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Portaria 173/2000, de 23 de Março

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Sumário

Regulamenta a realização pelo Instituto Português da Qualidade de cursos de formação técnica no âmbito do controlo metrológico.

Texto do documento

Portaria 173/2000

de 23 de Março

Decorridos que são 10 anos sobre a publicação da Portaria 236/89, de 29 de Março, constata-se a necessidade de rever e actualizar a formação de técnicos para a execução das operações de controlo metrológico.

Na realidade, esta formação reveste-se de grande interesse para os candidatos a aferidores de pesos e medidas que exercem actividade nos serviços municipais de metrologia e aos técnicos de outras entidades de qualificação reconhecida, nos termos do parágrafo iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

Ora, sendo o Instituto Português da Qualidade (IPQ) o organismo nacional responsável pelo desenvolvimento e gestão da metrologia legal, compete-lhe, nos termos da sua lei orgânica e do regime jurídico do controlo metrológico, empreender acções de formação de pessoal de controlo metrológico.

Mais acresce que, com a transferência do IPQ e dos seus laboratórios de metrologia para as suas actuais instalações, foram criadas condições técnicas e pedagógicas que permitem realizar cursos na área da metrologia legal de uma forma mais eficaz.

Considerando, assim, a necessidade e a vantagem de optimização dos meios existentes no IPQ, designadamente os laboratórios e os espaços previstos para a realização de acções de formação, importa estabelecer as novas regras orientadoras de tais acções.

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º O IPQ realizará anualmente nas suas instalações, e sempre que o número de candidatos o justifique, cursos de formação técnica no âmbito do controlo metrológico, devendo, para o efeito, fixar o programa e elaborar os textos das matérias versadas.

2.º No acto da inscrição, que deve ser requerida até 60 dias antes do início da realização do curso, os candidatos farão prova das habilitações mínimas nos termos legais e pagarão, em selos fiscais, o valor estabelecido para os diplomas do ensino secundário oficial, assim como uma propina a estabelecer anualmente pelo presidente do IPQ.

3.º O IPQ prestará as informações necessárias aos candidatos e o apoio logístico necessário à concretização do curso e do exame final e promoverá a edição da documentação relativa ao curso, a qual será distribuída gratuitamente aos candidatos seleccionados para a frequência do mesmo.

4.º O júri do exame final, constituído por cinco membros, será designado pelo presidente do IPQ e integrará um representante das direcções regionais da Economia, outro dos serviços municipais de metrologia e um terceiro representante das outras entidades de qualificação reconhecida para o exercício da actividade de controlo metrológico.

5.º O exame final versará sobre as matérias do curso e constará de uma prova que permita avaliar a capacidade dos candidatos e simular as condições de exercício de funções no âmbito do controlo metrológico.

6.º Os técnicos que concluírem o curso com êxito passarão a ser denominados «experimentadores metrologistas».

7.º É revogada a Portaria 236/89, de 29 de Março.

8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 21 de Fevereiro de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/23/plain-113036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece que os técnicos a admitir para o exercício de funções no âmbito do controlo metrológico, agora denominados "experimentadores metrologistas", sejam submetidos a exame precedido de curso de formação técnica realizado sob o controlo do Instituto Português da Qualidade (IPQ).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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