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Portaria 48/91, de 17 de Janeiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS DIFERENCIADORAS PONDERAIS AUTOMÁTICAS DE CONTROLO E DE CLASSIFICACAO.

Texto do documento

Portaria 48/91
de 17 de Janeiro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico das diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e classificação;

Considerando a Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE , de 15 de Dezembro de 1978:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico das Diferenciadoras Ponderais Automáticas de Controlo e de Classificação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DAS DIFERENCIADORAS PONDERAIS AUTOMÁTICAS DE CONTROLO E DE CLASSIFICAÇÃO

1 - O presente Regulamento aplica-se a diferenciadoras ponderais automáticas de controlo e de classificação, adiante designadas por diferenciadoras.

1.1 - Excluem-se deste Regulamento os instrumentos de pesagem com cálculo automático de preços e de impressão automática de etiquetas e as diferenciadoras ponderais automáticas de classificação para os ovos.

2 - Para afeitos do presente Regulamento, entende-se por:
2.1 - Diferenciadora ponderal automática de controlo: instrumento que reparte um conjunto de objectos cujas massas respectivas variam em torno de um valor predeterminado designado por massa nominal;

2.2 - Diferenciadora ponderal automática de classificação: instrumento que reparte um conjunto de objectos de massa diferentes para as quais não há massa nominal predeterminada.

3 - As diferenciadoras obedecerão às qualidades e características metrológicas estabelecidas no anexo à Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE .

4 - O controlo metrológico das diferenciadoras compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
Aprovação de modelo
5 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de um exemplar, para estudo e ensaios.

6 - Serão efectuados os ensaios cujos erros não deverão exceder os erros máximos admissíveis indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE , bem como a verificação das suas características metrológicas.

7 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário constante no certificado de aprovação CEE ou no despacho de aprovação de modelo.

Primeira verificação
8 - A primeira verificação das diferenciadoras compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do fabricante, importador, utilizador ou reparador e em entidades de qualificação reconhecida.

9 - As entidades competentes poderão exigir do requerente meios de referência e de manuseamento, pessoal técnico qualificado e os necessários instrumentos de verificação.

10 - No ano em que se realizar, a primeira verificação dispensa a verificação periódica.

11 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE .

12 - Quando a diferenciadora tiver célula de pesagem e incluir um dispositivo indicador graduado em unidades de massa, constituirá um instrumento de pesagem de funcionamento não automático, que terá de satisfazer também aos ensaios estáticos, cujos erros máximos admissíveis são os indicados na Directiva do Conselho n.º 73/360/CEE , de 19 de Novembro de 1973.

Verificação periódica
13 - A verificação periódica das diferenciadoras compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

14 - Os ensaios a realizar e os respectivos erros máximos admissíveis serão os indicados no anexo à Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE .

15 - A verificação periódica será anual.
Verificação extraordinária
16 - A verificação extraordinária das diferenciadoras é da competência do Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do utilizador.

17 - Os erros máximos admissíveis são os estabelecidos para a verificação periódica.

18 - A verificação extraordinária é válida por um ano.
Inscrições e marcações
19 - As diferenciadoras devem conter em local próprio as inscrições e marcações previstas no anexo à Directiva do Conselho n.º 78/1031/CEE .

A marca de aprovação de modelo será colocada nos termos do disposto na Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

20 - Os punçoamentos e as selagens, referentes aos diferentes controlos metrológicos, serão efectuados utilizando os símbolos respectivos e devem constar nos respectivos certificados.

Disposições finais e transitórias
21 - As diferenciadoras em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.

22 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores de diferenciadoras devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da sua área a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento, em impresso próprio, da indicação das diferentes características metrológicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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