de 20 de Julho
O presente decreto-lei revoga o regime de controlo metrológico da calibração de tanques de navios previsto na Portaria 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.Os instrumentos de medição são dispositivos utilizados para realizar medições, individualmente ou associados a um ou mais dispositivos suplementares.
Ao longo dos últimos anos foram vários os instrumentos de medição objecto de directivas específicas, entre elas a Directiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à calibração dos tanques de navios.
Volvidos vários anos desde a sua entrada em vigor, algumas directivas sobre os instrumentos de medição encontram-se hoje tecnicamente desactualizadas. Com efeito, o facto de tais directivas já não reflectirem o estado actual da tecnologia de medição ou dizerem respeito a instrumentos não sujeitos a desenvolvimento tecnológico ou cada vez menos utilizados, torna necessário proceder à sua revogação.
Neste sentido, ao transpor o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, o presente decreto-lei vem revogar a Portaria 98/91, de 2 de Fevereiro, actualmente desactualizada, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 71/349/CEE, de 12 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à calibração dos tanques de navios de navegação interior e de cabotagem, instrumentos cada vez menos utilizados.
Além da revogação a que o presente diploma procede, os artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 2011/17/UE prevêem ainda a revogação das Directivas n.os 71/317/CEE, de 26 de Julho, 71/347/CEE, de 12 de Outubro, 74/148/CEE, de 4 de Março, 75/33/CEE, de 17 de Dezembro, 76/765/CEE, de 27 de Julho, 76/766/CEE, de 27 de Julho, e 86/217/CEE, de 26 de Maio, do Conselho, relativas à metrologia.
Porém, o prazo de transposição dos artigos 2.º e 3.º da Directiva n.º 2011/17/UE é alargado até 30 de Novembro de 2015, atendendo à avaliação que está a ser operada pela Comissão, no sentido de verificar a eventual inclusão dos instrumentos de medição abrangidos nas directivas cuja revogação se decidiu, no âmbito de aplicação da Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição, que já foi alterada e que ainda se encontra actualmente em processo de revisão.
Finalmente, salienta-se que o progresso técnico e a inovação dos instrumentos abrangidos pelas directivas a revogar encontram-se garantidos tanto pela aplicação voluntária das normas internacionais e europeias entretanto desenvolvidas, como pela aplicação de disposições legais nacionais que estabelecem especificações técnicas baseadas nas referidas normas. Além disso, prevê-se que, de acordo com o programa «Legislar melhor», desenvolvido pela Comissão Europeia, venham ainda a ser incluídas disposições adicionais na Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objecto
O presente decreto-lei revoga o regime de controlo metrológico da calibração de tanques de navios previsto na Portaria 98/91, de 2 de Fevereiro, transpondo o artigo 1.º da Directiva n.º 2011/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que procede à revogação da Directiva n.º 71/349/CEE, de 12 de Outubro.Artigo 2.º
Norma transitória
As primeiras verificações CE efectuadas e os certificados de calibração emitidos até 30 de Junho de 2011, nos termos da Portaria 98/91, de 2 de Fevereiro, mantêm-se válidos.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 98/91, de 2 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 12 de Julho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.