Portaria 963/90
de 9 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, relativo ao controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição;
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação das condições específicas a que deve obedecer o controlo metrológico de manómetros para pneumáticos de veículos automóveis;
Considerando a Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE , de 26 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 24 de Setembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento do Controlo Metrológico de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis
1 - O presente Regulamento aplica-se aos manómetros para pneumáticos de veículos automóveis utilizados em instalações fixas ou móveis, adiante designados, apenas, por manómetros.
2 - Entende-se por manómetros instrumentos não munidos de dispositivos de pré-marcação, que fazem parte das instalações fixas ou móveis, utilizados para o enchimento dos pneumáticos de veículos automóveis, nos quais uma cadeia mecânica de medição transmite a deformação elástica de um elemento receptor a um dispositivo indicador.
3 - Os manómetros e ensaios obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE .
4 - O controlo metrológico dos manómetros compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo.
5.1 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares para estudo e ensaios.
5.2 - Serão efectuados os ensaios previstos no anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE , bem como a verificação das características metrológicas.
5.3 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante do certificado de aprovação CEE ou do despacho de aprovação de modelo.
6 - Primeira verificação.
6.1 - A primeira verificação dos manómetros compete ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) e poderá ser delegada nas delegações regionais (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do fabricante, importador, utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.
6.2 - Os ensaios serão efectuados de acordo com as indicações do anexo à Directiva do Conselho n.º 86/217/CEE .
6.3 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no quadro I:
Quadro I
(ver documento original)
6.4 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa de verificação periódica.
6.5 - Os erros serão determinados, pelo menos, em três pontos uniformemente distribuídos na escala do manómetro.
7 - Verificação periódica.
7.1 - A verificação periódica dos manómetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do utilizador ou do reparador e em entidades de qualificação reconhecida.
7.2 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no quadro II:
Quadro II
(ver documento original)
7.3 - Os erros serão determinados, pelo menos, em três pontos uniformemente distribuídos na escala do manómetro.
7.4 - A verificação periódica será anual.
8 - Verificação extraordinária.
8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da área do requerente.
8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.
9 - Inscrições e marcações.
9.1 - Os manómetros devem conter, em local próprio, as inscrições e marcações previstas na Directiva do Conselho n.º
86/217/CEE
.
A marca de aprovação será colocada conforme se trata de aprovação CEE ou de aprovação de modelo.
9.2 - Os punçoamentos e as selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, serão efectuados, utilizando os símbolos respectivos, conforme se trate de aprovação CEE ou de aprovação de modelo e descerão constar nos respectivos certificados.
9.3 - Para efeitos do número anterior, os manómetros deverão possuir dispositivos convenientes que permitam a selagem por forma a impedir quaisquer possibilidades de alteração das suas características.
10 - Disposições finais e transitórias.
10.1 - Os manómetros em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.
10.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos manómetros devem requerer no prazo de 60 dias à delegação regional (DR) do Ministério da Indústria e Energia (MIE) da sua área a respectiva primeira verificação.