de 4 de Janeiro
O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.A alínea i) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.
A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.
Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo capítulo I do anexo MI-008, «Medidas materializadas», da directiva, que era regulado pela Portaria 239/89, de 30 de Março, aplicável às medidas materializadas de comprimento e sondas.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às medidas materializadas de comprimento e sondas definidas no anexo à presente portaria, adiante referidas por «medidas de comprimento».
Artigo 2.º
Requisitos essenciais e específicos
Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, às medidas de comprimento a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Avaliação da conformidade
1 - A avaliação da conformidade das medidas de comprimento referidas no artigo 2.º pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos F1 ou D1 ou B + D ou H ou G ao Decreto-Lei 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.2 - Pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.
Artigo 4.º
Verificações metrológicas
A verificação periódica e a verificação extraordinária aplicam-se apenas às sondas.
Artigo 5.º
Verificação periódica
1 - A verificação periódica das sondas é anual e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P., adiante designado por IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou em entidades de qualificação reconhecida.2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.
Artigo 6.º
Verificação extraordinária
1 - A verificação extraordinária é válida por um ano e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente.2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
As sondas em utilização ao abrigo do disposto na Portaria 239/89, de 30 de Março, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.ºArtigo 8.º
Entrada em vigor e revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, é revogada a Portaria 239/89, de 30 de Março.Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.
ANEXO
Definições
«Medida materializada de comprimento» - instrumento que contém referências marcadas cujas distâncias são indicadas em unidades de comprimento legais.
Requisitos específicos
Condições de referência
1.1 - Para fitas métricas e sondas de comprimento igual ou superior a 5 m, os valores dos erros máximos admissíveis devem ser obtidos quando se lhes aplica uma força de tracção igual a 50 N ou outra força especificada pelo fabricante e correspondente marcação na fita ou sonda. No caso de instrumentos rígidos ou semi-rígidos não é necessária força de tracção.1.2 - A temperatura de referência é de 20ºC, salvo especificação do fabricante em contrário e concomitante marcação no instrumento.
Erros máximos admissíveis 2 - O valor do erro máximo admissível, positivo ou negativo, em milímetros, entre duas marcações não consecutivas da escala é igual a a + bL, onde:
L é o valor do comprimento, arredondado por excesso ao metro inteiro seguinte; e a e b são dados pelo quadro n.º 1.
Se um intervalo terminal for limitado por uma superfície, o valor do erro máximo admissível para qualquer distância que se inicie nesse ponto é acrescido do valor c dado pelo quadro n.º 1.
QUADRO N.º 1
(ver documento original) As sondas de medição podem também ser das classes de exactidão I ou II. Neste caso, para qualquer comprimento entre duas marcações da escala, uma das quais aposta no lastro e a outra na sonda, o valor do erro máximo admissível é igual a (mais ou menos) 0,6 mm sempre que a aplicação da fórmula dê um valor inferior a 0,6 mm.O valor do erro máximo admissível para o comprimento entre duas marcações consecutivas da escala e a diferença máxima admissível entre dois intervalos consecutivos são dados pelo quadro n.º 2.
QUADRO N.º 2
(ver documento original) Nos metros articulados, a junção deve ser feita de modo a não provocar erros, para além dos supramencionados, superiores a 0,3 mm para a classe II e a 0,5 mm para a classe III.
Materiais
3.1 - Os materiais utilizados nas medidas devem ser concebidos por forma que as variações de comprimento resultantes das variações de temperatura até (mais ou menos) 8ºC em torno da temperatura de referência não excedam o valor do erro máximo admissível. Isto não se aplica às medidas das classes S e D, caso o fabricante entenda que devem ser aplicadas correcções de dilatação térmica aos valores observados, sempre que necessário.3.2 - As medidas fabricadas com material cujas dimensões sejam susceptíveis de se alterar materialmente, quando sujeitas a uma grande variação de humidade relativa, apenas podem ser incluídas nas classes II ou III.
Marcações
4 - O valor nominal deve ser marcado na medida. As escalas milimétricas devem ser numeradas de centímetro a centímetro e nas medidas com um intervalo de escala superior a 2 cm todas as referências devem ser numeradas.