de 23 de Março
Decorridos que são 10 anos sobre a publicação da Portaria 236/89, de 29 de Março, constata-se a necessidade de rever e actualizar a formação de técnicos para a execução das operações de controlo metrológico.Na realidade, esta formação reveste-se de grande interesse para os candidatos a aferidores de pesos e medidas que exercem actividade nos serviços municipais de metrologia e aos técnicos de outras entidades de qualificação reconhecida, nos termos do parágrafo iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
Ora, sendo o Instituto Português da Qualidade (IPQ) o organismo nacional responsável pelo desenvolvimento e gestão da metrologia legal, compete-lhe, nos termos da sua lei orgânica e do regime jurídico do controlo metrológico, empreender acções de formação de pessoal de controlo metrológico.
Mais acresce que, com a transferência do IPQ e dos seus laboratórios de metrologia para as suas actuais instalações, foram criadas condições técnicas e pedagógicas que permitem realizar cursos na área da metrologia legal de uma forma mais eficaz.
Considerando, assim, a necessidade e a vantagem de optimização dos meios existentes no IPQ, designadamente os laboratórios e os espaços previstos para a realização de acções de formação, importa estabelecer as novas regras orientadoras de tais acções.
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º O IPQ realizará anualmente nas suas instalações, e sempre que o número de candidatos o justifique, cursos de formação técnica no âmbito do controlo metrológico, devendo, para o efeito, fixar o programa e elaborar os textos das matérias versadas.
2.º No acto da inscrição, que deve ser requerida até 60 dias antes do início da realização do curso, os candidatos farão prova das habilitações mínimas nos termos legais e pagarão, em selos fiscais, o valor estabelecido para os diplomas do ensino secundário oficial, assim como uma propina a estabelecer anualmente pelo presidente do IPQ.
3.º O IPQ prestará as informações necessárias aos candidatos e o apoio logístico necessário à concretização do curso e do exame final e promoverá a edição da documentação relativa ao curso, a qual será distribuída gratuitamente aos candidatos seleccionados para a frequência do mesmo.
4.º O júri do exame final, constituído por cinco membros, será designado pelo presidente do IPQ e integrará um representante das direcções regionais da Economia, outro dos serviços municipais de metrologia e um terceiro representante das outras entidades de qualificação reconhecida para o exercício da actividade de controlo metrológico.
5.º O exame final versará sobre as matérias do curso e constará de uma prova que permita avaliar a capacidade dos candidatos e simular as condições de exercício de funções no âmbito do controlo metrológico.
6.º Os técnicos que concluírem o curso com êxito passarão a ser denominados «experimentadores metrologistas».
7.º É revogada a Portaria 236/89, de 29 de Março.
8.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, em 21 de Fevereiro de 2000.