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Decreto-lei 48/2023, de 23 de Junho

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Sumário

Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2023

de 23 de junho

Sumário: Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

O estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro e 97/2020, de 16 de novembro.

O artigo 10.º do aludido estatuto disciplina as práticas culturais, no que respeita às vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos da Região Demarcada do Douro, incluindo a definição de parcela de vinha e as regras para a sua delimitação.

Decorrida mais de uma década sobre tal definição e determinação dos critérios de delimitação das parcelas de vinha, impõe-se a necessidade de os harmonizar com todos os sistemas de informação da área governativa da agricultura e alimentação, de modo a assegurar a sua interoperabilidade. Permite-se, assim, uma identidade e uniformidade da informação, bem como a diminuição de discrepâncias ao nível das metodologias e procedimentos.

A alteração agora promovida na definição de parcela de vinha e os seus critérios de delimitação está, igualmente, em consonância com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro e 97/2020, de 16 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

O artigo 10.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Que são excluídas as superfícies sem videiras existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida na alínea anterior, for superior a 4 metros;

e) Que, no caso de vinhas instaladas em patamares ou socalcos, em locais com declives acima de 35 %, o valor a considerar na alínea anterior é de 6 metros e o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), uma faixa periférica com largura de 3 metros até ao limite físico do terreno ou da extremidade de outra parcela, a partir da extremidade das linhas de videiras.

4 - [...]

5 - [...]

6 - A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira, devendo o viticultor informar o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 15 de junho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116588375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

  • Tem documento Em vigor 2018-02-08 - Decreto-Lei 6/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Torna facultativo o procedimento de selagem das garrafas de vinho com denominação de origem «Porto» por aposição de selo no gargalo

  • Tem documento Em vigor 2019-01-15 - Decreto-Lei 7/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza as regras aplicáveis ao vinho com direito à denominação de origem «Porto»

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Decreto-Lei 97/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-13 - Portaria 350/2023 - Agricultura e Alimentação

    Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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