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Portaria 1548/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Refractómetros para o Mosto das Uvas.

Texto do documento

Portaria 1548/2007

de 7 de Dezembro

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Recentemente, o Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal. A actualização mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida prevista no Programa SIMPLEX para 2007.

Pelos motivos acima indicados, a presente portaria procede à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico dos refractómetros para o mosto das uvas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, o seguinte.

1.º É aprovado o Regulamento dos Refractómetros para o Mosto das Uvas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante:

2.º É revogada a Portaria 955/92, de 3 de Outubro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra, em 28 de Novembro de 2007.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS REFRACTÓMETROS

PARA O MOSTO DAS UVAS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos refractómetros utilizados para medir o índice de refracção do mosto de uva antes da fermentação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por refractómetro o instrumento de medição que utiliza o fenómeno de refracção, ou de reflexão total da luz, para determinar o teor em açúcar do mosto da uva e, por consequência, a percentagem do título alcoométrico volúmico em potência - % vol.

Artigo 3.º

Indicação dos refractómetros

A indicação dos refractómetros deve ser expressa em título alcoométrico volúmico em potência - % vol - do mosto da uva.

Artigo 4.º

Requisitos dos refractómetros

Os refractómetros devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos pela Recomendação OIML R 124.

Artigo 5.º

Controlo metrológico

1 - O controlo metrológico dos refractómetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. - IPQ e compreende as seguintes operações:

a) Aprovação de modelo;

b) Primeira verificação;

c) Verificação periódica;

d) Verificação extraordinária.

2 - O controlo metrológico poderá ser delegado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90.

Artigo 6.º

Aprovação de modelo

1 -O pedido de aprovação de modelo é acompanhado:

a) De um exemplar do refractómetro e dispositivos associados, destinados a estudo e ensaios;

b) Da documentação referida no regulamento anexo à Portaria 962/90, de 9 de Outubro;

c) Das diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.

2 - Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas informáticos instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.

3 - A Aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.

Artigo 7.º

Verificações metrológicas

1 - A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano.

2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.

3 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade.

Artigo 8.º

Erros máximos admissíveis

1 - Os erros máximos admissíveis - EMA serão de (mais ou menos) 0,1 % do título alcoométrico volúmico em potência.

Artigo 9.º

Inscrições e marcações

Os refractómetros devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo:

a) Símbolo de aprovação de modelo;

b) Marca;

c) Modelo;

d) Número de série e ano de fabrico;

e) Nome do fabricante ou do importador;

f) Gama de medição;

g) Valor da divisão;

h) Limites de temperatura de utilização, em graus centígrados;

i) Factor de conversão, se aplicável.

Artigo 10.º

Disposições transitórias

Os refractómetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, podem permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.

Artigo 11.º

Disposições finais

O disposto nos números anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior, dos refractómetros, acompanhados de certificados referentes aos diferentes controlos metrológicos emitidos, seja por entidades oficiais de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, seja por organismos europeus reconhecidos segundo critérios equivalentes às normas europeias aplicáveis, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/07/plain-224811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-03 - Portaria 955/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS REFRACTÓMETROS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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