de 16 de novembro
Sumário: Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
O estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, entretanto alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro e 7/2019, de 15 de janeiro.
O referido decreto-lei veio estabelecer a proibição de saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Vila Nova de Gaia, ficando proibida a saída desses produtos quando não tenham sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas, permitindo-se, porém, quanto à denominação de origem «Douro», duas derrogações à obrigatoriedade de engarrafamento no interior da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Vila Nova de Gaia.
A finalidade desta disposição é a defesa e proteção do prestígio e da qualidade das denominações de origem em causa, assegurando um eficaz e permanente controlo qualitativo e permitindo uma certificação rigorosa.
No entanto, tendo as derrogações em causa um caráter excecional e não existindo atualmente qualquer entidade que engarrafe numa área de proximidade imediata, impõe-se a revogação dessa exceção no cumprimento da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Por último, procede-se ainda à clarificação das normas aplicáveis ao cumprimento do controlo metrológico nas instalações de armazenagem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro e 7/2019, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto
Os artigos 39.º e 42.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição, nomeadamente o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, aprovado pela Portaria 1541/2007, de 6 de dezembro.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 42.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo i ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 10 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
ANEXO I
Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
CAPÍTULO I
Disposições gerais relativas às denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Artigo 1.º
Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
1 - É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, adiante, abreviadamente, apenas estatuto, a denominação de origem (DO) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica (IG) «Duriense», as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.
2 - A DO «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
3 - A DO «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante e de vinho licoroso, denominado «Moscatel do Douro», proveniente da casta Moscatel-Galego-Branco, e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, no prazo de 180 dias.
4 - A DO «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.
5 - É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DO «Douro».
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IG «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.
7 - Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DO e IG da RDD.
8 - É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias, o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.
Artigo 2.º
Proteção das denominações
1 - As DO e a IG da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
2 - No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DO «Porto» e «Douro», nos termos do Decreto-Lei 191/2002, de 13 de setembro.
3 - É proibida a utilização, direta ou indireta, das DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
4 - É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DO ou IG da RDD.
5 - A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das DO «Porto» e «Douro», ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respetiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.
6 - É vedada a reprodução das DO e IG em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DO e IG abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P.
8 - A menção ou referência às DO e IG abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DO ou IG, é proibida, salvo se, cumulativamente:
a) O produto não contenha outro vinho;
b) O vinho contido no produto atribua a este características particulares;
c) O fabricante do produto tenha obtido o consentimento do IVDP, I. P.;
d) A menção ou referência à DO ou IG conste na lista de ingredientes do produto e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.
9 - As DO e a IG são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.
Artigo 3.º
Delimitação da região
1 - A área geográfica das DO e IG da RDD conforme representação cartográfica constante do anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante, definida pelo Decreto 7934, de 10 de dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:
a) Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;
b) Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;
c) Douro Superior: no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Coa.
2 - Os contornos das parcelas, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto 7934, de 10 de dezembro de 1921.
3 - Em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, podem ser individualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de caráter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.
4 - Para cada DO da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual, no que respeita à DO «Porto», é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente estatuto.
Artigo 4.º
Entrepostos
1 - Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em caves ou armazéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).
2 - A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo IVDP, I. P.
3 - Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º
4 - Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., nos termos a definir e no respeito de um regime especial de controlo necessariamente mais rigoroso, autorizar, excecional e transitoriamente, a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade imediata.
5 - O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação cartográfica e descrição constante do anexo ii ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
6 - O EG destina-se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação e envelhecimento.
7 - A introdução no comércio, mediante a venda a entidades não inscritas no IVDP, I. P., apenas pode processar-se a partir da RDD ou do EG.
8 - No interior da RDD e do EG são proibidos a vinificação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem, nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração desses vinhos ou produtos vínicos, salvo nos termos que forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do disposto no artigo 40.º
9 - Em derrogação ao disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho.
10 - Os encargos suplementares causados pelos regimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são suportados pelos interessados.
Artigo 5.º
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.
Artigo 6.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto constam de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, a emitir no prazo de 180 dias.
Artigo 7.º
Porta-enxertos
Os porta-enxertos quando utilizados na replantação ou na plantação de novas vinhas devem estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
Inscrição e classificação das vinhas
1 - Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respetiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no presente estatuto.
2 - As parcelas candidatas à produção de qualquer das DO ou IG a que se refere o presente estatuto são objeto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elaborada segundo método consagrado na Portaria 413/2001, de 18 de abril.
3 - O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos no presente artigo.
4 - Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elementos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores comunicá-las ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar por este Instituto.
5 - Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto têm direito à respetiva DO na quarta vindima seguinte após enxertia ou plantação no caso de enxertos-prontos.
Artigo 9.º
Reestruturação da vinha
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à DO «Porto», desde que efetivamente realizadas até ao máximo de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola, no respeito do rendimento máximo para a DO em causa na área remanescente, e os restantes 60 % se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DO «Porto», nos termos do presente estatuto.
2 - Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.
3 - Sempre que se verifique a transferência ou replantação de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P., que a reclassifica, ouvido o conselho interprofissional, nos termos da legislação em vigor.
4 - A legalização de vinhas, os novos direitos de plantação e a transferência de direitos de replantação originários de parcelas sem direito à DO «Porto» não concedem o direito a produzir vinho apto à DO «Porto».
5 - A transferência de direitos de replantação no interior da RDD, originários de parcelas aptas à DO «Porto», e as reconstituições de parcelas aptas à DO «Porto» apenas podem conceder o direito a produzir vinho apto à DO «Porto», nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.
2 - A densidade de plantação não deve ser inferior a 4000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, com exceção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras por hectare com uma tolerância de 20 %, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de agosto de 1998 e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.
3 - Por parcela de vinha entende-se uma porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta tendo em conta:
a) A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;
b) A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha consociada a que contiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;
c) Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;
d) Que são excluídas as superfícies sem cepas existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida nos moldes referidos na alínea anterior, for, em média, superior a 4 m, utilizando-se, para efeitos da sua delimitação, o critério ali utilizado.
4 - A área da parcela é a que resulta da sua medição efetuada na projeção horizontal.
5 - Experimentalmente, e sem perda do direito à DO, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.
6 - A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira e desde que:
a) A vinha se encontre em região na qual o IVDP, I. P., tenha autorizado a rega, identificada no respetivo portal, e desde que observados os requisitos aí estabelecidos; ou
b) O viticultor informe o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto.
Artigo 11.º
Inscrição de entidades
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respetivas instalações, em registo apropriado, no IVDP, I. P., disponibilizado no sítio da Internet deste organismo.
2 - Estão ainda sujeitos a inscrição nas condições a regulamentar pelo IVDP, I. P., os armazenistas e retalhistas que procedam à introdução no comércio de vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto, desde que os vinhos e os produtos vínicos procedam da RDD ou do EG já engarrafados, rotulados e selados.
3 - As entidades a que se refere o n.º 1 são classificadas e definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 12.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de DO é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos.
2 - De acordo com as condições climatéricas particulares e as qualidades dos mostos, o conselho interprofissional do IVDP, I. P., pode proceder, no comunicado de vindima, a ajustamentos anuais do rendimento por hectare que, no caso de ser para mais, não pode exceder 25 % do rendimento máximo previsto no número anterior.
3 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO «Porto» e do vinho licoroso Moscatel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, I. P., e no caso das outras categorias de vinhos com DO «Douro», a vinho sem direito a DO ou IG.
4 - Para a determinação do rendimento por hectare na RDD e para a atribuição do direito à DO «Porto» é aplicado sobre a área da parcela, determinada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, um coeficiente em função do seu declive médio e dos diferentes tipos de armação do terreno, em termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
Artigo 13.º
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
1 - A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
2 - A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
3 - A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
4 - Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P.
5 - Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I. P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
6 - As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 14.º
Comunicado de vindima
O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DO «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas do setor, das perspetivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
b) As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
c) As normas a que devem obedecer as compras a efetuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da capacidade de vendas na DO «Porto»;
d) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.
Artigo 15.º
Práticas e tratamentos enológicos
1 - A elaboração de mostos, de vinhos e de produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto deve respeitar os métodos e práticas enológicos legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
2 - Experimentalmente, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas enológicas que constituam um avanço e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade dos vinhos produzidos.
Artigo 16.º
Características analíticas e organoléticas
1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos seguintes, e da regulamentação do IVDP, I. P., os vinhos abrangidos pelo presente estatuto devem:
a) Do ponto de vista organolético, satisfazer os requisitos apropriados quanto à limpidez, cor, aroma e sabor, tal como reconhecidos pelas câmaras de provadores do IVDP, I. P.;
b) Em relação às restantes características, os vinhos devem obedecer à regulamentação do IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 - As câmaras de provadores e, na qualidade de órgãos de recurso, as juntas consultivas de provadores, obedecem à disciplina a estabelecer por regulamento do IVDP, I. P., a emitir no prazo de 180 dias.
3 - A realização das análises físicas, químicas, microbiológicas ou outras análises que se revelem necessárias, bem como a análise organolética, é da competência do IVDP, I. P., e constitui procedimento obrigatório com vista à certificação dos vinhos com direito às DO e IG da RDD.
4 - As deliberações das câmaras de provadores das quais não tenha havido recurso, as deliberações das juntas consultivas, bem como os boletins ou certificados de análises e os certificados de controlo de qualidade emitidos pelo IVDP, I. P., constituem documentos autênticos, fazendo prova plena dos resultados neles atestados.
CAPÍTULO II
Indicação geográfica «Duriense»
Artigo 17.º
Vinificação
Na elaboração do vinho com direito à IG «Duriense» são seguidos as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
Artigo 18.º
Título alcoométrico
Os vinhos com direito à IG «Duriense» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10 % vol.
Artigo 19.º
Menções tradicionais
1 - As menções tradicionais da IG «Duriense» e a sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais da IG «Duriense», nomeadamente, as seguintes:
a) Novo;
b) «Colheita tardia» ou «late harvest»;
c) «Reserva ou «reserve»
d) «Colheita selecionada»;
e) «Grande reserva».
3 - Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
CAPÍTULO III
Denominação de origem «Douro»
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Práticas e tratamentos enológicos
1 - Sem prejuízo do regime previsto no presente estatuto para o Moscatel do Douro e para os vinhos espumantes, os métodos de vinificação a observar na elaboração dos vinhos suscetíveis de obtenção da DO «Douro» são os legalmente previstos.
2 - Quando as condições climáticas da região o justifiquem, podem ser excecionalmente autorizadas pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional, as seguintes práticas enológicas:
a) Aumento do título alcoométrico volúmico natural, através da adição de mosto de uvas concentrado retificado, ou de mosto de uvas concentrado proveniente da RDD;
b) Concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
Artigo 21.º
Título alcoométrico
Os vinhos têm de apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos brancos e rosados - 10,5 % vol;
b) Vinhos tintos - 11 % vol.
Artigo 22.º
Estágio
O estágio dos vinhos é definido em regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
Artigo 23.º
Menções tradicionais
1 - As menções tradicionais da DO «Douro», e sua disciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais da DO «Douro», nomeadamente, as seguintes:
a) «Novo»;
b) «Colheita tardia» ou «late harvest»;
c) «Reserva» ou «reserve»;
d) «Grande reserva»;
e) «Colheita selecionada»;
f) «Reserva especial».
3 - Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
SECÇÃO II
Moscatel do Douro
Artigo 24.º
Aguardente de origem vitícola
A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 25.º
Título alcoométrico
O Moscatel do Douro deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 16,5 % vol. e máximo de 22,0 % vol.
Artigo 26.º
Menções tradicionais
1 - As menções tradicionais do vinho licoroso Moscatel do Douro e a sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais do vinho licoroso Moscatel do Douro, nomeadamente, as seguintes:
a) «Reserva» ou «reserve»;
b) «10 anos de idade», «20 anos de idade», «30 anos de idade», «mais de 40 anos de idade»;
c) Indicação do ano de colheita.
3 - Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
SECÇÃO III
Vinho espumante
Artigo 27.º
Elaboração
1 - O vinho espumante com direito à DO «Douro» deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) O vinho de base utilizado na sua elaboração deve ser um vinho apto a ser reconhecido como um vinho DO «Douro» em todas as suas características;
b) Apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11 % vol. antes da adição do licor de expedição;
c) A segunda fermentação alcoólica é obrigatoriamente realizada em garrafa.
2 - A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes é contada a partir da segunda fermentação alcoólica, não podendo ser inferior a nove meses.
Artigo 28.º
Menções tradicionais
1 - As menções tradicionais do vinho espumante com direito à DO «Douro» e sua disciplina constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais do vinho espumante com direito à DO «Douro», nomeadamente, as seguintes:
a) «Branco de uvas brancas»;
b) «Reserva» ou «reserve»;
c) «Super-reserva» ou «extra-reserva»;
d) «Velha reserva» ou «grande reserva»;
e) «Colheita selecionada».
3 - Os critérios de apreciação sensorial das menções tradicionais são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido pelo conselho interprofissional.
SECÇÃO IV
Aguardente vínica
Artigo 29.º
Elaboração
1 - A produção de aguardentes vínicas com direito à DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.
2 - A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
3 - As características físicas, químicas e organoléticas devem cumprir as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Denominação de origem «Porto»
Artigo 30.º
Práticas e tratamentos enológicos
1 - A elaboração do vinho do Porto deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados, incluindo a regulamentação do IVDP, I. P., e o disposto no comunicado de vindima, devendo ser realizada no interior da RDD.
2 - É permitida a concentração parcial de mostos oriundos da RDD nos termos dos métodos legalmente autorizados e cumprindo as características legalmente estabelecidas.
3 - A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 31.º
Características analíticas
1 - O título alcoométrico volúmico potencial natural médio dos mostos é no mínimo de 11 % vol.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o vinho do Porto apresenta um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 19 % vol. e 22 % vol.
3 - O vinho do Porto com as menções tradicionais tawny, ruby, branco ou white e rosé não integrados nas categorias especiais de vinho do Porto pode ter, no mínimo, 18 % vol.
4 - O vinho do Porto branco leve seco pode ter, no mínimo, 16,5 % vol.
Artigo 32.º
Estágio
1 - O vinho tem o estágio mínimo legalmente estabelecido, competindo ao IVDP, I. P., o controlo desta idade média mínima e da qualidade mínima dos vinhos.
2 - É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de origem vitícola.
3 - As existências de vinhos devem encontrar-se armazenadas em vasilhas, nos termos da regulamentação do IVDP, I. P.
4 - As regras de conservação e envelhecimento constam de regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional.
Artigo 33.º
Tipos e menções tradicionais
1 - Os tipos de vinhos do Porto, designadamente tawny, ruby, branco ou white e rosé ou rosado e as suas menções tradicionais, bem como a sua disciplina, constam de regulamento do IVDP, I. P., aprovado pelo conselho interprofissional, a emitir no prazo de 180 dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são menções tradicionais a integrar nas categorias especiais de vinho do Porto, nomeadamente, as seguintes:
a) «Vintage»;
b) «Late Bottled Vintage» ou «LBV»;
c) Data de colheita ou «single year tawny/white»;
d) Indicação de idade ou «aged tawny/white»;
e) «Crusted»;
f) «Reserva» ou «reserve».
3 - Os critérios de apreciação sensorial, em especial das menções tradicionais integradas nas categorias especiais, são estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
Artigo 34.º
Atividade comercial
1 - Todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à venda de vinho do Porto ficam obrigadas a fazer a sua inscrição em registo apropriado existente no IVDP, I. P., e devem satisfazer as seguintes condições:
a) Possuir armazéns próprios ou adquirir, a qualquer título, capacidade de armazenagem no EG ou na RDD;
b) Possuir e manter uma existência permanente em quantidade não inferior à fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
c) Submeter-se a todas as normas regulamentares do IVDP, I. P.;
d) Respeitar as regras de capacidade de vendas fixadas em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., nos termos do presente estatuto.
2 - O limite mínimo de existências fixado na alínea b) do número anterior não é exigível em relação aos proprietários que comercializem vinho engarrafado exclusivamente elaborado com uvas produzidas em propriedades suas.
Artigo 35.º
Capacidade de vendas inicial
1 - A capacidade de vendas em cada ano (n) das entidades referidas no artigo anterior é calculada em função das existências registadas em seu nome no IVDP, I. P., em 31 de dezembro do ano anterior (n - 1) e é fixada, para além do previsto no artigo 36.º, no quantitativo obtido pela adição dos quantitativos referidos nas alíneas seguintes:
a) Um terço dos vinhos de mais de um ano;
b) 30 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, desde que estes se situem entre um mínimo de 75 % e um máximo de 125 % das vendas efetuadas no ano anterior (n - 1);
c) 15 % dos vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima, no caso de ser ultrapassado o máximo de 125 % referido na alínea anterior, na parte excedente a este limite;
d) A percentagem da fórmula A/B = 30/x, se os vinhos adquiridos ou elaborados na última vindima não atingirem 75 % das vendas efetuadas no ano anterior (n - 1), representando A os 75 % que a firma deveria ter obtido, B a quantidade obtida e x a percentagem de capacidade que os vinhos obtidos atribuam.
2 - Por vinhos adquiridos ou elaborados entendem-se aqueles que satisfaçam os preceitos regulamentares estabelecidos pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
Artigo 36.º
Capacidade de vendas adquirida
1 - Os comerciantes podem, durante cada ano (n), adquirir capacidade de vendas pela compra à produção, incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos suscetíveis de obter a DO «Porto», os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte capacidade de vendas:
a) Até 3 anos de idade - 20 %;
b) De mais de 3 e até 4 anos de idade - 40 %;
c) De mais de 4 e até 5 anos de idade - 60 %;
d) De mais de 5 e até 6 anos de idade - 80 %;
e) De mais de 6 anos de idade - 100 %.
2 - Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que em 31 de dezembro do ano anterior (n - 1) tenham obtido vinhos em quantidade não inferior a 75 % das vendas efetuadas nesse ano (n - 1) ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que deem apenas 20 % de capacidade.
3 - O IVDP, I. P., pronuncia-se previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos à produção, verificando também se apresentam as características organoléticas adequadas ou suscetíveis de assim se tornarem mediante tratamento conveniente.
4 - Os vinhos em poder da produção ficam em regime de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo com a legislação em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de idade, se a merecerem.
Artigo 37.º
Cedências de vinho com capacidade de vendas
1 - São admitidas cedências de vinhos entre comerciantes acompanhadas da respetiva capacidade de vendas até ao limite de 20 % da capacidade de vendas do adquirente determinada nos termos do artigo 35.º
2 - Não são admitidas cedências de vinhos da vindima do próprio ano e do ano anterior à cedência.
3 - Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que tenham cumprido a condição estabelecida no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Os vinhos a serem cedidos têm de ser previamente submetidos à apreciação do IVDP, I. P., e devem estar em condições de lhe ser atribuída a DO «Porto».
Artigo 38.º
Liquidação
1 - O regime estabelecido nos artigos 35.º a 37.º do presente estatuto não é aplicável às entidades que se encontrem em regime de liquidação segundo as regras definidas pelo IVDP, I. P.
2 - Às entidades que entrarem em regime de liquidação deve o IVDP, I. P., recusar a sua reinscrição, com a decorrente inibição do exercício daquela atividade pelo prazo de cinco anos, contando-se este do termo da liquidação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 39.º
Instalações de armazenagem
1 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVDP, I. P., e nas quais devem manter registos atualizados nos termos a definir por este Instituto.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir pelo IVDP, I. P., todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho não provocar inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.
3 - Os depósitos com capacidade superior a 7 hl devem ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade e, no que concerne à capacidade, cumprir os requisitos previstos na regulamentação aplicável ao controlo metrológico legal daqueles instrumentos de medição, nomeadamente o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, aprovado pela Portaria 1541/2007, de 6 de dezembro.
4 - Sempre que nas mesmas instalações sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DO e ou com IG, todos da RDD, o IVDP, I. P., estabelece as condições em que deve decorrer a respetiva vinificação.
5 - Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.
Artigo 40.º
Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da RDD ou do EG
1 - Salvo autorização do IVDP, I. P., e sem prejuízo da legislação aplicável à uva de mesa e ao consagrado no presente estatuto quanto aos mostos, é proibida a entrada na RDD ou no EG de uvas e mostos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º, todos os vinhos e produtos vínicos ou afins não abrangidos pelo presente estatuto apenas podem entrar ou encontrar-se na RDD ou no EG mediante prévia autorização do IVDP, I. P., ficando sujeitos a um regime de contas correntes, sendo escrituradas pelo IVDP, I. P., todas as entradas e saídas de cada produto, estando ainda todos aqueles que os detenham obrigados a cumprir a regulamentação a emitir pelo referido instituto.
3 - Aos vinhos e produtos vínicos ou afins abrangidos pelo presente artigo aplica-se, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 41.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.
Artigo 42.º
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto, bem como a respetiva rotulagem, só podem efetuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVDP, I. P.
2 - É proibida a saída a granel de vinho do Porto e de vinho do Douro para o exterior da RDD e do EG, ficando proibida a saída desses produtos quando não hajam sido previamente engarrafados no interior dessas zonas geográficas.
3 - No caso da DO «Douro», e cumpridas as garantias de defesa, certificação, controlo, proteção e prestígio da DO, o IVDP, I. P., pode autorizar o engarrafamento fora das áreas geográficas referidas no número anterior, desde que as entidades em causa à data de 26 de novembro de 2003 já engarrafassem fora daquelas zonas, ficando sujeitas a um regime especial de controlo nos termos a definir pelo IVDP, I. P.
4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a rotulagem a utilizar nos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto tem de cumprir a regulamentação do IVDP, I. P.
5 - A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO «Porto» ou «Douro» não pode ser usada na designação, apresentação, rotulagem e publicidade, por qualquer forma, de vinhos ou bebidas alcoólicas sem direito a DO ou IG.
6 - A marca utilizada na designação e apresentação de vinhos com DO «Porto» ou «Douro» só pode ser usada na designação, apresentação, rotulagem ou publicidade, por qualquer forma, de outros vinhos ou bebidas alcoólicas com direito a DO ou IG se a marca se apresentar no mesmo campo visual e com a mesma dimensão da DO ou IG.
7 - A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou, no caso da DO «Douro» e da IG «Duriense», de outra forma de acondicionamento, são definidos pelo IVDP, I. P., e aprovados pelo conselho interprofissional.
Artigo 43.º
Selos de garantia
1 - Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.
2 - Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto)
(ver documento original)
113728564