A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 963/90, de 9 de Outubro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DE MANÓMETROS PARA PNEUMÁTICOS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, QUE SE PUBLICA EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 963/90
de 9 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, relativo ao controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição;

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação das condições específicas a que deve obedecer o controlo metrológico de manómetros para pneumáticos de veículos automóveis;

Considerando a Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE , de 26 de Maio;

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 24 de Setembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis

1 - O presente Regulamento aplica-se aos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis utilizados em instalações fixas ou móveis, adiante designados, apenas, por manómetros.

2 - Entende-se por manómetros instrumentos não munidos de dispositivos de pré-marcação, que fazem parte das instalações fixas ou móveis, utilizados para o enchimento dos pneumáticos de veículos automóveis, nos quais uma cadeia mecânica de medição transmite a deformação elástica de um elemento receptor a um dispositivo indicador.

3 - Os manómetros e ensaios obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE .

4 - O controlo metrológico dos manómetros compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo.
5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares para estudo e ensaios.

5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE , bem como a verificação das características metrológicas.

5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação.
6.1 - A primeira verificação dos manómetros compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada nas delegações regionais (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante, importador, utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - Os ensaios serão efectuados de acordo com as indicações do anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE .

6.3 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no quadro I:
Quadro I
(ver documento original)
6.4 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa de verificação periódica.

6.5 - Os erros serão determinados, pelo menos, em três pontos uniformemente distribuídos na escala do manómetro.

7 - Verificação periódica.
7.1 - A verificação periódica dos manómetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no quadro II:
Quadro II
(ver documento original)
7.3 - Os erros serão determinados, pelo menos, em três pontos uniformemente distribuídos na escala do manómetro.

7.4 - A verificação periódica será anual.
8 - Verificação extraordinária.
8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do requerente.

8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

9 - Inscrições e marcações.
9.1 - Os manómetros devem conter, em local próprio, as inscrições e marcações previstas na Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE .

A marca de aprovação será colocada conforme se trata de aprovação CEE ou de aprovação de modelo.

9.2 - Os punçoamentos e as selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, serão efectuados, utilizando os símbolos respectivos, conforme se trate de aprovação CEE ou de aprovação de modelo e descerão constar nos respectivos certificados.

9.3 - Para efeitos do número anterior, os manómetros deverão possuir dispositivos convenientes que permitam a selagem por forma a impedir quaisquer possibilidades de alteração das suas características.

10 - Disposições finais e transitórias.
10.1 - Os manómetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

10.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos manómetros devem requerer no prazo de 60 dias à delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da sua área a respectiva primeira verificação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-14 - Portaria 358/2023 - Economia e Mar

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda