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Portaria 953/92, de 3 de Outubro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS RESERVATÓRIOS DE ARMAZENAMENTO DE INSTALAÇÃO FIXA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 953/92

de 3 de Outubro

O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos reservatórios de armazenamento de instalação fixa;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Setembro de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Reservatórios de

Armazenamento de Instalação Fixa

1 - O presente Regulamento aplica-se aos reservatórios de armazenamento de instalação fixa, utilizados como recipientes de medida.

2 - Consideram-se reservatórios de armazenamento de instalação fixa os reservatórios que à pressão atmosférica, ou sob pressão, armazenam líquidos e que podem ser utilizados como recipientes de medida, relativamente aos quais podem determinar-se volumes de líquido a diferentes alturas.

3 - Para que se possam efectuar medições de volumes (quantidades) do líquido contido, os reservatórios devem estar equipados com dispositivos de referência (orifício e placa de sondagem), indicadores automáticos de nível e orifícios para a colocação de sondas, para a medição da massa volúmica e da temperatura e para a recolha de amostras.

4 - Os reservatórios deverão satisfazer as características de construção e metrológicas estabelecidas nas normas internacionais, nas normas europeias ou nas normas portuguesas e, na sua falta, na Recomendação 71 da Organização Internacional de Metrologia Legal.

5 - O disposto no número anterior não impede a comercialização de reservatórios de armazenamento de instalação fixa, acompanhados do certificado, emitido com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada no presente diploma, passado por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por um organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos previstos na norma NP EN 45 000, utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

6 - Os instrumentos de medição, que podem fazer parte integrante ou não do reservatório e que são necessários como complementos para a medição de volumes (quantidades), têm de ser calibrados enquanto não forem objecto de regulamentação.

7 - O controlo metrológico dos reservatórios compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

8 - O pedido de aprovação de modelo deve ser acompanhado pela documentação que consta na Portaria 962/90 e pela documentação seguinte:

Desenhos de construção e das características metrológicas;

Especificações dos materiais, desenhos, dimensões e cálculos;

Desenhos dos dispositivos de referência, sua localização e zonas de punçoamentos ou de selagens;

Estudo das deformações com a indicação dos valores e instalação pormenorizada dos indicadores automáticos de referenciação dos níveis dos líquidos;

Desenho do conjunto (reservatório e indicador automático de referenciação dos níveis dos líquidos);

Método de fixação do reservatório ao solo;

Desenhos de instalação de válvulas, de condutas de enchimento e de esvaziamento;

Dimensões e localização dos corpos interiores no reservatório;

Desenho da chapa de identificação com a indicação dos seus elementos.

8.1 - A aprovação de modelo do reservatório será efectuada antes e depois de ser instalado, com a realização da verificação das características dos materiais e metrológicas.

9 - Primeira verificação:

9.1 - A 1.ª fase da primeira verificação compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante ou do utilizador.

9.2 - Na 1.ª fase da primeira verificação serão estabelecidos, para cada modelo de reservatório, o tipo e a forma da tabela volumétrica, bem como todos os elementos que devem constar nessa tabela e as indicações que devem fazer parte do boletim de verificação.

9.3 - A 2.ª fase da primeira verificação dos reservatórios compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador ou nas entidades de reconhecida qualificação.

9.4 - Na 2.ª fase da primeira verificação são determinadas as diferentes capacidades, correspondentes às várias alturas, que servirão para elaborar a tabela volumétrica, que fará parte do boletim de verificação.

9.5 - Os erros máximos admissíveis relativamente aos valores das tabelas volumétricas são os seguintes:

Reservatórios cilíndricos verticais: (mais ou menos)0,2%;

Reservatórios cilíndricos horizontais ou inclinados e reservatórios enterrados:

(mais ou menos)0,3%;

Reservatórios esféricos: (mais ou menos)0,5%.

9.6 - O prazo de validade da primeira verificação após instalação é de 10 anos a partir da data da emissão do boletim respectivo.

9.7 - O prazo de validade da primeira verificação depois de reparado é de oito anos a partir da data da emissão do boletim respectivo.

10 - Verificação periódica:

10.1 - A verificação periódica dos reservatórios compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador ou nas entidades de reconhecida qualificação.

10.2 - Os erros máximos admissíveis dos valores das tabelas volumétricas são os mesmos que se encontram indicados no n.º 8.5.

10.3 - A periocidade da verificação dos reservatórios é de oito anos a partir da data da emissão do boletim respectivo.

11 - Verificação extraordinária:

11.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do requerente, sendo elaborada uma tabela volumétrica, cujo prazo de validade é de oito anos a partir da data de emissão do boletim respectivo.

11.2 - Os erros máximos admissíveis dos valores das tabelas volumétricas são os mesmos que se encontram indicados no n.º 8.5.

12 - Boletim de verificação:

12.1 - Os boletins de verificação relativos aos diferentes controlos metrológicos são semelhantes na forma e nas indicações que deverão conter.

12.2 - O boletim de verificação deve conter os elementos seguintes:

Altura total da referência;

Altura máxima de enchimento;

Desenho, em corte, do reservatório, com a indicação dos diâmetros, das espessuras da chapa, posições do orifício e da placa de sondagem, bem como dos orifícios para a colocação das sondas e para a recolha de amostras;

Tipo de indicadores de referenciação automáticos dos níveis dos líquidos;

Capacidade nominal;

Volume mínimo medível;

Indicação da pressão máxima, quando for caso disso;

Tabela volumétrica (sondagens) por intervalos de alturas, com a indicação dos coeficientes volumétricos;

Temperatura a que foram determinados os valores das tabelas, de acordo com os produtos de enchimento;

Nome da entidade que efectuou o controlo metrológico;

Indicação dos valores limites da massa volúmica;

Valores das deformações no reservatório, por virola;

Método utilizado na determinação dos valores das tabelas volumétricas;

Precisão com que foram determinados os valores das tabelas volumétricas;

Indicação das correcções relativas às variações:

a) Mergulhamento do tecto, ecrã flutuante ou outro equipamento que eventualmente tenha influência;

b) Pressão e temperatura;

c) Valores limites da massa volúmica;

Data do boletim de verificação.

13 - Reservatório em uso:

13.1 - Os reservatórios em uso podem, a pedido dos seus utilizadores ou por exigência do Instituto Português da Qualidade, ficar sujeitos às operações seguintes:

Primeira verificação;

Verificação periódica.

13.2 - Os reservatórios em uso, no que respeita a futuros controlos metrológicos, serão estudados caso a caso e terão de satisfazer as especificações adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade.

13.3 - Os utilizadores que pretendam efectuar modificações ou reparações nos reservatórios que já tiverem sido calibrados devem apresentar os desenhos dessas alterações e pedir autorização ao Instituto Português da Qualidade.

Nestas condições, os reservatórios passam a ficar sujeitos ao disposto do n.º 12.1.

13.4 - Os utilizadores, para efectuarem modificações nos reservatórios, terão de elaborar desenhos com a indicação dos pormenores da instalação dos indicadores de referenciação dos níveis dos líquidos, de acordo com as especificações adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade.

13.5 - Relativamente ao controlo metrológico e boletim de verificação, proceder-se-á de igual modo, como se encontra indicado no disposto nos n.os 8, 9, 10 e 11.

14 - Inscrições e marcações:

14.1 - Nos reservatórios aprovados deve ser fixada uma chapa de identificação com uma zona para efectuar punçoamentos e outra que deve conter as indicações seguintes:

Número ou identificação do reservatório;

Número do boletim de verificação;

Altura total de referência;

Altura de vazio;

Símbolo de aprovação de modelo;

Capacidade nominal, em metros cúbicos, arredondada por defeito.

14.2 - Os reservatórios que satisfaçam as condições do n.º 12 devem ter uma chapa de identificação, com as indicações que constam no n.º 13.1, à excepção do símbolo de aprovação de modelo.

15 - Disposições finais:

15.1 - Os reservatórios cuja autorização de uso tenha sido determinada ao abrigo de legislação anterior poderão permanecer em utilização desde que:

Sejam considerados como recipientes de medida e estejam em bom estado de conservação;

Satisfaçam as especificações adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade.

15.2 - Os reservatórios que não tenham sido sujeitos a alterações ou a reparações e que satisfaçam as condições indicadas no disposto do n.º 14.1 serão submetidos a verificação periódica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/03/plain-45672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 300/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1541/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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