A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 570/2008, de 2 de Julho

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 160/92, de 12 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes de Medida para o Leite.

Texto do documento

Portaria 570/2008

de 2 de Julho

Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, o controlo metrológico dos recipientes de medida para o leite foi estabelecido por regulamento aprovado pela Portaria 160/92, de 12 de Março.

Tendo em conta a irrelevância da realização daquele controlo metrológico, manifestada, inclusivamente, pelas entidades representativas dos respectivos sectores, considera-se não se justificar a manutenção em vigor da portaria em causa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte:

Artigo único

É revogada a Portaria 160/92, de 12 de Março.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra, em 24 de Junho de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/02/plain-235715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-12 - Portaria 160/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RECIPIENTES DE MEDIDA PARA O LEITE, PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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