Portaria 308/97
de 9 de Maio
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos recipientes para comercialização de bebidas:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Recipientes para Comercialização de Bebidas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Economia.
Assinada em 7 de Abril de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RECIPIENTES PARA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS
1 - Aplicação. - O presente Regulamento aplica-se a:
Recipientes usados para transvasar determinados volumes de bebidas para consumo com a forma de jarro;
Recipientes para beber, usados para consumo de determinados volumes de bebida, com a forma de corpo, cálice, taça ou caneca.
2 - Definições. - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
2.1 - Método «s». - Método que permite decidir se um lote é aceitável a partir do desvio padrão da amostra.
2.2 - Nível de qualidade admissível (NQA). - Indica o número máximo de unidades defeituosas, expresso em percentagem, que não estão conformes com a característica da média da produção.
2.3 - Constante de aceitabilidade (k). - Constante dependente do valor referente ao nível da qualidade admissível (NQA) e do efectivo da amostra.
2.4 - Estatística de qualidade (Q). - Valor em função do limite de especificação (tolerâncias), da média e da estimativa do desvio padrão da amostra.
2.4.1 - Estatística de qualidade correspondente ao limite inferior (Qi). - Valor em função do limite inferior da especificação, da média da amostra e do desvio padrão.
2.4.2 - Estatística de qualidade correspondente ao limite superior (Qs). - Valor em função do limite de especificação da média da amostra e do desvio padrão.
2.5 - Desvio padrão máximo da amostra (s(índice máx)). - Maior valor aceitável do desvio padrão da amostra.
3 - Os valores das capacidades nominais dos recipientes poderão variar ente 0,02 dm3 e 5 dm3.
4 - A construção dos recipientes deve ser em materiais feitos de vidro ou de qualquer outro material inalterável, inócuo e inerte ao contacto com o líquido a receber e devem ter rigidez adequada à sua utilização.
5 - Marcação de referência da capacidade:
5.1 - A marcação de referência de enchimento consiste num traço horizontal.
5.2 - A marca deve ser bem visível e indelével.
5.3 - Os recipientes para líquidos de consumo imediato podem levar duas marcas de referência de enchimento, que delimitam a capacidade e a meia capacidade.
6 - Erros máximos admissíveis:
6.1 - Nos recipientes para transvasamento o erro máximo admissível é de 4% em relação à capacidade nominal.
6.2 - Nos recipientes para líquidos de consumo imediato os erros máximos admissíveis são os seguintes:
a) (mais ou menos)6% da capacidade nominal para capacidades nominais inferiores a 0,1 dm3;
b) (mais ou menos)4% da capacidade nominal para capacidades nominais iguais ou superiores 0,1 dm3.
Além disso, para os recipientes que comportam uma marca que delimita a meia capacidade o erro máximo admissível é de (mais ou menos)6% desta capacidade.
7 - O controlo metrológico dos recipientes para a comercialização de bebidas compreende unicamente a primeira verificação.
7.1 - A primeira verificação compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Economia da área do fabricante ou do importador e em entidades de qualificação reconhecida.
7.2 - A inspecção dos recipientes para a comercialização de bebidas será feita pelo método estatístico do desvio padrão (s), no fabricante, no importador ou nas delegações regionais.
7.3 - O método baseia-se no plano de amostragem em que as amostras serão retiradas aleatoriamente do lote, na linha de produção ou em armazém, no cálculo das qualidades estatísticas referentes aos limites inferior e superior e na determinação do desvio padrão máximo da amostra.
7.3.1 - Os valores dos efectivos da amostra, em função dos efectivos dos lotes e dos níveis do controlo, são os que se indicam no quadro I.
QUADRO I
(ver documento original)
7.3.1.1 - No fabricante, o efectivo da amostra poderá ser escolhido em função da produção horária da máquina de fabrico dos recipientes.
7.3.2 - Os valores das constantes de aceitabilidade (k) serão função do nível de qualidade admissível e dos efectivos da amostra, como se indicam no quadro II.
QUADRO II
(ver documento original)
7.3.3 - Os diferentes valores de f, para a determinação do desvio padrão máximo, serão função dos efectivos da amostra e são os que se indicam no quadro III.
QUADRO III
(ver documento original)
8 - Condições de aceitação dos lotes:
8.1 - Os critérios de aceitabilidade serão dados pelas expressões seguintes:
(ver documento original)
8.2 - Os lotes serão aceites quando forem verificadas as condições seguintes:
(ver documento original)
Caso contrário, os lotes serão rejeitados.
9 - Marcação. - As marcações devem ser inscritas de forma indelével e constarão do valor da capacidade nominal seguido do símbolo da unidade de volume e da marca do fabricante.
10 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização dos recipientes para a comercialização de bebidas, desde que acompanhados de certificados emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da UE e da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45000, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada no presente diploma.