de 12 de Novembro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, define o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição e registo da temperatura;
Nos termos do disposto no artigo 15.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia:
1.º Que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo de Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte e nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos Ultracongelados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias.
Ministério da Economia.
Assinada em 15 de Outubro de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E REGISTO DE TEMPERATURA A
UTILIZAR NOS MEIOS DE TRANSPORTE E NAS INSTALAÇÕES DE
DEPÓSITO E ARMAZENAGEM DOS ALIMENTOS ULTRACONGELADOS.
1 - O presente Regulamento aplica-se a instrumentos de medição e registo de temperatura destinados à medição e registo da temperatura nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados.
2 - Entende-se por instrumentos de medição e registo de temperatura os instrumentos apropriados de medição e registo, para controlo frequente, a intervalos de tempo regulares, da temperatura do ar.
3 - Os instrumentos obedecerão à qualidade e características metrológicas estabelecidas na regulamentação em vigor, nomeadamente a Portaria 91/94, de 7 de Fevereiro, harmonizada com a Directiva n.º 92/2/CEE, de 13 de Janeiro.
4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo:
5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares ou de partes constituintes, para estudo e ensaios.
5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos na portaria referida no n.º 3, bem como a verificação das suas características e qualidades metrológicas, nomeadamente a gama, o alcance, a menor divisão e a exactidão.
5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.
6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da área do fabricante, importador ou utilizador e em entidades para o efeito reconhecidas.
6.2 - Os ensaios serão efectuados por forma a verificar a conformidade dos instrumentos fabricados com o modelo aprovado.
6.3 - Os erros máximos admissíveis (em correspondência com o tipo, a categoria e as classes de exactidão) dos instrumentos são indicados na portaria referida no n.º 3.
6.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.
7 - Verificação periódica:
7.1 - A verificação periódica dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da área do fabricante, importador ou utilizador e em entidades para o efeito reconhecidas.
7.2 - Os ensaios serão efectuados por forma a verificar se o instrumento mantém as suas características.
8 - Verificação extraordinária:
8.1 - A verificação extraordinária dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da área do fabricante, importador ou utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.
9 - Inscrições e marcações:
9.1 - Os instrumentos devem conter, de maneira visível e legível, as indicações seguintes:
a) Nome ou marca do fabricante ou importador;
b) Ano e número de fabrico;
c) Símbolo de aprovação de modelo;
d) Gama de medição e divisão da escala.
9.2 - As marcações referente às diferentes operações de controlo metrológico serão efectuadas mediante etiquetagem, utilizando os símbolos respectivos em locais de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo.
Disposições finais e transitórias
10 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos acompanhados de certificados, emitidos por entidades oficiais dos Estados membros da UE e da EFTA ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.11 - Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os máximos admissíveis.
12 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 30 dias, ao Instituto Português da Qualidade ou a entidade por este designada, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento das indicações constantes do n.º 9.1.
13 - O presente diploma, por conter regras técnicas, foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 83/189/CEE e posteriores alterações.