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Portaria 423/98, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes, que se publica em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Portaria 423/98

de 21 de Julho

O Decreto Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição de radiações ionizantes;

Nos termos do disposto no artigo 15.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias.

Ministério da Economia.

Assinada em 30 de Junho de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES

1 - O presente Regulamento aplica-se a instrumentos de medição de radiações ionizantes.

2 - Entende-se por instrumentos de medição de radiações ionizantes aqueles que permitem medir manual ou automaticamente radiações ionizantes.

3 - Os instrumentos obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas ISO e CEI aplicáveis, nomeadamente a 846 e a 731, para dosímetros de protecção radiológica e radioterapia respectivamente.

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

5 - Aprovação de modelo:

5.1 - A aprovação de modelo dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade, podendo os ensaios ser realizados por entidades de qualificação reconhecida.

5.2 - O requerimento para aprovação do modelo será acompanhado de dois exemplares ou de partes constituintes para estudo e ensaios.

5.3 - Serão efectuados os ensaios previstos nos documentos de referência citados no n.º 3, bem como a verificação das suas características e qualidades metrológicas, nomeadamente a gama de indicação, a menor divisão e a exactidão.

5.4 - Na aprovação de modelo os instrumentos terão de ser classificados conforme a sua categoria, aplicação do instrumento e a sua classe de exactidão.

5.5 - A aprovação do modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação do modelo.

6 - Primeira verificação:

6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - Os ensaios serão efectuados por forma a verificar a conformidade dos instrumentos fabricados com o modelo aprovado.

6.3 - Os erros máximos admissíveis em correspondência com a categoria, aplicação do instrumento e as classes de exactidão dos instrumentos são os indicados nas normas aplicáveis referidas no n.º 3.

6.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.

7 - Verificação periódica:

7.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os ensaios serão efectuados por forma a verificar se o instrumento mantém as suas características.

7.3 - A periodicidade da verificação periódica será em função da categoria, aplicação do instrumento e classe de exactidão dos instrumentos, de acordo com o quadro seguinte:

(Ver doc. original) 7.4 - Os erros máximos admissíveis em correspondência com a categoria, aplicação do instrumento e classe de exactidão dos instrumentos são indicados nas normas aplicáveis referidas no n.º 3.

8 - Verificação extraordinária:

8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada em entidades de qualificação reconhecida.

8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

8.3 - A verificação extraordinária tem um prazo de validade idêntico ao da verificação periódica.

9 - Inscrições e marcações:

9.1 - Os instrumentos devem conter, de maneira visível e legível, as indicações seguintes:

Nome ou marca do fabricante ou importador;

Designação do modelo;

Ano e número de fabrico;

Símbolo de aprovação do modelo;

Categoria, aplicação do instrumento e classe de exactidão;

Divisão.

9.2 - As marcações referentes às diferentes operações de controlo metrológico serão efectuadas mediante etiquetagem, utilizando os símbolos respectivos em locais de acordo com as indicações do despacho de aprovação do modelo.

10 - Disposições finais e transitórias:

10.1 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos instrumentos acompanhados de certificados emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da União Europeia, da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.

10.2 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios da primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os máximos admissíveis.

10.3 - Para efeitos do número anterior os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 60 dias, ao Instituto Português da Qualidade ou à entidade por este designada a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento de indicação da categoria, aplicação do instrumento e classe de exactidão.

10.4 - O presente diploma, por conter regras técnicas, foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 83/189/CEE e posteriores alterações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/21/plain-94579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Portaria 1106/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição de Radiações Ionizantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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