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Portaria 1543/2007, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário.

Texto do documento

Portaria 1543/2007

de 6 de Dezembro

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Recentemente, o Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal. A actualização mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida prevista no Programa SIMPLEX para 2007.

Pelos motivos acima indicados, a presente portaria procede à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico das cisternas de transporte rodoviário e ferroviário.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 954/92, de 3 de Outubro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra, em 28 de Novembro de 2007.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS CISTERNAS DE

TRANSPORTE RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às cisternas de transporte, rodoviárias e ferroviárias, cujos conteúdos são objecto de transacções comerciais.

Artigo 2.º

Definições

Consideram-se cisternas de transporte rodoviário e ferroviário, de produtos líquidos ou gasosos, as cisternas que, além da sua função de meio de transporte, são utilizadas como instrumentos de medição, tendo em vista o estabelecimento do volume nominal e os diferentes volumes a diferentes alturas, adiante designadas cisternas transportadoras.

Artigo 3.º

Requisitos das cisternas transportadoras

1 - As cisternas transportadoras devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 80.

2 - Para que se possam efectuar medições de volumes (quantidades) de líquido contido, as cisternas transportadoras devem estar equipadas com dispositivos de referência (orifício e placa de sondagem, indicadores manuais do nível de líquidos e dispositivos de nivelamento).

3 - Os dispositivos de medição utilizados nas cisternas transportadoras estão sujeitos ao controlo metrológico.

4 - Os indicadores do nível de líquidos utilizados nas cisternas transportadoras devem ser da classe de exactidão ii.

Artigo 4.º

Controlo metrológico

1 - O controlo metrológico das cisternas transportadoras é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações:

a) Aprovação de modelo;

b) Primeira verificação;

c) Verificação periódica;

d) Verificação extraordinária.

2 - O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90.

Artigo 5.º

Aprovação de modelo

1 - O pedido de aprovação de modelo é acompanhado de toda a documentação referida no Regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

2 - O pedido de aprovação de modelo, além da documentação que consta na Portaria 962/90, de 9 de Outubro, deve ser acompanhado de seguinte documentação:

a) Desenhos de construção e das características metrológicas;

b) Especificações dos materiais, desenhos, dimensões e cálculos;

c) Desenhos dos dispositivos de referência, sua localização e zonas de punçoamento ou de selagem;

d) Desenhos do conjunto (cisterna e indicador do nível de líquidos);

e) Desenho da chapa de identificação, com a indicação dos seus elementos.

3 - Os fabricantes de cisternas transportadoras devem pôr à disposição das entidades competentes os meios de referência necessários à sua realização.

4 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho.

Artigo 6.º

Verificações metrológicas

1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação da cisterna transportadora em serviço, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.

2 - Na primeira verificação são determinados os diferentes volumes, correspondentes a várias alturas, que servem para elaborar a tabela volumétrica ou simplesmente o volume nominal e devem fazer parte do certificado de verificação.

3 - A verificação periódica é, para as cisternas transportadoras rodoviárias e ferroviárias, respectivamente de três e seis anos.

4 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.

Artigo 7.º

Certificado de verificação

1 - O certificado de verificação das diferentes operações metrológicas deve ter as seguintes indicações:

a) Nome da entidade que efectuou o controlo metrológico;

b) Nome do utilizador da cisterna;

c) Número do certificado de verificação;

d) Marca, modelo e ano de fabrico da cisterna;

e) Nome do fabricante da cisterna;

f) Método utilizado no controlo metrológico e temperatura a que foi efectuado;

g) Volume máximo de enchimento;

h) Indicação da posição relativa das condutas, válvula e colectores;

i) Incerteza com que foram determinados os valores das tabelas volumétricas, bem como o seu volume nominal;

j) Data do certificado de verificação e do limite de validade.

2 - O certificado de verificação será acompanhado de desenhos que contenham:

a) Identificação da superfície de referência da cisterna e posição vertical de sondagem;

b) Esquema da cisterna transportadora, com indicação ou não dos compartimentos, contendo, quando possível, o volume nominal, o volume total, a altura de vazio e a altura de referência.

Artigo 8.º

Erros máximos admissíveis

Os valores dos erros máximos admissíveis, relativamente aos valores da tabela volumétrica ou do volume nominal das cisternas transportadoras, não deverão exceder (mais ou menos) 0,2 %.

Artigo 9.º

Inscrições e marcações

1 - As cisternas transportadoras ou os chassis dos veículos devem apresentar uma chapa de identificação com duas zonas, uma para efectuar punçoamentos e outra que deverá conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes:

a) Símbolo de aprovação de modelo;

b) Marca;

c) Nome do fabricante ou importador;

d) Modelo e ano de fabrico;

e) Capacidade nominal da cisterna ou de cada compartimento, numerados a partir da cabine do veículo;

f) Temperatura de referência;

g) Ano da modificação (quando a cisterna transportadora for sujeita a reparação).

2 - Os indicadores do nível dos líquidos nas cisternas transportadoras com escala e aqueles em que é necessário efectuar marcas respeitantes aos níveis do líquido correspondentes às capacidades nominais devem ser punçoados, bem como a superfície que serve de assentamento, as serpentinas e as tubagens ou quaisquer outros dispositivos interiores que alterem as capacidades.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

As cisternas transportadoras cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.

Artigo 11.º

Disposições finais

O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior, nem a circulação das cisternas transportadoras e dos indicadores do nível de líquidos, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/06/plain-224693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 954/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS CISTERNAS TRANSPORTADORAS, RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-14 - Portaria 353/2023 - Economia e Mar

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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