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Portaria 160/92, de 12 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RECIPIENTES DE MEDIDA PARA O LEITE, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 160/92
de 12 de Março
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos recipientes de medida para o leite;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, aprovar o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes de Medida para o Leite, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes de Medida para o Leite
1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
1.1 - Recipientes de medida - recipientes com determinadas formas, construídos de materiais transparentes ou não, cujas medições de volume correspondentes a diferentes níveis de leite contido são efectuadas quer pela leitura de uma escala graduada em unidades de volume, quer pela leitura de uma escala milimétrica e de uma tabela volumétrica;

1.2 - Tabela volumétrica - tabela que a diferentes alturas do nível de leite indica os correspondentes volumes;

1.3 - Dispositivo de referenciação - dispositivo constituído basicamente por régua com graduação milimétrica que se destina a medir os diferentes níveis de leite contido nos recipientes de medida;

1.4 - Orifício de sondagem - abertura na qual se introduz o dispositivo de referenciação;

1.5 - Vertical de sondagem - perpendicular segundo a qual são feitas as leituras das alturas dos níveis do leite contido no recipiente;

1.6 - Plano de referência - plano horizontal em relação ao qual são referenciadas as alturas do nível do leite;

1.7 - Sede de régua graduada - dispositivo que se destina a estabelecer o guiamento da régua e a materializar o plano de referência da vertical de sondagem.

1.8 - Dispositivo de nivelamento - dispositivo que se destina a nivelar a base em que assenta o recipiente de medida por forma a manter o dispositivo de referenciação na vertical.

2 - Os recipientes de medida devem ter dispositivos de referenciação, podendo ter ou não dispositivos de nivelamento.

3 - Os recipientes de medida deverão satisfazer as qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas internacionais, europeias ou portuguesas.

4 - O disposto no número anterior não impede a comercialização nem a utilização posterior de recipientes de medida acompanhados de certificados referentes às diferentes operações do controlo metrológico emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, utilizadas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

5 - O controlo metrológico dos recipientes de medida compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
6 - Aprovação de modelo.
6.1 - O pedido de aprovação de modelo deve ser acompanhado pela documentação prevista na Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e pela documentação seguinte:

Desenhos de construção e a indicação das características metrológicas;
Especificações dos materiais;
Desenhos dos dispositivos de referenciação, sua localização e zonas de punçoamentos;

Desenho do conjunto (recipiente de medida e dispositivo de referenciação do nível do leite).

6.2 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

7 - Primeira verificação.
7.1 - A primeira verificação compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, do importador ou do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - As réguas de graduação milimétrica que fazem parte dos dispositivos de referenciação para a determinação das alturas dos níveis do leite dos recipientes de medida devem ser da classe de precisão I ou II, cujos erros máximos admissíveis deverão satisfazer, respectivamente, as expressões (0,1 + 0,1 L) mm e (0,3 + 0,2 L) mm, sendo L o comprimento a verificar, arredondado, por excesso, ao número inteiro de metros.

7.3 - Os erros máximos admissíveis das escalas impressas nos recipientes de medida transparentes, calibrados pelo método de transvazamento, não devem exceder (mais ou menos)0,3% da quantidade medida.

7.4 - Os erros máximos admissíveis das tabelas volumétricas não devem exceder:
7.4.1 - (mais ou menos)0,2% para recipientes de medida cilíndricos verticais, quando calibrados pelo método geométrico;

7.4.2 - (mais ou menos)0,5% para recipientes de medida de qualquer outra, forma, quando calibrados pelo método geométrico;

7.4.3 - (mais ou menos)0,3% para quaisquer recipientes de medida, quando calibrados pelo método de transvazamento.

7.5 - A primeira verificação poderá ser efectuada nas instalações do fabricante, do importador ou do utilizador.

7.6 - Aquando da realização da primeira verificação, será emitido um boletim de verificação válido por cinco anos.

8 - Verificação periódica.
8.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

8.2 - A verificação periódica poderá ser efectuada nas instalações do utilizador ou do reparador.

8.3 - A periodicidade da verificação dos recipientes de medida é de cinco anos.

8.4 - Os erros máximos admissíveis das escalas, dos dispositivos de referenciação e das tabelas volumétricas são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

8.5 - Aquando da realização da verificação periódica, será emitido um boletim de verificação.

9 - Verificação extraordinária.
9.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

9.2 - À verificação periódica corresponde um boletim de verificação válido por cinco anos.

9.3 - Os erros máximos admissíveis serão os mesmos que se encontram indicados de 7.2 a 7.4.

10 - Boletim de verificação.
10.1 - Os boletins de verificação relativos aos diferentes controlos devem conter as indicações seguintes:

Altura total de referência;
Altura máxima de enchimento;
Capacidade nominal;
Desenho esquemático em corte, com a indicação da localização do orifício de sonsagem ou da zona onde será feita a sondagem;

Tabela volumétrica milimétrica e a precisão com que foram determinados os valores dessa tabela;

Temperatura a que foram determinados os valores das tabelas;
Prazo de validade e data do boletim de verificação;
O símbolo a que se refere o controlo metrológico.
11 - Inscrições e marcações.
11.1 - Os recipientes de medida devem conter, na superfície exterior, uma chapa ou autocolantes com as indicações seguintes:

Nome ou marca do fabricante ou do importador;
Ano e número de fabrico;
Volume nominal;
Alcance máximo;
Divisão;
Altura correspondente ao volume nominal;
Símbolo e número de aprovação do modelo.
11.2 - As zonas de punçoamentos e de selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, deverão estar de acordo com as indicações do despacho de aprovação do modelo.

11.3 - Aos recipientes de medida que se encontrarem em uso e que seja desconhecido o nome ou marca do fabricante será atribuído pela entidade competente um número de registo, que será gravado na sua superfície exterior.

11.4 - No dispositivo de referenciação do nível do leite e no respectivo recipiente de medida será gravado o número do correspondente boletim de verificação.

12 - Disposições finais e transitórias.
12.1 - Os recipientes de medida em uso podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios da primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

12.2 - Os utilizadores dos recipientes de medida em uso à data da entrada em vigor deste diploma devem entregar na delegação regional da indústria e energia da sua área, no prazo de 60 dias, o requerimento da primeira verificação.

12.3 - Para efeitos do número anterior deverão ser passados boletins de verificação de acordo com as indicações mencionadas no n.º 10.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Declaração de Rectificação 67/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 160/92, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METEOROLÓGICO DOS RECIPIENTES DE MEDIDA PARA O LEITE, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 60, DE 12 DE MARCO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-02 - Portaria 570/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Revoga a Portaria n.º 160/92, de 12 de Março, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes de Medida para o Leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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