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Portaria 955/92, de 3 de Outubro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS REFRACTÓMETROS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 955/92
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos refractómetros;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Refractómetros, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Setembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Controlo Metrológico dos Refractómetros
1 - O presente Regulamento aplica-se a refractómetros utilizados para medir o teor em açúcar dos mostos das uvas antes da fermentação.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por refractómetro o instrumento de medição que utiliza o fenómeno da refracção ou da reflexão total da luz para determinar o teor em açúcar dos mostos e, por consequência, a percentagem do título alcoométrico em potência percentual (v/v) dos mostos das uvas.

3 - Os refractómetros devem ter as qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas internacionais ou europeias e, na sua falta, nas normas nacionais dos outros Estados membros.

4 - O controlo metrológico dos refractómetros compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
5 - Aprovação de modelo:
5.1 - O requerimento da aprovação de modelo será acompanhado de um refractómetro para estudo e ensaios.

5.2 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo.

6 - Primeira verificação:
6.1 - A primeira verificação compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do fabricante do importador e em entidade de qualificação reconhecidas.

6.2 - Para a execução da primeira verificação devem os interessados colocar à disposição das entidades competentes, mediante indicação prévia, os meios necessários à realização dos ensaios.

6.3 - Os erros máximos admissíveis serão de (mais ou menos)0,1 do título alcoométrico em potência percentual (v/v).

6.4 - No ano em que se realizar a primeira verificação é dispensada a verificação periódica.

7 - Verificação periódica:
7.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do utilizador e em entidades de qualificação reconhecida.

7.2 - Os erros máximos admissíveis são os indicados no n.º 6.3.
7.3 - A verificação periódica é anual.
8 - Verificação extraordinária:
8.1 - A verificação extraordinária compete ao Instituto Português da Qualidade e pode ser delegada na delegação regional da indústria e energia da área do requerente e em entidades de qualificação reconhecida, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 6.3.

8.2 - A verificação extraordinária é válida por um ano.
9 - O disposto nos números anteriores não impede a comercialização nem a utilização posterior dos refractómetros, acompanhados de certificados referentes às diferentes operações de controlo metrológico, emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, passados por entidades oficiais dos Estados membros da CEE ou por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 45 000 utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

10 - Inscrições e marcações:
10.1 - Só podem ser comercializados os refractómetros que contenham de maneira visível e legível as indicações seguintes:

Nome ou marca do fabricante ou do importador;
Designação do modelo;
Ano e número de fabrico;
Indicação máxima e mínima em título alcoométrico em potência percentual (v/v);
Limites de variação de temperatura;
Símbolo de aprovação de modelo.
10.2 - Os símbolos de verificação são marcados nos refractómetros de acordo com as indicações do respectivo despacho de aprovação de modelo.

11 - Disposições finais e transitórias:
11.1 - Os refractómetros em uso podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e se nos ensaios de primeira verificação não incorrerem em erros que excedam os máximos admissíveis.

11.2 - Para efeitos do número anterior, os utilizadores dos refractómetros devem requerer, no prazo de 60 dias, à delegação regional da indústria e energia da sua área a respectiva primeira verificação, fazendo acompanhar o requerimento da indicação das características metrológicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46223.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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