Portaria 952/92
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos automóveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Setembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição dos Gases de Escape dos Veículos Automóveis
1 - O presente Regulamento aplica-se a instrumentos de medição de gases de escape dos veículos.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
2.1 - Instrumentos de medição de gases de escape dos veículos - instrumentos que se destinam a medir o título volúmico de certos componentes do gás de escape, tais como o monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO(índice 2)) e hidrocarbonetos (HC, equivalente a n-hexano), adiante referidos apenas como instrumentos.
2.2 - Erro de indicação - diferença entre a indicação do instrumento e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.
2.3 - Erro intrínseco - erro do instrumento, quando utilizado nas condições de referência.
2.4 - Erro absoluto - diferença algébrica entre o resultado da medição e o valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.
2.5 - Erro relativo - quociente do erro absoluto da medição pelo valor convencionalmente verdadeiro da grandeza medida.
2.6 - Valor convencionalmente verdadeiro da grandeza - valor da grandeza que poderá ser considerado como suficientemente próximo do verdadeiro valor, podendo a diferença entre si considerar-se desprezível para um determinado objectivo.
3 - Os instrumentos devem obedecer às qualidades e características de construção e metrológicas estabelecidas na RI 99 da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
4 - O controlo metrológico dos instrumentos compreende as operações seguintes:
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica:
Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo:
5.1 - O requerimento da aprovação de modelo é acompanhado de dois exemplares, para estudo e ensaios.
5.2 - São efectuados os ensaios de acordo com os procedimentos previstos na RI 99, bem como a verificação das suas características metrológicas.
5.3 - Na aprovação de modelo os instrumentos são classificados conforme a sua classe de precisão.
5.4 - Os erros intrínsecos máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro I.
QUADRO I
(ver documento original)
5.4.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes:
Temperatura de 20ºC (mais ou menos) 2ºC;
Humidade relativa a 65% (mais ou menos) 5%
Pressão atmosférica em condições ambientais estáveis;
Alimentação eléctrica de tensão nominal de (mais ou menos)2%, de frequência (mais ou menos)1%
Nenhuma presença de componentes gasosos, à excepção de N(elevado a 2).
5.5 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho da aprovação de modelo.
6 - Primeira verificação:
6.1 - A primeira verificação dos instrumentos compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante, importador, utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.
6.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99 ou com outros procedimentos que sejam equivalentes aos visados na recomendação anteriormente referidos.
6.3 - Os erros máximos admissíveis em correspondência com as classes de precisão dos instrumentos são os indicados no quadro II.
QUADRO II
(ver documento original)
6.3.1 - As condições de realização dos ensaios devem ser as seguintes:
Temperatura de 5ºC a 40ºC;
Humidade relativa até 90%;
Variação da pressão atmosférica ambiente (mais ou menos)2500 Pa;
Variação da alimentação eléctrica de -15% a +10% da tensão nominal e (mais ou menos)2% da frequência nominal.
6.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.
7 - Verificação periódica:
7.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.
7.2 - Os ensaios e procedimentos devem ser efectuados de acordo com as indicações da RI 99.
7.3 - Os erros máximos admissíveis são os mesmos que se indicam no n.º 6.3.
7.4 - A verificação periódica é anual.
8 - Verificação extraordinária:
8.1 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.
8.2 - Os erros máximos admissíveis são iguais aos estabelecidos para a verificação periódica.
8.3 - A verificação extraordinária é válida por um ano.
9 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos instrumentos de medição de gases de escape, acompanhados de certificados referentes às diferentes operações de controlo metrológico, emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.
10 - Meios de referência:
10.1 - Os meios de referência utilizados para o controlo metrológico dos instrumentos de medição de gases de escape dos veículos serão gases cujos componentes da mistura deverão satisfazer as exigências das normas ISO 6145 e 7395.
10.2 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos gases de referência, acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000.
10.3 - As tolerâncias e as incertezas dos componentes na mistura dos gases são as indicadas na RI 99.
11 - Inscrições e marcações:
11.1 - Os instrumentos devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:
Nome ou marca do fabricante ou importador;
Designação do modelo e da classe de precisão;
Ano e número de fabrico;
Símbolo de aprovação de modelo;
Débito mínimo e nominal;
Tensão, frequência e potência nominais;
Componentes gasosos e valores máximos das medições.
11.2 - Os punçoamentos e as selagens referentes aos diferentes controlos metrológicos são efectuados utilizando os símbolos respectivos, de acordo com as indicações do despacho de aprovação de modelo.
12 - Disposições finais e transitórias:
12.1 - Os instrumentos em uso podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios da primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os máximos admissíveis.
12.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos instrumentos devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da sua área, a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento da indicação das diferentes características metrológicas.