de 1 de Setembro
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.A regulamentação aplicável ao controlo metrológico dos sonómetros consta da Portaria 1069/89, de 13 de Dezembro, a qual, desde a sua publicação, nunca foi objecto de
alteração legislativa.
O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, como seja o caso dos sonómetros, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei 192/2006, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) sobre esta matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, conjugados com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o
seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros anexo à presenteportaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 1069/89, de 13 de Dezembro.3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de CastroGuerra, em 24 de Agosto de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS SONÓMETROS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos sonómetros, integradores e não integradores, utilizados para medição do nível de pressão sonoro.
Artigo 2.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sonómetro o instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonoro no domínio do audível, compreendendo o(s) respectivo(s) calibrador(es).
Artigo 3.º
Indicação
A indicação dos sonómetros deve ser expressa em grandezas apropriadas tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 4.º
Requisitos
Os sonómetros devem cumprir com os requisitos metrológicos definidos na EN 61672, de acordo com as Recomendações OIML R58, para sonómetros não integradores, e OIMLR88, para sonómetros integradores.
Artigo 5.º
Controlo metrológico
1 - O controlo metrológico dos sonómetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), e compreende as seguintes operações:
a) Aprovação de modelo;
b) Primeira verificação;
c) Verificação periódica;
d) Verificação extraordinária.
2 - O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.
Artigo 6.º
Aprovação de modelo
1 - O pedido de aprovação de modelo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:a) Documentação referida no Regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro;
b) Um exemplar do conjunto sonómetro e calibrador, podendo ser solicitados até três exemplares, caso seja necessário para estudos e ensaios;
c) Manual de instruções do sonómetro e calibrador, contendo a informação de todos os acessórios para o seu normal funcionamento, assim como os factores de correcção campo difuso/campo livre e influência do corpo do sonómetro;
d) Desenho da etiqueta com a indicação dos seus elementos requeridos no artigo 9.º;
e) Todas as versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
3 - A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.
Artigo 7.º
Verificações metrológicas
1 - A primeira verificação é efectuada a instrumentos novos, após reparação e sempre que ocorra violação da selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de
aprovação de modelo.
3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.4 - Para efeitos das verificações metrológicas, cada sonómetro deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo calibrador e de uma carta de controlo metrológico, onde estarão contidas todas as informações relativas à identificação do sonómetro, operações de controlo metrológico e outras operações relevantes.
Artigo 8.º
Erros máximos admissíveis
Os valores dos erros máximos admissíveis encontram-se definidos na EN 61672, partes 1 e 3, como referido no anexo n.º 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, para cada ensaio, para a sua classe de exactidão, sendo que os erros máximos admissíveis nos ensaios da verificação periódica são iguais aos previstos para os ensaiosda primeira verificação.
Artigo 9.º
Inscrições e marcações
Os sonómetros devem apresentar de forma visível, legível e indelével as seguintesindicações:
a) Marca;
b) Modelo;
c) Nome do fabricante ou importador;
d) Número de série;
e) Classe de exactidão;
f) Símbolo de aprovação de modelo.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Os sonómetros cujos modelos tenham sido objecto de autorização de uso determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios de verificação metrológica não excedam os erros máximos admissíveis definidos na EN 61672 para a sua classe de exactidão, excluindo os ensaios não previstos na sua aprovação de modelo.
Artigo 11.º
Disposições finais
O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos sonómetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente Regulamento.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)