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Portaria 954/92, de 3 de Outubro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS CISTERNAS TRANSPORTADORAS, RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 954/92
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico das cisternas transportadoras, rodoviárias e ferroviárias;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico das Cisternas Transportadoras, Rodoviárias e Ferroviárias, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Setembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico das Cisternas Transportadoras, Rodoviárias e Ferroviárias

1 - O presente Regulamento aplica-se às cisternas transportadoras, rodoviárias e ferroviárias, cujos conteúdos são objecto de transacções comerciais.

2 - Consideram-se cisternas transportadoras as cisternas, para o transporte rodoviário ou ferroviário de produtos líquidos ou gasosos, que, além da sua função de meio de transporte, são utilizadas como instrumentos de medição tendo em vista o estabelecimento do volume nominal e os diferentes volumes a diferentes alturas.

3 - Para que se possam efectuar medições de volumes (quantidades) de líquido contido, as cisternas transportadoras devem estar equipadas com dispositivos de referência (orifício e placa de sondagem, indicadores manuais de referenciação dos níveis dos líquidos e dispositivos de nivelamento).

4 - As cisternas transportadoras devem satisfazer as características e qualidades metrológicas estabelecidas nas normas portuguesas ou, na sua falta, na Recomendação Internacional n.º 80 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).

5 - Os dispositivos de medição utilizados nas cisternas transportadoras estão sujeitos ao controlo metrológico.

6 - O controlo metrológico das cisternas transportadoras compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
7 - Aprovação de modelo:
7.1 - O pedido de aprovação de modelo, além da documentação que consta na Portaria 962/90, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

Desenhos de construção e das características metrológicas;
Especificações dos materiais, desenhos, dimensões e cálculos;
Desenhos dos dispositivos de referência, sua localização e zonas de punçoamento ou de selagem;

Desenhos do conjunto (cisterna e indicador de referenciação dos níveis dos líquidos);

Desenho da chapa de identificação, com a indicação dos seus elementos.
7.2 - Os fabricantes de cisternas transportadoras devem pôr à disposição das entidades competentes os meios de referência necessários à realização dos ensaios.

8 - Primeira verificação:
8.1 - A primeira verificação compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

8.2 - Na primeira verificação são determinados os diferentes volumes, correspondentes a várias alturas, que servem para elaborar a tabela volumétrica ou simplesmente o volume nominal e devem fazer parte do boletim de verificação.

8.3 - Quando o utilizador da cisterna transportadora desejar uma outra tabela volumétrica diferente daquela que foi estabelecida, deve requerer ao Instituto Português da Qualidade, mencionando as razões de tal procedimento.

8.4 - Os indicadores de referenciação dos níveis dos líquidos nas cisternas transportadoras devem ser da classe de precisão II.

8.5 - Os indicadores de referenciação dos níveis do líquido nas cisternas transportadores com escala e aqueles em que é necessário efectuar marcas respeitantes aos níveis do líquido correspondentes às capacidades nominais devem ser punçoados, bem como a superfície que lhes serve de assentamento.

8.6 - Os erros máximos admissíveis relativamente aos valores da tabela volumétrica ou do volume nominal das cisternas transportadoras não deverão exceder (mais ou menos)0,2%.

8.7 - No ano em que se realizar a primeira verificação fica dispensada a verificação periódica.

9 - Verificação periódica:
9.1 - A verificação periódica das cisternas transportadoras compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

9.2 - Os erros máximos admissíveis são os mesmos que se encontram indicados no n.º 8.6.

9.3 - A periodicidade da verificação periódica é, para as cisternas transportadoras rodoviárias e ferroviárias, respectivamente de três e seis anos.

10 - Verificação extraordinária:
10.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do requerente.

10.2 - A esta verificação corresponde um boletim de verificação extraordinária.

10.3 - O prazo de validade da verificação extraordinária é o mesmo da verificação periódica.

11 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior das cisternas transportadoras e dos indicadores de referenciação dos níveis dos líquidos, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos, emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

11.1 - São aceites certificados emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos em outros países, segundo critérios estabelecidos no n.º 11, relativos ao controlo metrológico das cisternas transportadoras que se encontrem em trânsito.

12 - Boletim de verificação:
12.1 - O boletim de verificação dos diferentes controlos metrológicos são semelhantes na forma e nas indicações que deverão conter.

12.2 - O boletim de verificação deve ter as indicações seguintes:
Nome da entidade que efectuou o controlo metrológico;
Nome do utilizador da cisterna;
Número do boletim de verificação;
Nome ou marca do fabricante da cisterna, tipo e ano de fabrico;
Desenho de identificação da superfície de referência da cisterna e a posição da vertical de sondagem;

Método utilizado no controlo metrológico e temperatura a que foi efectuado;
Volume máximo de enchimento;
Indicação da posição relativa das condutas, válvulas e colectores;
Erro relativo com que foram determinados os valores das tabelas volumétricas, bem como o seu volume nominal;

Data do boletim de verificação e do limite de validade;
Desenhos esquemáticos das cisternas, com indicação, ou não, dos compartimentos, contendo, quando possível, os aspectos seguintes:

a) Volume nominal;
b) Volume total;
c) Altura de vazio;
d) Altura de referência.
13 - Disposições finais e transitórias:
13.1 - As cisternas transportadoras em uso, cujos produtos contidos são objecto de transacções comerciais, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios de primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os erros máximos admissíveis.

13.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores de cisternas transportadoras devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da indústria e energia da sua área a respectiva primeira verificação.

14 - Inscrições e marcações:
14.1 - As cisternas transportadoras que sejam aprovadas ou que satisfaçam as condições do disposto no n.º 13.1 devem ter fixada no châssis do veículo ou na própria cisterna uma chapa de identificação com duas zonas, uma para efectuar punçoamentos e outra que deverá conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:

Nome ou marca do fabricante;
Tipo e ano de fabrico;
Símbolo de aprovação de modelo;
Capacidade nominal da cisterna ou de cada compartimento, numerados a partir da cabina do veículo;

Temperatura de referência.
14.2 - No indicador de referenciação do nível do líquido deve ser gravado o número do boletim de verificação.

14.3 - Quando a cisterna transportadora for reparada, a chapa de identificação deve ter, além das indicações que constam do disposto nos n.os 14.1 e 14.2, mais a seguinte:

Modificada no ano de ...
14.4 - Devem ser punçoadas as serpentinas e as tubagens da cisterna transportadora ou quaisquer outros dispositivos interiores que alterem as capacidades.

14.5 - Os parafusos de fixação da chapa de identificação devem ser punçoados, de modo que não possa ser retirada sem deteriorar os selos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1543/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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