A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 952/92, de 3 de Outubro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DOS GASES DE ESCAPE DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 952/92
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos automóveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Setembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis

1 - O presente Regulamento aplica-se a instrumentos de medição de gases de escape dos veículos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
2.1 - Instrumentos de medição de gases de escape dos veículos - instrumentos que se destinam a medir o título volúmico de certos componentes do gás de escape, tais como o monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO(índice 2)) e hidrocarbonetos (HC, equivalente a n-hexano), adiante referidos apenas como instrumentos.

2.2 - Erro de indicação - diferença entre a indicação do instrumento e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.

2.3 - Erro intrínseco - erro do instrumento, quando utilizado nas condições de referência.

2.4 - Erro absoluto - diferença algébrica entre o resultado da medição e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.

2.5 - Erro relativo - quociente do erro absoluto da medição pelo valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.

2.6 - Valor convencionalmente verdadeiro da grandeza - valor da grandeza que poderá ser considerado como suficientemente próximo do verdadeiro valor, podendo a diferença entre si considerar-se desprezível para um determinado objectivo.

3 - Os instrumentos devem obedecer às qualidades e características de construção e metrológicas estabelecidas na RI 99 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).

4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica:
Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo:
5.1 - O requerimento da aprovação de modelo é acompanhado de dois exemplares, para estudo e ensaios.

5.2 - São efectuados os ensaios de acordo com os procedimentos previstos na RI 99, bem como a verificação das suas características metrológicas.

5.3 - Na aprovação de modelo os instrumentos são classificados conforme a sua classe de precisão.

5.4 - Os erros intrínsecos máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro I.

QUADRO I
(ver documento original)
5.4.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes:
Temperatura de 20ºC (mais ou menos) 2ºC;
Humidade relativa a 65% (mais ou menos) 5%
Pressão atmosférica em condições ambientais estáveis;
Alimentação eléctrica de tensão nominal de (mais ou menos)2%, de frequência (mais ou menos)1%

Nenhuma presença de componentes gasosos, à excepção de N(elevado a 2).
5.5 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho da aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação:
6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

6.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99 ou com outros procedimentos que sejam equivalentes aos visados na recomendação anteriormente referidos.

6.3 - Os erros máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro II.

QUADRO II
(ver documento original)
6.3.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes:
Temperatura de 5ºC a 40ºC;
Humidade relativa até 90%;
Variação da pressão atmosférica ambiente (mais ou menos)2500 Pa;
Variação da alimentação eléctrica de -15% a +10% da tensão nominal e (mais ou menos)2% da frequência nominal.

6.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.

7 - Verificação periódica:
7.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99.

7.3 - Os erros máximos admissíveis são os mesmos que se indicam no n.º 6.3.
7.4 - A verificação periódica é anual.
8 - Verificação extraordinária:
8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.

8.3 - A verificação extraordinária é válida por um ano.
9 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos de medição de gases de escape, acompanhados de certificados referentes às diferentes operações de controlo metrológico, emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

10 - Meios de referência:
10.1 - Os meios de referência utilizados para o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos serão gases cujos componentes da mistura deverão satisfazer as exigências das normas ISO 6145 e 7395.

10.2 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos gases de referência, acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.

10.3 - As tolerâncias e as incertezas dos componentes na mistura dos gases são as indicadas na RI 99.

11 - Inscrições e marcações:
11.1 - Os instrumentos devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:

Nome ou marca do fabricante ou importador;
Designação do modelo e da classe de precisão;
Ano e número de fabrico;
Símbolo de aprovação de modelo;
Débito mínimo e nominal;
Tensão, frequência e potência nominais;
Componentes gasosos e valores máximos das medições.
11.2 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos são efectuados utilizando os símbolos respectivos, de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo.

12 - Disposições finais e transitórias:
12.1 - Os instrumentos em uso podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios da primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os máximos admissíveis.

12.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da sua área, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento da indicação das diferentes características metrológicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 20/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regulamento aplicável aos analisadores de gases de escape em veículos automóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda