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Portaria 110/91, de 6 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS. ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DE PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 110/91
de 6 de Fevereiro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data de publicação.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 17 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS
1 - O presente Regulamento aplica-se a alcoolímetros, instrumentos destinados a medir a concentração de álcool em misturas gasosas (análise do ar expirado).

2 - Estes instrumentos medem a concentração de álcool, nomeadamente álcool etílico, metílico e ou álcool isopropílico.

3 - Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701.

4 - A indicação dos alcoolímetros deve ser expressa em miligramas por litro de ar expirado, ou em outras unidades equivalentes, quando devidamente expresso o factor de conversão.

5 - O controlo metrológico dos alcoolímetros compreende as seguintes operações:

Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
6 - O erro máximo admissível, para mais ou para menos, da concentração de álcool etílico nestes instrumentos é definido pelos seguintes valores:

a) Aprovação de modelo:
0,02 mg, para as concentrações inferiores a 0,04 mg por litro;
5% do valor indicado, para concentrações compreendidas entre 0,40 mg por litro e 1 mg por litro, inclusive;

10% do valor indicado, para concentrações superiores a 1 mg por litro até 2 mg por litro, inclusive;

20% do valor indicado, para concentrações superiores a 2 mg por litro até 3 mg por litro, inclusive;

b) Verificação periódica:
0,032 mg por litro, para concentrações inferiores a 0,40 mg por litro;
8% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 0,40 mg por litro e inferiores a 1 mg por litro;

15% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 1 mg por litro e inferiores a 2 mg por litro;

30% do valor indicado, para concentrações iguais ou superiores a 2 mg por litro.

Aprovação de modelo
7 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar do alcoolímetro para estudos e ensaios, de memória descritiva, esquemas de funcionamento, calibração e verificação e indicação dos locais pretendidos para a colocação dos símbolos do controlo metrológico.

8 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.

Primeira verificação
9 - A primeira verificação dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante ou do importador ou em entidade para o efeito reconhecida.

Verificação periódica
10 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade, podendo ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador ou em entidade para o efeito reconhecida.

11 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário, no despacho de aprovação de modelo.

Verificação extraordinária
12 - A verificação extraordinária é da competência do Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.

Inscrições e marcações
13 - Os alcoolímetros devem conter, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação:

Marca;
Modelo;
Fabricante;
Gama de medição;
Símbolo de aprovação de modelo.
Disposições finais
14 - A aprovação de modelo e a primeira verificação dos instrumentos solicitada pelos fabricantes, importadores e utilizadores deverá ser requerida no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 735-A/91 - Ministério da Indústria e Energia

    DÁ NOVA REDACÇÃO AOS NUMEROS 3 E 6 DO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO. PRORROGA, ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 1992, O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA NUMERO 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Portaria 1004-A/92 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO. PRORROGA O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA, ATÉ 30 DE JUNHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 627-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    PRORROGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1993 O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 110/91, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLIMETROS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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