Portaria 98/91
de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.
Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico de calibração CEE dos tanques dos navios;
Considerando a Directiva do Conselho n.º 71/349/CEE , de 12 de Outubro;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o regulamento de calibração CEE dos tanques dos navios utilizados na navegação interior e cabotagem nacional e internacional, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 17 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
REGULAMENTO DE CALIBRAÇÃO CEE
1 - O presente regulamento aplica-se ao controlo metrológico de calibração CEE dos tanques dos navios, adiante designado por calibração CEE.
2 - Entende-se por calibração CEE a calibração efectuada nas condições previstas na Directiva do Conselho n.º 71/349, de 12 de Outubro.
3 - A determinação da capacidade dos tanques dos navios é feita pelos seguintes processos: transvasamento, geométrico ou combinação dos dois.
4 - A calibração dos tanques dos navios compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada nas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia ou em entidades de qualificação reconhecida.
5 - Os meios de referência ou instrumentos de medição utilizados na operação de calibração dos tanques devem ter uma precisão, de modo que os erros relativos resultantes da determinação das capacidades não excedam os erros máximos admissíveis indicados na Directiva do Conselho n.º 71/349, de 12 de Outubro.
6 - Os indicadores para a referenciação dos níveis dos líquidos que fazem parte dos tanques dos navios devem ser especialmente adaptados para o fim a que se destinam.
7 - Os certificados de calibração e as tabelas de sondagem devem estar em conformidade com os modelos indicados nos anexos III e IV da Directiva do Conselho n.º 71/349, de 12 de Outubro.
8 - A validade do certificado de calibração e das tabelas de sondagem é de 12 anos, arredondado ao mês.
9 - Inscrições e marcações.
9.1 - Cada tanque do navio deve conter uma chapa (selada com aposição da marca da primeira verificação CEE), junto do orifício de sondagem, com as indicações, legíveis e indeléveis, seguintes:
a) Número do tanque;
b) Altura total de referência (H);
c) Número do certificado de calibração.
9.2 - A sede de referência terá de ser punçoada com a marca da primeira verificação CEE.
9.3 - Deverá ser inscrito o valor da altura total de referência na parte superior da tabela de sondagem.