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Portaria 27/91, de 11 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DA MASSA POR HECTOLITRO CEE DOS CEREAIS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERANDO A DIRECTIVA 71/347/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 27/91
de 11 de Janeiro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição da massa por hectolitro CEE dos cereais;

Considerando a Directiva do Conselho n.º 71/347/CEE , de 12 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
§ único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição da Massa por Hectolitro CEE dos Cereais, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DA MASSA POR HECTOLITRO CEE DOS CEREAIS

1 - O presente Regulamento aplica-se aos instrumentos de medição da massa por hectolitro CEE dos cereais, adiante designados, apenas, por instrumentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
2.1 - Massa por hectolitro CEE - relação entre a massa e o volume de determinado cereal, expressa em quilogramas por hectolitro, com duas casas decimais.

2.2 - Instrumento padrão nacional - instrumento constituído de uma medida de capacidade de 20 l, de dispositivos de enchimento, de rasoura, de pesagem e do recipiente de enchimento, de rasoura, de pesagem e do recipiente de enchimento (tremonha).

2.3 - Instrumento padrão comunitário - instrumento composto de igual número de dispositivos que o padrão nacional e que se encontra depositado no Serviço de Metrologia da República Federal da Alemanha.

2.4 - Instrumento padrão transportável nacional - instrumento sem dispositivo de pesagem, mas em que todas as outras características são idênticas às do padrão nacional.

2.5 - Instrumento padrão transportável comunitário - instrumento sem dispositivo de pesagem, mas em que todas as outras características são idênticas às do padrão comunitário.

3 - Os intrumentos obedecerão às características de construção, de funcionamento e metrológicas estabelecidas nos anexos à Directiva do Conselho n.º 71/347/CEE , de 12 de Outubro.

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
5 - Os instrumentos que servem para determinar no comércio a massa do hectolitro CEE dos cereais terão de ser objecto de uma aprovação de modelo CEE.

6 - O requerimento para a aprovação de modelo CEE dos instrumentos deve ser acompanhado de dois exemplares para estudo e ensaios previstos nos anexos à Directiva do Conselho n.º 71/347/CEE , bem como a verificação das suas características metrológicas.

7 - A aprovação de modelo CEE é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante no certificado de aprovação CEE de modelo.

Primeira verificação
8 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador ou por entidades para o efeito reconhecidas.

8.1 - A primeira fase da primeira verificação consiste na verificação das diferentes dimensões dos vários dispositivos, da capacidade nominal da medida de 20 l e do dispositivo de pesagem.

8.2 - A segunda fase da primeira verificação consiste em verificar os instrumentos com o instrumento padrão transportável nacional de acordo com as indicações do anexo I da Directiva do Conselho n.º 71/347/CEE .

9 - Os erros máximos admissíveis são os seguintes:
9.1 - Primeira fase da primeira verificação:
a) Medida de capacidade - (mais ou menos) 2/1000;
b) Dispositivo de pesagem:
Para cargas compreendidas entre 10 kg e 20 kg - (mais ou menos) 1/10000;
Para cargas correspondentes à massa da medida capacidade e do cereal - (mais ou menos) 1/1000.

9.2 - Segunda fase da primeira verificação:
a) A diferença entre os valores da massa do hectolitro, determinados com o instrumento e o instrumento padrão transportável nacional, não deverá exceder (mais ou menos) 5/1000;

b) De seis medições determinadas consecutivamente, a diferença entre cada um dos valores da massa do hectolitro e o seu valor médio não deverá exceder (mais ou menos) 3/1000.

10 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa a verificação periódica.

Verificação periódica
11 - A verificação periódica é da competência do Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

12 - Os erros máximos admissíveis são os mesmos que se indicam para a segunda fase da primeira verificação.

13 - A verificação periódica dos instrumentos é anual.
Verificação extraordinária
14 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade, podendo ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia ou do utilizador, sendo aplicável o disposto no n.º 12.

15 - A validade da verificação extraordinária é de um ano.
Comparação
16 - O instrumento padrão nacional comparará o instrumento padrão transportável de 10 em 10 anos, de acordo com o anexo I à Directiva do Conselho n.º 71/347/CEE .

17 - O instrumento padrão nacional comparará o instrumento padrão transportável nacional de cinco em cinco anos, de acordo com o anexo I à Directiva do Conselho n.º 71/347/CEE .

18 - O instrumento padrão nacional ficará na dependência do Instituto Português da Qualidade e o instrumento padrão transportável nacional na dependência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Inscrições e marcações
19 - Os instrumentos devem conter numa chapa, de maneira legível e indelével, as indicações seguintes:

Sinal de aprovação de modelo CEE;
Nome ou marca do fabricante;
Ano e número de fabrico;
Capacidade nominal de medida;
Instruções ou notas relativas à utilização do instrumento.
20 - Os punçoamentos e as selagens, a utilizar no controlo metrológico da aprovação de modelo CEE, primeira verificação CEE e verificação periódica, serão os indicados respectivamente na Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE e na Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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