho de aprovação estabelecer prazo inferior.
6.3 - Os erros máximos admissíveis dos contadores de tempo não deverão exceder (mais ou menos) 1% da indicação.
7 - Primeira verificação:
7.1 - A primeira verificação dos contadores de tempo compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante e ou do importador.
7.2 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa a verificação periódica.
7.3 - Os erros máximos admissíveis dos contadores de tempo são os indicados no n.º 6.3.
8 - Verificação periódica:
8.1 - A verificação periódica dos contadores de tempo compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador.
8.2 - A verificação periódica dos contadores de tempo será anual.
8.3 - Os erros máximos admissíveis dos contadores de tempo não deverão exceder (mais ou menos) 1,5%.
9 - Verificação extraordinária:
9.1 - A verificação extraordinária compete às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5.
10 - Inscrições e marcações:
10.1 - Os contadores de tempo devem conter, de maneira visível e legível, as indicações seguintes: nome ou marca do fabricante; designação do modelo; ano e número de fabrico, e símbolo de aprovação de modelo.
11 - Marcação - Os símbolos de verificação serão marcados nos contadores de tempo de acordo com as indicações do respectivo despacho de aprovação de modelo.
12 - Disposições finais:
12.1 - Os contadores de tempo cuja autorização de uso ou aprovação de modelo tenha sido determinada ao abrigo de legislação anterior só poderão permanecer em utilização se estiverem nas condições previstas nos n.os 2 e 3, e os erros não excedam os erros máximos admissíveis indicados no n.º 8.
12.2 - Todas as autorizações de uso ou aprovação de modelo conferidas ao abrigo da legislação anterior caducam no prazo de 180 dias, devendo, no caso de os modelos permanecerem em fabrico, ser objecto de nova aprovação de modelo.