de 6 de Dezembro
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.Recentemente, o Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal. A actualização mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida prevista no Programa SIMPLEX para 2007.
Pelos motivos acima indicados, a presente portaria procede à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico dos reservatórios de armazenamento de instalação fixa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 953/92, de 3 de Outubro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra, em 28 de Novembro de 2007.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RESERVATÓRIOS DE
ARMAZENAMENTO DE INSTALAÇÃO FIXA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos reservatórios de armazenamento de instalação fixa, utilizados como recipientes de medida.
Artigo 2.º
Definições
1 - Consideram-se reservatórios de armazenamento de instalação fixa os reservatórios que à pressão atmosférica, ou sob pressão, armazenam líquidos e que podem ser utilizados como recipientes de medida, relativamente aos quais podem determinar-se volumes de líquidos a diferentes alturas, adiante designados reservatórios.2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de reservatórios:
a) Cilíndricos verticais;
b) Cilíndricos horizontais ou inclinados;
c) Esféricos ou esferoidais.
Artigo 3.º
Requisitos dos reservatórios
1 - Os reservatórios devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos, definidos pela Recomendação OIML R 71.2 - Para que se possam efectuar medições de volumes (quantidades) de líquido contido, os reservatórios devem estar equipados com dispositivos de referência (orifício e placa de sondagem), indicadores automáticos de nível e orifícios para a colocação de sondas, para a medição da massa volumétrica e da temperatura e para a recolha de amostras.
3 - Os dispositivos de medição utilizados nos reservatórios estão sujeitos ao controlo metrológico.
Artigo 4.º
Controlo metrológico
1 - O controlo metrológico dos reservatórios é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações:a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
2 - O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90.
Artigo 5.º
Aprovação de modelo
1 - O pedido de aprovação de modelo é acompanhado de toda a documentação referida no Regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e pela documentação seguinte:a) Desenhos de construção e das características metrológicas;
b) Especificações dos materiais, desenhos, dimensões e cálculos;
c) Desenhos dos dispositivos de referência, sua localização e zonas de punçoamento ou de selagem;
d) Estudo das deformações com a indicação dos valores e instalação pormenorizada dos indicadores automáticos de referenciação dos níveis dos líquidos;
e) Desenho do conjunto (reservatório e indicador automático de referenciação dos níveis dos líquidos);
f) Método de fixação do reservatório ao solo;
g) Desenhos de instalação de válvulas, de condutas de enchimento e de esvaziamento;
h) Dimensões e localização dos corpos interiores no reservatório;
i) Desenho da chapa de identificação com a indicação dos seus elementos.
2 - O aprovação de modelo do reservatório será efectuada antes e depois de ser instalado, com a realização da verificação das características dos materiais e metrológicas.
Artigo 6.º
Verificações metrológicas
1 - Na primeira verificação dos reservatórios:a) É estabelecido o tipo e a forma da tabela volumétrica, bem como todos os elementos que devem constar nessa tabela e as indicações, que devem fazer parte do certificado de verificação;
b) São determinadas as diferentes capacidades, correspondentes às várias alturas, que servirão para elaborar a tabela volumétrica, que fará parte do certificado de verificação.
2 - O prazo de validade da primeira verificação após a instalação é de 10 anos a partir da data da emissão do certificado respectivo.
3 - Na primeira verificação após reparação ou na verificação periódica, o prazo de validade é de oito anos a partir da data da emissão do certificado respectivo.
4 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.
Artigo 7.º
Certificado de verificação
O certificado de verificação dos diferentes controlos metrológicos deve ter as seguintes indicações:a) Altura total de referência;
b) Altura máxima de enchimento;
c) Número do certificado de verificação;
d) Desenho em corte, do reservatório, com a indicação dos diâmetros, das espessuras de chapa, posições do orifício e da placa de sondagem, bem como dos orifícios para a colocação das sondas e para recolha de amostras;
e) Tipo de indicadores de referenciação automáticos dos níveis dos líquidos;
f) Capacidade nominal;
g) Volume mínimo mensurável;
h) Indicação da pressão máxima, quando for caso disso;
i) Tabela volumétrica (sondagens) por intervalos de alturas, com a indicação dos coeficientes volumétricos;
j) Temperatura a que foram determinados os valores das tabelas, de acordo com os produtos de enchimento;
l) Nome da entidade que efectuou o controlo metrológico;
m) Indicação dos valores limite da massa volúmica;
n) Valores das deformações no reservatório, por virola;
o) Método utilizado na determinação dos valores das tabelas volumétricas;
p) Incerteza com que foram determinados os valores das tabelas volumétricas;
q) Indicação das correcções relativas às variações de:
q.1) Mergulhamento do tecto, ecrã flutuante ou outro equipamento que eventualmente tenha influência;
q.2) Pressão e temperatura;
q.3) Valores limite da massa volúmica;
r) Data do certificado de verificação e do limite de validade.
Artigo 8.º
Erros máximos admissíveis
Os valores dos erros máximos admissíveis, relativamente aos valores da tabela volumétrica, são os seguintes:a) Reservatórios cilíndricos verticais: (mais ou menos) 0,2 %;
b) Reservatórios cilíndricos horizontais ou inclinados: (mais ou menos) 0,3 %;
c) Reservatórios esféricos ou esferoidais: (mais ou menos) 0,5 %.
Artigo 9.º
Inscrições e marcações
Nos reservatórios aprovados deve ser fixada uma chapa de identificação com uma zona para efectuar punçoamentos e outra que deverá conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes:a) Símbolo de aprovação de modelo;
b) Número ou identificação do reservatório;
c) Número do certificado de verificação;
d) Altura total de referência;
e) Altura de vazio;
f) Capacidade nominal, em metros cúbicos, arredondada por defeito.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Os reservatórios cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.
Artigo 11.º
Disposições finais
O disposto nos números anteriores não impede a comercialização de reservatórios de armazenamento de instalação fixa, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.