Portaria 617/85
de 19 de Agosto
Considerando a necessidade de actualizar e uniformizar disposições avulsas existentes em portarias de autorização de uso de parcómetros e contadores de tempo de estacionamento;
Considerando a necessidade de adaptar rapidamente tais disposições às exigências resultantes de novos meios e técnicas utilizados para a mesma finalidade;
Considerando ainda a situação particular de propriedade da generalidade dos referidos instrumentos pelas câmaras municipais;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, que a verificação periódica de parcómetros, contadores de tempo de estacionamento e dispositivos emissores de bilhetes de parqueamento, a efectuar no âmbito do controle metrológico previsto no Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, seja exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia da área respectiva.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 18 de Julho de 1985.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.