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Portaria 57/2007, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento aplicável aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 57/2007

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea f) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

A directiva transposta por aquele decreto-lei deixou ao critério dos Estados membros a definição dos termos do controlo metrológico em serviço, pelo que, tal como disposto no artigo 19.º do mesmo diploma, ao controlo metrológico em serviço devem continuar a aplicar-se as disposições do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

Nestes termos, a presente portaria, para além de definir os requisitos específicos a observar nos novos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dá continuidade ao exercício do controlo metrológico em serviço já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo anexo MI-006, «Instrumentos de pesagem de funcionamento automático», da directiva, que era regulado pela Portaria 48/91, de 17 de Janeiro, Regulamento do Controlo Metrológico das Diferenciadoras Ponderais Automáticas de Controlo e de Classificação, e pela Portaria 26/91, de 11 de Janeiro, Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem Totalizadores Contínuos Montados sobre Transportadores de Tela.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático, adiante referidos por «instrumentos de pesagem».

Artigo 2.º

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos instrumentos de pesagem a colocar no mercado ou em serviço aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação da conformidade

A avaliação da conformidade dos instrumentos de pesagem pode ser efectuada para os instrumentos mecânicos através dos procedimentos referidos nos anexos B + D ou B + E ou B + F ou D1 ou F1 ou G ou H1, para os instrumentos electromecânicos através dos procedimentos referidos nos anexos B + D ou B + E ou B + F ou G ou H1a e para os instrumentos electrónicos ou que contenham software através dos procedimentos referidos nos anexos B + D ou B + F ou G ou H1 ao Decreto-Lei 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

Artigo 4.º

Verificações metrológicas

A verificação periódica, a verificação extraordinária e a primeira verificação após reparação aplicam-se apenas aos instrumentos de pesagem referidos nos capítulos II, III e V do anexo à presente portaria.

Artigo 5.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica dos instrumentos de pesagem é anual e a sua realização compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), sem prejuízo de esta competência poder ser delegada à direcção regional da economia da área do utilizador ou a entidades de qualificação reconhecida.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais ao dobro dos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária é válida por um ano e a sua realização compete ao IPQ, podendo, no entanto, esta competência ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou do requerente.

2 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação extraordinária são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 7.º

Primeira verificação após reparação

1 - A realização da primeira verificação após reparação dos instrumentos de pesagem compete ao IPQ e poderá ser delegada na direcção regional da economia da área do utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

2 - Para a execução dos ensaios da primeira verificação após reparação deverão os interessados colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários à realização dos mesmos.

3 - No ano em que se realizar a primeira verificação após reparação fica dispensada a realização da verificação periódica.

4 - Os valores dos erros máximos admissíveis para a primeira verificação após reparação são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos essenciais específicos publicados no anexo à presente portaria.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

Os instrumentos de pesagem em utilização ao abrigo das Portarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de 11 de Janeiro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis referidos no artigo 5.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor e revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, são revogadas as Portarias n.os 48/91, de 17 de Janeiro, e 26/91, de 11 de Janeiro.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

«Instrumento de pesagem de funcionamento automático» - instrumento que determina a massa de um produto sem intervenção de um operador e que segue um programa predeterminado de processos automáticos característico do instrumento.

«Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático» - instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de cargas discretas previamente reunidas, por exemplo, pré-embalagens, ou de cargas individuais de material a granel.

«Separador ponderal de controlo» - separador que reparte artigos de massas diferentes em vários subconjuntos em função da diferença entre o valor da massa de cada artigo e um valor de referência nominal.

«Etiquetadora de pesos» separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o respectivo peso.

«Etiquetadora de pesos e preços» - separadora-etiquetadora que etiqueta artigos individuais com o peso e o preço respectivos.

«Doseadoras ponderais de funcionamento automático» - instrumento de pesagem de funcionamento automático que enche contentores com uma massa predeterminada e praticamente constante de um produto a granel.

«Totalizador descontínuo» - instrumento de pesagem de funcionamento automático que determina a massa de um produto a granel mediante a divisão do mesmo em cargas descontínuas. Os valores da massa das diversas cargas são determinados sequencialmente e adicionados. Cada carga é seguidamente devolvida ao conjunto.

«Totalizador contínuo» - instrumento de pesagem de funcionamento automático para a pesagem em contínuo de um produto apresentado a granel numa correia transportadora, sem subdivisão sistemática do produto e sem interrupção do movimento da correia transportadora.

«Ponte-báscula ferroviária» - instrumento de pesagem de funcionamento automático provido de um receptor de carga com carris, para a pesagem de veículos ferroviários.

Requisitos específicos

CAPÍTULO I

Requisitos comuns a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento

automático

1 - Condições estipuladas de funcionamento. - O fabricante deve especificar as condições estipuladas de funcionamento do instrumento do seguinte modo:

1.1 - Relativamente à mensuranda - o intervalo de medição do instrumento em termos de capacidade máxima e mínima;

1.2 - Relativamente às grandezas de influência da alimentação eléctrica:

Em caso de alimentação em corrente alternada - tensão nominal de alimentação em corrente alternada ou os limites de tensão em corrente alternada;

Em caso de alimentação em corrente contínua - tensão nominal e mínima em corrente contínua ou os limites de tensão em corrente contínua;

1.3 - Relativamente às grandezas de influência dos pontos de vista mecânico e climático:

A gama de temperaturas mínima é de 30ºC, salvo especificação em contrário nos capítulos seguintes do presente anexo;

As classes de ambiente mecânico previstas no n.º 1.3.2, alínea a), do anexo I do decreto-lei referido no artigo 2.º da presente portaria não são aqui aplicáveis. Para os instrumentos sujeitos a esforços mecânicos especiais, por exemplo, os instrumentos instalados em veículos, o fabricante deve definir as condições de utilização do ponto de vista mecânico;

1.4 - Relativamente a outras grandezas de influência (se aplicável):

Taxa(s) de funcionamento;

Características do(s) produto(s) a pesar.

2 - Efeito admissível das perturbações - ambiente electromagnético. - O desempenho exigido e o valor crítico de variação são indicados nos capítulos correspondentes a cada tipo de instrumento.

3 - Adequação:

3.1 - Devem ser previstos meios para limitar os efeitos de inclinação, carregamento e ritmo de funcionamento, para que os valores dos erros máximos admissíveis não sejam excedidos durante o funcionamento normal.

3.2 - Devem ser previstas instalações adequadas de movimentação do material para que o instrumento possa respeitar os valores dos erros máximos admissíveis durante o funcionamento normal.

3.3 - Qualquer interface de controlo a utilizar pelo operador deve ser clara e eficaz.

3.4 - A integridade do indicador (se este existir) deve ser verificável pelo operador.

3.5 - Deve ser prevista uma capacidade de reposição a zero adequada para que o instrumento possa respeitar os valores dos erros máximos admissíveis durante o funcionamento normal.

3.6 - Qualquer resultado fora da gama de medição deve ser identificado como tal, quando for possível a impressão dos resultados.

CAPÍTULO II

Instrumento de pesagem separador de funcionamento automático

1 - Classes de exactidão:

1.1 - Estes instrumentos dividem-se em categorias primárias designadas por X ou Y conforme especificado pelo fabricante.

1.2 - Estas categorias primárias subdividem-se em quatro classes de exactidão:

XI, XII, XIII & XIIII; e Y (I), Y (II), Y (a) & Y (b);

que deverão ser especificadas pelo fabricante.

2 - Instrumentos da categoria X:

2.1 - A categoria X aplica-se a instrumentos utilizados para pesar pré-embalagens fabricadas em conformidade com os requisitos da Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, e da Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens.

2.2 - As classes de exactidão são complementadas por um factor (x) que quantifica o desvio padrão máximo admissível, tal como especificado no n.º 4.2.

O fabricante deve especificar o factor (x), devendo (x) ser (igual ou menor que) 2 e assumir a forma 1 x 10(elevado a k), 2 x 10(elevado a k) ou 5 x 10(elevado a k), em que k é um número inteiro negativo ou zero.

3 - Instrumentos da categoria Y. - A categoria Y aplica-se a todos os restantes separadores de funcionamento automático.

4 - Erros máximos admissíveis:

4.1 - Erro médio da categoria X/erro máximo admissível da categoria Y:

QUADRO N.º 1

(ver documento original) 4.2 - Desvio padrão. - O valor máximo admissível para o desvio padrão num instrumento da classe X (x) é o resultado da multiplicação do factor (x) pelo valor do quadro seguinte:

QUADRO N.º 2

(ver documento original) Para as classes XI e XII, (x) deverá ser inferior a 1.

Para a classe XIII, (x) não deverá ser superior a 1.

Para a classe XIIII, (x) deverá ser superior a 1.

4.3 - Valor da divisão de verificação - instrumentos com divisão única:

QUADRO N.º 3

(ver documento original) 4.4 - Valor da divisão de verificação - instrumentos com divisão múltipla:

QUADRO N.º 4

(ver documento original) 5 - Intervalo de medição. - Ao especificar a gama de medição dos instrumentos da classe Y, o fabricante deve ter em conta que a capacidade mínima não deve ser inferior a:

Classe Y (I) - 100 e;

Classe Y (II) - 20 e para 0,001 g (igual ou menor que) e (igual ou menor que) 0,05 g e 50 e para 0,1 g (igual ou menor que) e;

Classe Y (a) - 20 e;

Classe Y (b) - 10 e;

Balanças utilizadas para triagem, por exemplo, balanças postais e balanças para lixo - 5 e.

6 - Regulação dinâmica:

6.1 - O dispositivo de regulação dinâmica deve funcionar numa gama de cargas especificada pelo fabricante.

6.2 - Uma vez instalado, o dispositivo de regulação dinâmica para compensar os efeitos dinâmicos da carga em movimento deve ser impedido de funcionar fora da gama de cargas especificada e deve poder ser protegido.

7 - Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:

7.1 - Os valores dos erros máximos admissíveis devidos a factores de influência são os seguintes:

7.1.1 - Para os instrumentos da categoria X:

Para o funcionamento automático, conforme especificado nos quadros n.os 1 e 2;

Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no quadro n.º 1;

7.1.2 - Para os instrumentos da categoria Y:

Para cada carga, em funcionamento automático, conforme especificado no quadro n.º 1;

Para a pesagem estática em funcionamento não automático, conforme especificado no quadro n.º 1 para a categoria X.

7.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão de verificação.

7.3 - Gama de temperaturas:

Para as classes XI e Y (I), a gama mínima é de 5ºC;

Para as classes XII e Y (II), a gama mínima é de 15ºC.

CAPÍTULO III

Doseadoras ponderais de funcionamento automático

1 - Classes de exactidão:

1.1 - O fabricante deve especificar a classe de exactidão de referência Ref (x) e bem assim a(s) classe(s) de exactidão funcional X (x).

1.2 - Para cada tipo de instrumento é designada uma classe de exactidão de referência, Ref (x), correspondente à máxima exactidão possível para os instrumentos desse tipo. Após a instalação, são atribuídas a cada instrumento uma ou mais classes de exactidão funcional, X (x), tendo em conta os produtos concretos a pesar. O factor (x) de designação da classe deve ser (igual ou menor que) 2 e assumir a forma 1 x 10(elevado a k), 2 x 10(elevado a k) ou 5 x 10(elevado a k), em que k é um número inteiro negativo ou zero.

1.3 - A classe de exactidão de referência, Ref (x), é aplicável a pesagens estáticas.

1.4 - Para a classe de exactidão funcional X (x), X é um regime que associa exactidão e peso das cargas e (x) é um multiplicador para os limites de erro especificados para a classe X (1) no n.º 2.2.

2 - Erros máximos admissíveis:

2.1 - Erro na pesagem estática:

2.1.1 - Para cargas estáticas em condições estipuladas de funcionamento, o valor do erro máximo admissível para a classe de exactidão de referência, Ref (x), deve ser igual a 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no quadro n.º 5, multiplicado pelo factor de designação da classe (x).

2.1.2 - Para instrumentos em que o enchimento pode ser constituído por mais de uma carga (e. g. balanças combinadas cumulativas ou selectivas) o valor do erro máximo admissível para cargas estáticas deve ser igual ao previsto para o enchimento, conforme especificado no n.º 2.2 (i. e., não igual à soma do desvio máximo admissível para cada uma das cargas).

2.2 - Desvio em relação ao enchimento médio:

QUADRO N.º 5

(ver documento original) Nota. - O desvio calculado de cada enchimento em relação à média pode ser ajustado a fim de ter em conta o efeito do tamanho das partículas do material.

2.3 - Erro em relação a um valor preestabelecido (erro de regulação). - Nos instrumentos que permitem preestabelecer um valor da massa de enchimento, a diferença máxima entre o valor preestabelecido e a massa média dos enchimentos não deve exceder 0,312 do desvio máximo admissível de cada enchimento em relação à média, conforme especificado no quadro n.º 5.

3 - Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:

3.1 - O valor do erro máximo admissível devido a factores de influência deve ser o especificado no n.º 2.1.

3.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é uma variação na indicação do peso estático igual ao valor do erro máximo admissível especificado no n.º 2.1 calculado para o enchimento nominal mínimo, ou a uma variação que causaria efeito equivalente no enchimento tratando-se de instrumentos nos quais o enchimento consista em cargas múltiplas. O valor crítico de variação calculado deverá ser arredondado por excesso até ao valor de indicação (d) mais próximo.

3.3 - O fabricante deverá especificar o valor do enchimento nominal mínimo.

CAPÍTULO IV

Totalizadores descontínuos

1 - Classes de exactidão. - Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de exactidão seguintes: 0,2, 0,5, 1 e 2.

2 - Erro máximo admissível:

QUADRO N.º 6

(ver documento original) 3 - Divisão de totalização. - O valor da divisão de totalização dt deve ter os seguintes limites: 0,01% max (igual ou menor que) d(índice t) (igual ou menor que) 0,2% max.

4 - Carga mínima totalizada ((somatório)(índice min)). - A carga mínima totalizada ((somatório)(índice min)) não deve ser inferior à carga para a qual o valor do erro máximo admissível é igual ao valor da divisão de totalização (d(índice t)) nem inferior à carga mínima especificada pelo fabricante.

5 - Reposição a zero. - Os instrumentos que não deduzem a tara após cada descarga devem ser providos de um dispositivo de reposição a zero. O funcionamento automático deste dispositivo deve ser bloqueado se a indicação de zero variar de:

1 d(índice t), em instrumentos com um dispositivo automático de reposição a zero;

0,5 d(índice t), em instrumentos com um dispositivo de reposição a zero semiautomático ou não automático.

6 - Interface com o operador. - Os ajustes efectuados pelo operador e a função de reposição a zero devem ser bloqueados durante o funcionamento automático.

7 - Impressão. - Em instrumentos equipados com um dispositivo de impressão, a reposição do total a zero deve ser bloqueada até à impressão desse total. A impressão do total é obrigatória em caso de interrupção do funcionamento automático.

8 - Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:

8.1 - Os valores dos erros máximos admissíveis devidos a factores de influência são os especificados no quadro seguinte:

QUADRO N.º 7

(ver documento original) 8.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor de uma divisão de totalização para qualquer massa indicada ou total memorizado.

CAPÍTULO V

Totalizadores contínuos

1 - Classes de exactidão. - Estes instrumentos dividem-se nas três classes de exactidão seguintes: 0,5, 1 e 2.

2 - Intervalo de medição:

2.1 - O fabricante deve especificar o intervalo de medição, a razão entre a carga líquida mínima na unidade de pesagem e a capacidade máxima e a carga totalizada mínima.

2.2 - A carga totalizada mínima (somatório)(índice min) não deve ser inferior a:

800 d para a classe 0,5;

400 d para a classe 1;

200 d para a classe 2;

sendo d o valor de uma divisão da escala de totalização do dispositivo de totalização geral.

3 - Erros máximos admissíveis:

QUADRO N.º 8

(ver documento original) 4 - Velocidade da correia transportadora. - A velocidade da correia transportadora deve ser especificada pelo fabricante. Para instrumentos com velocidade fixa e instrumentos com um mecanismo de controlo manual da velocidade da correia transportadora, a velocidade não deve variar para além de 5% do valor nominal. A velocidade do produto não deve ser diferente da velocidade da correia transportadora.

5 - Totalizador geral. - O totalizador geral não deve poder ser reposto a zero.

6 - Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:

6.1 - O valor do erro máximo admissível devido a factores de influência, para uma carga não inferior ao (somatório)(índice min), deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no quadro n.º 8, arredondado para o valor da mais próxima divisão de totalização (d).

6.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação deve ser igual a 0,7 vezes o valor adequado especificado no quadro n.º 8, para uma carga igual a (somatório)(índice min), para a classe do instrumento, arredondado por excesso para o valor da divisão (d) seguinte de totalização.

CAPÍTULO VI

Pontes-básculas ferroviárias de funcionamento automático

1 - Classes de exactidão. - Estes instrumentos dividem-se nas quatro classes de exactidão seguintes: 0,2, 0,5, 1 e 2.

2 - Erros máximos admissíveis:

2.1 - Os valores do erro máximo admissível para a pesagem em movimento de um vagão simples ou de uma composição ferroviária são os apresentados no quadro seguinte:

QUADRO N.º 9

(ver documento original) 2.2 - O valor do erro máximo admissível para o peso de vagões atrelados ou não atrelados pesados em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, arredondado para o valor da divisão mais próxima;

O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, arredondado para o valor da divisão mais próxima para um peso igual a 35% do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas);

O valor de uma divisão (d).

2.3 - O valor do erro máximo admissível para o peso de composições ferroviárias pesadas em movimento deve ser igual ao maior dos valores seguintes:

O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, arredondado para o valor da divisão mais próxima;

O valor calculado de acordo com o quadro n.º 9, para o peso de um vagão simples igual a 35% do peso máximo do vagão (tal como indicado nas marcações descritivas) multiplicado pelo número de vagões de referência (não superior a 10) da composição ferroviária e arredondado para o valor da divisão mais próxima;

O valor de uma divisão (d) para cada vagão da composição ferroviária, mas não superior a 10 d.

2.4 - Na pesagem de vagões atrelados, 10%, no máximo, dos resultados da pesagem, obtidos com uma ou mais passagens da composição, pode apresentar um erro superior ao erro máximo admissível indicado no n.º 2.2, mas sem exceder o dobro desse valor.

3 - Valor da divisão (d). - A relação entre a classe de exactidão e o valor da divisão é a especificada no quadro seguinte:

QUADRO N.º 10

(ver documento original) 4 - Gama de medição:

4.1 - A capacidade mínima não deve ser inferior a 1000 kg, nem superior ao valor do resultado do quociente do peso mínimo de um vagão pelo número de pesagens parciais.

4.2 - O peso mínimo do vagão não deve ser inferior a 50 d.

5 - Desempenho sob o efeito de factores de influência e de perturbações electromagnéticas:

5.1 - O valor do erro máximo admissível devido a um factor de influência é o especificado no quadro seguinte:

QUADRO N.º 11

(ver documento original) 5.2 - O valor crítico de variação devido a uma perturbação é igual ao valor da divisão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/10/plain-204610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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