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Portaria 18/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento aplicável aos contadores de energia eléctrica activa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras.

Texto do documento

Portaria 18/2007

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea c) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de medição do tipo referido no artigo 1.º deste diploma, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo anexo MI-003 da directiva, «Contadores de energia eléctrica activa», e que era regulado pela Portaria 1070/89, de 13 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos contadores de energia eléctrica activa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras, adiante designados por contadores.

Artigo 2.º

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos contadores aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos contadores pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos B + F ou B + D ou H1 do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.º

Colocação em serviço

1 - Para a medição de consumos domésticos poderá ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidão A, B ou C e para a medição dos consumos comerciais e das indústrias ligeiras poderá ser utilizado um contador pertencente às classes de exactidão B ou C.

2 - É da responsabilidade do instalador do contador a adequação da gama de correntes à medição exacta do consumo previsto ou previsível.

Artigo 5.º

Verificações metrológicas

A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se aos contadores utilizados para a medição de consumos domésticos, comerciais e das indústrias ligeiras.

Artigo 6.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica dos contadores é efectuada 20 anos após a data da declaração de conformidade e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade, adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 7.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 8.º

Primeira verificação após reparação

1 - A realização da primeira verificação após reparação dos contadores compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da economia da área do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo a este diploma.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

Os contadores em utilização e instalados ao abrigo das disposições da Portaria 1070/89, de 13 de Dezembro, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos termos seguintes:

1) Os contadores instalados entre 1 de Janeiro de 1979 e 31 de Dezembro de 1990 serão obrigatoriamente substituídos ou submetidos à verificação periódica até 1 de Janeiro de 2009;

2) Os contadores instalados após 1 de Janeiro de 1991 serão submetidos à verificação periódica 20 anos após a data da primeira verificação;

3) Os valores dos erros determinados nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no anexo a esta portaria para os contadores de classe de exactidão A.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e revogação

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de Outubro de 2006.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, é revogada a Portaria 1070/89, de 13 de Dezembro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

Um contador de energia eléctrica activa é um dispositivo que mede a energia eléctrica activa consumida num circuito:

I = intensidade da corrente eléctrica que passa pelo contador;

I(índice n) = corrente de referência específica para a qual o transformador foi dimensionado;

I(índice st) = valor mínimo declarado de I a que o contador regista energia eléctrica activa com factor de potência unitário (contadores polifásicos com carga equilibrada);

I(índice min) = valor de I acima do qual o erro se situa dentro dos valores dos erros máximos admissíveis (contadores polifásicos com carga equilibrada);

I(índice tr) = valor de I acima do qual o valor do erro se situa dentro do menor dos erros máximos admissíveis correspondentes ao índice de classe do contador;

I(índice max) = valor máximo de I para o qual o valor do erro se situa dentro dos erros máximos admissíveis;

U = tensão da energia fornecida ao contador;

U(índice n) = tensão de referência especificada;

f = frequência da tensão que passa pelo contador;

f(índice n) = frequência de referência especificada;

PF = factor de potência = cos (fi) = coseno da diferença de fase (fi) entre I e U.

Requisitos específicos 1 - Classes de exactidão - o fabricante deve especificar o índice de classe do contador. Os índices de classe são definidos como: classe A, classe B e classe C.

2 - Condições estipuladas de funcionamento - o fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do contador; especialmente:

Os valores de f(índice n), U(índice n), I(índice n), I(índice st), I(índice min), I(índice tr) e I(índice max) aplicáveis ao contador. Para os valores de corrente especificados, o contador deve satisfazer as condições indicadas no quadro n.º 1:

QUADRO N.º 1

(ver documento original) As gamas de tensão, de frequência e do factor de potência dentro das quais o contador deve satisfazer as exigências em matéria de erros máximos admissíveis são especificadas no quadro n.º 2 do presente anexo. Estas gamas de tensão e de frequência devem reconhecer as características típicas da electricidade fornecida pelos sistemas de distribuição pública, por exemplo a tensão e a frequência, que devem ser pelo menos de:

0,9 U(índice n) (igual ou menor que) U (igual ou menor que) 1,1 U(índice n);

0,98 f(índice n) (igual ou menor que) f (igual ou menor que) 1,02 f(índice n).

Gama do PF de pelo menos cos (fi) = 0,5 indutivo a cos (fi) = 0,8 capacitivo.

3 - Erros máximos admissíveis - os efeitos de cada uma das grandezas mensurandas e de influência (a, b, c,...) são avaliados separadamente, mantendo-se todas as outras grandezas mensurandas e de influência relativamente constantes nos seus valores de referência. O erro da medição, que não deve exceder o erro máximo admissível referido no quadro n.º 2, é calculado do seguinte modo:

(ver documento original) Quando o contador estiver a funcionar com uma corrente de carga variável, os erros expressos em percentagem não devem exceder os limites indicados no quadro n.º 2.

QUADRO N.º 2

Valores dos erros máximos admissíveis expressos em percentagem para

condições estipuladas de funcionamento, níveis de carga de corrente definidos

e a temperatura de funcionamento

(ver documento original) Quando o contador funciona em gamas de temperatura diferentes é aplicável o valor do erro máximo admissível correspondente.

4 - Efeito admissível das perturbações:

4.1 - Generalidades:

Uma vez que os contadores de energia eléctrica estão directamente ligados à rede de distribuição e como a corrente da rede é também um dos valores a medir, é utilizado um ambiente electromagnético especial para estes contadores.

O contador deve estar conforme com o ambiente electromagnético E2 e com os requisitos adicionais constantes dos n.os 4.2 e 4.3.

O ambiente electromagnético e os efeitos admissíveis reflectem a existência de perturbações de longa duração que não devem afectar a exactidão para além dos valores críticos de variação e das perturbações transitórias, podendo causar uma degradação temporária ou perda de função ou desempenho, mas da qual o contador deve recuperar e que não afecta a exactidão para além dos valores críticos de variação.

Sempre que seja previsível um elevado risco devido a relâmpagos ou sejam predominantes redes de alimentação aérea, as características metrológicas do contador devem ser protegidas.

4.2 - Efeito das perturbações de longa duração:

QUADRO N.º 3

Valores críticos de variação na presença de perturbações de longa duração

(ver documento original) 4.3 - Efeito admissível dos fenómenos electromagnéticos transitórios:

4.3.1 - O efeito de uma perturbação electromagnética num contador de energia eléctrica deve ser tal que durante e logo após a perturbação nenhum dos valores de saída destinados a medir a exactidão do contador produza oscilações ou sinais correspondentes a uma energia superior ao valor crítico de variação e após um período de tempo razoável após a perturbação o contador deve:

Recuperar para um funcionamento dentro dos valores dos erros máximos admissíveis;

Ter todas as funções de medição salvaguardadas;

Permitir a recuperação dos valores de medição presentes antes da perturbação;

Não indicar uma variação na energia registada superior ao valor crítico de variação.

O valor crítico de variação em quilowatts por hora é igual a m . U(índice n) . I(índice max) . 10(elevado a -6) (sendo m o número de elementos de medida do contador, U(índice n) em volts e I(índice max) em amperes).

4.3.2 - Para a sobreintensidade, o valor crítico de variação é de 1,5%.

5 - Adequação:

5.1 - Para tensões inferiores à tensão nominal de funcionamento o erro do contador não deve exceder 10%.

5.2 - O indicador da energia total deve ter um número de dígitos suficiente para garantir que quando o contador estiver a funcionar quatro mil horas em plena carga (I = I(índice max), U = U(índice n) e PF = 1) a indicação não volte ao valor inicial e não possa ser reposta a 0 durante a utilização.

5.3 - Na eventualidade de falha de energia no circuito deve manter-se possível a leitura das quantidades de energia eléctrica medidas durante um período de pelo menos quatro meses.

5.4 - Funcionamento sem carga - quando é aplicada tensão sem fluxo de corrente no circuito (o circuito de corrente deve ser um circuito aberto), o contador não deve registar energia para qualquer tensão entre 0,8 U(índice n) e 1,1 U(índice n).

5.5 - Entrada em funcionamento - o contador deve iniciar o funcionamento e continuar a registar a U(índice n) FP = 1 (contador polifásico com cargas equilibradas) e uma corrente igual a I(índice st).

6 - Unidades - a energia eléctrica medida deve ser expressa em quilowatts por hora (kWh) ou megawatts por hora (MWh).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/05/plain-204474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1070/89 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES DE ENERGIA ELÉCTRICA ACTIVA, EM CORRENTE ALTERNADA, DE USO CORRENTE. ENTRA EM VIGOR NO PRAZO DE 180 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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